TJDFT - 0744048-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 23:20
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINA NUNES FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:32
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DOS JUROS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA DOS JUROS COBRADOS COM OS PRATICADOS EM OPERAÇÕES SEMELHANTES.
JUROS CAPITALIZADOS.
LEGALIDADE.
CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS.
VALOR INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes elementos aptos a comprovar a probabilidade de direito, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva. 3.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, estampado no verbete sumular de número 382, a estipulação de juros remuneratório superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, muito menos induz automaticamente à revisão dos valores convencionados. 4.
Legítima a cobrança de juros capitalizados mensalmente após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória número 1.963- 17/2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36/2001, seja qual for a sua periodicidade, desde que expressamente pactuado no contrato. 5.
Para a Corte Cidadã o afastamento da mora requer a presença concomitante dos seguintes requisitos:(i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito;(ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (AgRg no AREsp 348.724/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017). 6.
Ausente a plausibilidade da pretensão, eventuais atrasos nas prestações pactuadas permitem ao credor utilizar-se dos meios previstos para resguardar seu crédito, entre eles a inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 7.
Impossibilidade de consignação do valor integral contratado, pois pode efetuar o pagamento diretamente ao credor.
Além disso, não há nos autos notícias e provas de que o banco financiador tenha recusado o recebimento do valor ofertado pelo réu, bem como não se encontram presentes os requisitos previstos nos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
26/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:15
Conhecido o recurso de REGINA NUNES FERREIRA - CPF: *03.***.*74-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:43
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de REGINA NUNES FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:49
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/10/2023 12:25
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/10/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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