TJDFT - 0712351-77.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:12
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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07/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712351-77.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDAZIO CANDIDO BARBOZA REQUERIDO: NARA VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz o autor que, em novembro de 2022, teve seu automóvel sinistrado e os reparos ficaram a cargo da requerida que, sem motivo idôneo, demorou quarenta dias para repará-lo, ensejando danos a sua esfera de direitos imateriais, uma vez que o prazo de quarenta dias para os reparos o tolheu de realizar suas viagens rotineiras à Viçosa/BA para cuidar de suas plantações e animais.
Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, em defesa de ID180119454, refutou a pretensão do demandante ao fundamento de que a reparação necessitou do prazo de quarenta dias para ser findada, uma vez que o acidente que envolveu o automóvel do autor repercutiu em danos de grande monta, bem como pelo fato de que, pelo automóvel do requerente ser novo no mercado brasileiro, algumas peças ainda não estavam disponíveis.
Refutou, ainda, a alegação de desvio produtivo do autor, pois a fabricante teria disponibilizado um automóvel ao autor que, por sua vez, fruiu do carro reserva até a entrega de seu automóvel.
Nessa conjuntura, verifico que se encontram incontrovertidos o vínculo jurídico que entrelaça as partes, o sinistro que envolveu o automóvel do autor, a concessão de carro reserva ao demandante, bem como o fato de que os reparos demoraram quarenta dias para serem finalizados.
Atenta à evidente relação de consumo estabelecida entre as partes, a controvérsia haverá de ser dirimida à luz do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo art.14, caput, da Lei 8.078/90, que estipula a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos que vierem a causar por falhas na prestação do serviço, observados os fins que legitimamente se poderiam esperar dos mesmos.
Os fornecedores possuem um dever de garantia e adequação do serviço, nos termos dos art. art.14 e art. 24, ambos do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a obrigação de assegurar a higidez do serviço contratado/prestado, sempre atento à imprescindibilidade de se assegurar e conformar tais serviços às legítimas expectativas despertadas na parte consumidora.
Verifico do caso em análise que não foi comprovada qualquer inadequação na prestação dos serviços contratados, eis que o decurso de 40 (quarenta) dias para a conclusão do reparo do automóvel se revela absolutamente razoável, uma vez que a extensão dos danos causados pelo sinistro comprovam a motivação justa para o transcurso do prazo, conforme se depreende, inclusive, da extensa relação de serviços que deveriam ser realizados no bem, nos termos do orçamento de ID173748224 que, por sua vez, apresentou como preço de reparo o valor de R$ 43.271,04.
Tal fato, por si só, já seria suficiente para afastar eventual constatação de falha na prestação dos serviços da ré.
Ademais, relevante destacar que tornou inconcusso no feito, a partir da réplica apresentada nos autos, que o autor não permaneceu tolhido da utilização de um veículo automotor durante o reparo, uma vez que a fabricante forneceu efetivamente ao demandante, um veículo sobressalente até que se ultimasse o reparo de seu automóvel.
Assim, à luz do art.5º da Lei 9.099/95, tenho que o prazo de 40 (quarenta) dias foi razoável, regular e satisfatório para a reparação do bem e entendo que o demandante não foi indevidamente privado da utilização de seu veículo, incidindo ao caso a eximente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I do CDC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
05/02/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 19:08
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de GILDAZIO CANDIDO BARBOZA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712351-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDAZIO CANDIDO BARBOZA REQUERIDO: NARA VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Autos em saneador.
De início, indefiro o pedido de chamamento ao processo da fabricante do veículo, visto que, em homenagem aos princípios da informalidade e da celeridade, não se admite nenhum procedimento de intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, conforme o art. 10 da lei 9.099/95.
Ao que se depreende dos autos, o autor alega, em síntese, que deixou o carro na oficina Requerida em 30/11/2022, porém, só teve seu carro devidamente entregue em 10/02/2023.
Assevera que o fato de o carro ter demorado mais de 40 (quarenta) dias para ser consertado causou diversos desgastes ao Requerido, uma vez que o Autor reveza o seu tempo entre o Município de Viçosa – BA e o Distrito Federal.
Segue noticiando que a demora no conserto do referido veículo impossibilitou de ir à Bahia para ver sua produção de hortaliças caseiras e tratar de seus animais, logo, a produção se perdeu e alguns animais faleceram.
A ré, por seu turno, defende que o autor busca incumbir à empresa requerida o fato de estar sem seu veículo novo nas datas comemorativas e demais datas, bem como o fato de o veículo ficar para reparo por 40 dias.
Aduz que não houve qualquer falha na prestação de serviços quanto a recepção e entrega de seu veículo, oportunidade em que todo o trâmite foi necessário e prontamente ajustado/informado ao autor.
Afirma que a própria fabricante, ao verificar que as peças estavam em trâmite, mesmo dentro dos prazos, liberou um veículo ao autor, mediante sua solicitação.
Instados a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória, o demandante nada requereu e a ré pugnou pela oitiva de testemunhas, sem especificar o objeto das provas.
Nesse sentido, o ponto controvertido da lide se limita à análise de eventuais atos ilícitos praticados pela requerida em detrimento do autor, especialmente a demora na entrega do veículo, em razão do conserto e, se a partir de então, decorreram os danos morais noticiados.
Verifico que os documentos e as alegações constantes nos autos revelam a suficiência para deslinde das questões, razão pela qual demonstra ser desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, indefiro o pedido de produção de prova oral e determino a conclusão dos autos para sentença, após cientificação da presente decisão às partes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
09/01/2024 14:41
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:41
Indeferido o pedido de NARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
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08/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GILDAZIO CANDIDO BARBOZA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 19:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:45
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/12/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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21/11/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:48
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:32
Outras decisões
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02/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/09/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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