TJDFT - 0701766-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de DARCILENE RODRIGUES DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701766-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCILENE RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte AUTORA intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:17:28.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
18/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:45
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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15/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 12:36
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DARCILENE RODRIGUES DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DARCILENE RODRIGUES DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701766-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCILENE RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
A parte autora foi intimada da decisão de ID nº 184061705 para emendar a inicial com escopo de: a) apresentar extrato bancário dos últimos 3 meses, com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; b) apresentar documento de residência atualizado; c) apresentar documento de negativação atualizado; d) apresentar procuração atualizada; e) apresentar número de telefone para contato deste Juízo, observando a vinculação ao Juízo 100% digital; f) apresentar prova documental de que solicitou junto a requerida os dados da negativação, eis que o apresentado não tem comprovante de recebimento; g) apresentar a inscrição suplementar do advogado da parte autora na Seccional do Distrito Federal; h) esclarecer se tem conta no Banco do Brasil.
Em caso positivo apresentar os dados bancários, cópia do cartão, extrato do último mês e informar se tem cartão de crédito.
Sendo possuidora de cartão de crédito apresente a última fatura atualizada." A parte autora somente apresentou o documento de ID n. 185115930, como escopo de comprovar o item "f" da decisão acima mencionada.
Analisando o documento consta a informação de que a solicitação deveria ter sido encaminhada a agência de relacionamento da autora - 1626 - FLORESTA-MG.
Intimada novamente a cumprir a decisão de ID n. 184061705 e comprovar a solicitação das informações acerca da negativação junto a agência nº 1626 (ID 185150962), a parte autora NOVAMENTE apresenta documento já existente (CTPS), bem como documento datado de 2022.
Portanto, apesar de regularmente intimado, a parte autora não efetuou a emenda da inicial consoante determinado.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, considero que a petição inicial não está apta a ser processada, razão pela qual indefiro o prosseguimento do processo.
Tendo em vista que a parte autora não comprova a hipossuficiência econômica alegada, eis que apresenta documentos antigos, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça é medida imperativa, eis que somente aos reconhecidamente impossibilitados de arcar com as despesas processuais os benefícios podem ser concedidos.
Ademais, o artigo 290 do CPC/15 determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas, tendo em vista a falta de pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Destaco que nestas situações não é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de emenda da inicial.
Desta feita, verifica-se que no caso em apreço a presente demanda não preenche os requisitos legais, bem como que a parte autora apesar de ter sido intimada para a regularização manteve-se inerte, o indeferimento da ação é medida imperativa. - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, diante do indeferimento da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:48
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DARCILENE RODRIGUES DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701766-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCILENE RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não satisfaz.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID n.184061705.
Registro que o documento de ID n. 185115930, não comprova a notificação ao Banco, eis que deve ser dirigida a agência da parte autora.
Defiro o derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento a inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 11:33
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701766-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCILENE RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar extrato bancário dos últimos 3 meses, com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais;; b) apresentar documento de residência atualizado; c) apresentar documento de negativação atualizado; d) apresentar procuração atualizada; e) apresentar número de telefone para contato deste Juízo, observando a vinculação ao Juízo 100% digital; f) apresentar prova documental de que solicitou junto a requerida os dados da negativação, eis que o apresentado não tem comprovante de recebimento; g) apresentar a inscrição suplementar do advogado da parte autora na Seccional do Distrito Federal; h) esclarecer se tem conta no Banco do Brasil.
Em caso positivo apresentar os dados bancários, cópia do cartão, extrato do último mês e informar se tem cartão de crédito.
Sendo possuidora de cartão de crédito apresente a última fatura atualizada.
Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 12:43
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/01/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2024 17:04
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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