TJDFT - 0714887-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/03/2025 10:06
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
07/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JAURO DE LIMA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por RAFAEL ALEX BARROS SALES em face de JAURO DE LIMA SANTOS.
As partes juntaram termo de composição do conflito ID 223765402, onde noticiam o pagamento do débito de forma parcelada, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordado.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se. rn Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
31/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:51
Homologada a Transação
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30/01/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:50
Outras decisões
-
27/01/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
31/08/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JAURO DE LIMA SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JAURO DE LIMA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 07:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:54
Outras decisões
-
06/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/06/2024 18:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:50
Publicado Edital em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:41
Expedição de Edital.
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03/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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01/06/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/06/2024 09:49
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JAURO DE LIMA SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL ALEX BARROS SALES em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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13/04/2024 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de JAURO DE LIMA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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16/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de RAFAEL ALEX BARROS SALES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Defiro a justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
18/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:46
Outras decisões
-
21/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/12/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/11/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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