TJDFT - 0704567-86.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MAURO FARIA DE LIMA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de B R GONCALVES - EPP em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704567-86.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO EXECUTADO: REGIANE PEREIRA DE SOUZA, CICERO MAGALHAES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/12/2024 14:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MAURO FARIA DE LIMA FILHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de B R GONCALVES - EPP em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de REGIANE PEREIRA DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:42
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704567-86.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO EXECUTADO: REGIANE PEREIRA DE SOUZA, CICERO MAGALHAES LIMA DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do pedido de ID 211283530. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704567-86.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO EXECUTADO: REGIANE PEREIRA DE SOUZA, CICERO MAGALHAES LIMA DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça ao executado CICERO.
Intime-se a parte exequente para que junte nova planilha de cálculos, sem a incidência dos honorários advocatícios e das custas processuais. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REGIANE PEREIRA DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2024 11:50
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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26/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704567-86.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO EXECUTADO: REGIANE PEREIRA DE SOUZA, CICERO MAGALHAES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
Já o § 3º do art. 513 do CPC prevê que se considera realizada a intimação para cumprir a sentença quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Pela análise dos autos, verifica-se que os executados foram citados pessoalmente e que se mudaram de endereço sem comunicar previamente este Juízo, razão pela qual reputo válida a sua intimação para pagamento espontâneo do débito.
Aguarde-se, pois, o cumprimento espontâneo pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora, a fim de que junte aos autos planilha atualizada de cálculos, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indique a medida constritiva que deseja ver deferida.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 11:25
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 12:51
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2024 03:46
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704567-86.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO EXECUTADO: REGIANE PEREIRA DE SOUZA, CICERO MAGALHAES LIMA DESPACHO A despeito da manifestação do primeiro devedor via DPDF, nenhum dos réus foi ainda intimado da última decisão.
Assim, reforcem-se os mandados de intimação, desta feita via OJ.
Após, será analisado pedido dos credores, que por sua vez devem apontar formas de satisfação e informar valor atualizado do feito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/04/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de REGIANE PEREIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de REGIANE PEREIRA DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704567-86.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B R GONCALVES - EPP REQUERIDO: REGIANE PEREIRA DE SOUZA, CICERO MAGALHAES LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA PELO RITO ORDINÁRIO proposta por B R GONCALVES - EPP em desfavor de REGIANE PEREIRA DE SOUZA e CICERO MAGALHAES LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes autora e o segundo réu noticiaram a celebração de acordo (IDs 181104691 e 182269014) que abarcam a totalidade do objeto deste feito. É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC, quanto ao autor e segundo réu, e com base no art. 485, VI, CPC, no que toca à primeira ré.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/01/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2024 14:34
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:34
Homologada a Transação
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08/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/12/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:26
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de REGIANE PEREIRA DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 15:10
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/06/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 13:09
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/04/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 04:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/03/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 20:59
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:37
Recebidos os autos
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15/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2022 13:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2022 11:29
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/06/2022 19:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/05/2022 22:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/05/2022 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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31/05/2022 21:53
Recebidos os autos
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31/05/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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31/05/2022 18:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2022 13:18
Recebidos os autos
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30/05/2022 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2022 12:51
Recebidos os autos
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27/05/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/05/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/04/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2022 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 21:07
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 21:06
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 18:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/03/2022 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2022 11:45
Recebidos os autos
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03/03/2022 11:45
Decisão interlocutória - recebido
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03/03/2022 11:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/02/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/02/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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