TJDFT - 0713435-16.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:32
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de CRISTINA SOLANGE ALVES BATISTA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713435-16.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA SOLANGE ALVES BATISTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que mantém com a requerida contrato de manutenção de conta bancária com uso de cartão de crédito e que, sem qualquer justificativa, em uma viagem ao exterior, o requerido teria procedido ao bloqueio imotivado de seu cartão em duas oportunidades, muito embora afirme ter comunicado a realização da viagem previamente.
Pugnou pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a parte requerida não compareceu à sessão de conciliação de ID181514917, dando ensejo à sua revelia, razão pela qual sua defesa de ID181527099, no tocante a matéria fática, não será apreciada em função dos efeitos materiais de sua desídia.
Entretanto, muito embora se verifique a presunção de verdade dos fatos alegados na exordial, em decorrência da contumácia da parte demandada, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático da demanda, não interferindo, portanto, sobre a órbita do direito.
Além do mais, tratar-se-ia de presunção relativa, na modalidade iuris tantum que pode vir a ser afastada por provas em sentido contrário ou por carecer de razoabilidade mínima para legitimar a necessária verossimilhança do alegado, no que não induz, desse modo, a automática procedência do pedido inicial.
Nesse sentido, em que pese estar incontroverso o vínculo contratual que entrelaça as partes e o bloqueio temporário do cartão da autora quando realizava uma viagem para o Chile, tenho que o documento juntado pela própria autora sob o ID176047595, afasta peremptoriamente a ocorrência de danos à esfera dos direitos de sua personalidade.
Isso porque a demandante não encartou nos autos qualquer elemento que comprove ter notificado previamente a instituição requerida acerca de sua viagem, de forma a salvaguardar o uso de seu cartão, sendo, portanto, a justificativa de ID176047595 plausível no sentido de que “o cartão foi bloqueado por suspeita de fraude, ocasionando uma recusa no dia 02/01 as 19:30 no comércio REDELCO*SERVICI”.
Assim, dentro da conjuntura aportada em cotejo com o documento juntado pela própria autora, é possível se concluir que, muito embora tenha havido o embargo inicial pela área de segurança da ré, tal fato se deu por motivo absolutamente justificável.
E nesse sentido, faz-se necessário ressaltar que, dentro do atual contexto social, onde as transações tomaram forma de se operacionalizarem de forma despersonificada com a utilização dos modernos meios de tecnologia, a adoção de técnicas antifraude acaba por distribuir entre os atores sociais o ônus de se submeterem a processos de verificação da regularidade das operações virtuais realizadas.
Se assim não acontecesse e a ré fosse compelida a autorizar irrestritamente toda e qualquer operação que destoasse do padrão comportamental da consumidora, além de se impor um gravame de difícil operacionalização com a mitigação de fatores de segurança das operações, certamente o índice de fraude aumentaria vertiginosamente.
E mais, a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que os bloqueios se constituiriam ilícitos apenas nos casos em que, mesmo depois de confirmada a regularidade da operação, a ré insistisse em não liberar a consolidação da transação, o que não ocorreu no presente feito, na medida em que, conforme comprova o documento de ID176047596, a autora pode voltar a utilizar o seu cartão.
Nesse mesmo sentido, confira-se o entendimento das Turmas Recursais, conforme julgado "in verbis": JUIZADO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MOTIVO DE SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO APÓS CONTATO TELEFÔNICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em face do primeiro réu para condená-lo a creditar 549 (quinhentos e quarenta e nove) pontos na conta do autor junto ao programa "Ponto para Você" e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais decorrente da recusa do cartão de crédito no momento do pagamento. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, STJ). 3.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 4.
O réu recorrente alega que atuou de forma regular e com amparo nos termos contratuais para promover o bloqueio da tentativa de compra com cartão de crédito considerada suspeita diante da existência de compras de valor elevado e sucessivas.
Todavia, o autor recorrido comprovou que desde a primeira tentativa de compra no estabelecimento, recusada pelo cartão (às 12h52min), realizou um total de 5 contatos telefônicos com o banco no decorrer das duas horas subsequentes (ID 25561217) confirmado que era o responsável pela tentativa de transação bloqueada, ocasião em que recebia a informação de que poderia efetuar nova tentativa de pagamento dentro de alguns minutos (15 a 30 minutos conforme primeiro contato telefônico), enquanto que na última chamada foi solicitado que aguardasse por 3 horas para nova tentativa.
Ocorre que a primeira ligação para o banco aconteceu às 12h54min (e a última às 14h24min), enquanto que nenhuma das sete tentativas de compra foram autorizadas (12h52min; 12h53min; 12h54min; 14h08min; 14h09min; 14h48min e 14h50min - ID 25561263).
Portanto, apesar do réu recorrente alegar que o bloqueio decorreu de razões de segurança, constata-se que o correntista comprovou para a instituição financeira mediante contato telefônico que era o responsável pelas tentativas de compra recusadas, sendo que, apesar da informação de que o cartão seria liberado dentro de alguns minutos, continuou a ocorrer a recusa da instituição financeira, mesmo após promessas de que ocorreria a liberação do cartão para nova tentativa de compra.
Diante disso, há que se reconhecer que houve falha na prestação do serviço, o que inviabilizou a compra com o cartão de crédito.
Em consequência, deve ser mantida a condenação quanto ao crédito de pontos no programa de fidelidade. 5.
Lado outro, a mera constatação de falha na prestação do serviço não acarreta, de forma automática, o dever de indenizar, devendo ser demonstrado o dano moral, visto que este não é in re ipsa.
No caso, o autor ressalta a existência de dano de natureza extrapatrimonial, decorrente das diversas tentativas infrutíferas de solução do problema mediante contato telefônico, com a continuidade das recusas nas tentativas de pagamento apesar da informação do banco de que seria possível concluir a compra, além de sustentar o desgaste e a situação vexatória e humilhante na tentativa de compra na loja que estava lotada. 6.
Todavia, consta na inicial que a parte autora se recordou que possuía um outro cartão de crédito no seu veículo, que conseguiu utilizar para concluir a compra almejada naquele estabelecimento, enquanto que foi possível utilizar o cartão recusado em momento posterior naquele mesmo dia, em outras lojas que funcionavam no mesmo complexo comercial (ID 25561215, pág. 1; 25561223-25561226).
Assim, a despeito das suas alegações, constata-se que as negativas de autorização para a operação com o cartão de crédito naquela loja, apesar de caracterizarem frustração e aborrecimento, não são suficientes a implicar lesão a direitos da personalidade ao ponto de fundamentar indenização por dano moral.
Trata-se de mero aborrecimento, próprio da vida em sociedade, e, portanto, inapto a gerar compensação por dano moral.
A conduta da recorrente, aliás, visou evitar maiores dissabores ao recorrido, precavendo fraude que a cada dia se torna mais comum nas operações bancárias. 7.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para afastar a condenação à indenização por dano moral.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1362322, 07012151820218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 20/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa conjuntura, inexistindo ilicitude comprovada na conduta da parte requerida, não verifico qualquer responsabilidade de sua parte apta a ensejar o acolhimento da pretensão constante da inicial, com fundamento no art. 14, §3, inciso I do CDC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de CRISTINA SOLANGE ALVES BATISTA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713435-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA SOLANGE ALVES BATISTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Instados a justificarem o pedido da produção de prova testemunhal, a empresa ré quedou-se inerte e a autora pugnou pela oitiva de testemunhas, conforme ID-183933393.
Verifica-se, no entanto, que o ponto controvertido da lide cinge-se à verificação de responsabilidade ou não da ré pelo bloqueio realizado no cartão de crédito da autora durante viagem internacional.
Portanto, a discussão do presente feito é meramente de direito, e pode ser elucidada com a análise das provas documentais carreadas aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal para tal fim.
Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado.
Intime-se as partes e, nada mais requerido, ANOTE-SE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.
Cumpra-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
31/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:40
Indeferido o pedido de CRISTINA SOLANGE ALVES BATISTA - CPF: *22.***.*82-20 (REQUERENTE)
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30/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713435-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA SOLANGE ALVES BATISTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
09/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:54
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de CRISTINA SOLANGE ALVES BATISTA em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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12/12/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 02:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2023 02:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:23
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/11/2023 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/11/2023 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/10/2023 20:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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