TJDFT - 0701517-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:55
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 15:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de WALMAR DE ALMEIDA PASSOS em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 40ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/11/2024 a 28/11/2024) Ata da 40ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/11/2024 a 28/11/2024), sessão aberta no dia 21 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e HECTOR VALVERDE SANTANNA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE BEZE tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 153 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039264-42.2016.8.07.0018 0716025-43.2021.8.07.0001 0704751-70.2021.8.07.0005 0701627-06.2022.8.07.0018 0703339-31.2022.8.07.0018 0703785-34.2022.8.07.0018 0710170-32.2021.8.07.0018 0721877-14.2022.8.07.0001 0746020-36.2023.8.07.0000 0710097-43.2023.8.07.0001 0721624-20.2022.8.07.0003 0737250-22.2021.8.07.0001 0717021-41.2021.8.07.0001 0704009-55.2024.8.07.0000 0724147-74.2023.8.07.0001 0708059-27.2024.8.07.0000 0705673-37.2023.8.07.0007 0710831-40.2023.8.07.0018 0700776-16.2024.8.07.9000 0716180-44.2024.8.07.0000 0752954-07.2023.8.07.0001 0718802-96.2024.8.07.0000 0709171-77.2019.8.07.0009 0719785-95.2024.8.07.0000 0719836-09.2024.8.07.0000 0005071-90.2014.8.07.0011 0722387-59.2024.8.07.0000 0755083-37.2023.8.07.0016 0719544-37.2023.8.07.0007 0723038-91.2024.8.07.0000 0723353-22.2024.8.07.0000 0728232-06.2023.8.07.0001 0724769-25.2024.8.07.0000 0724773-62.2024.8.07.0000 0717668-41.2023.8.07.0009 0724851-56.2024.8.07.0000 0727360-88.2023.8.07.0001 0725374-68.2024.8.07.0000 0703735-73.2024.8.07.0006 0726391-42.2024.8.07.0000 0753957-49.2023.8.07.0016 0732557-90.2024.8.07.0000 0749451-30.2023.8.07.0016 0711584-24.2023.8.07.0009 0719933-06.2024.8.07.0001 0710444-64.2023.8.07.0005 0729418-33.2024.8.07.0000 0729512-78.2024.8.07.0000 0729568-14.2024.8.07.0000 0730480-11.2024.8.07.0000 0730584-03.2024.8.07.0000 0730718-30.2024.8.07.0000 0731094-16.2024.8.07.0000 0731138-35.2024.8.07.0000 0706715-08.2024.8.07.0001 0709183-52.2023.8.07.0009 0731356-63.2024.8.07.0000 0700542-96.2023.8.07.0002 0713592-82.2020.8.07.0007 0737692-85.2021.8.07.0001 0731907-43.2024.8.07.0000 0716562-21.2021.8.07.0007 0704394-31.2023.8.07.0002 0732133-48.2024.8.07.0000 0719338-18.2022.8.07.0020 0702953-63.2024.8.07.0007 0732326-63.2024.8.07.0000 0751494-37.2023.8.07.0016 0732537-02.2024.8.07.0000 0018584-50.2013.8.07.0015 0732904-26.2024.8.07.0000 0732975-28.2024.8.07.0000 0702013-88.2021.8.07.0012 0733108-70.2024.8.07.0000 0733176-20.2024.8.07.0000 0703494-31.2022.8.07.0019 0733399-70.2024.8.07.0000 0733495-85.2024.8.07.0000 0733503-62.2024.8.07.0000 0733536-52.2024.8.07.0000 0739945-17.2019.8.07.0001 0733962-64.2024.8.07.0000 0733685-48.2024.8.07.0000 0720909-97.2021.8.07.0007 0702887-02.2018.8.07.0005 0733851-80.2024.8.07.0000 0710268-70.2023.8.07.0010 0733920-15.2024.8.07.0000 0702796-11.2024.8.07.0001 0702998-83.2023.8.07.0013 0717960-26.2023.8.07.0009 0734210-30.2024.8.07.0000 0734221-59.2024.8.07.0000 0701816-64.2024.8.07.0001 0734425-06.2024.8.07.0000 0734442-42.2024.8.07.0000 0734513-44.2024.8.07.0000 0734785-38.2024.8.07.0000 0710956-35.2023.8.07.0009 0707872-93.2023.8.07.0019 0717561-84.2024.8.07.0001 0735469-60.2024.8.07.0000 0736354-74.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0736544-37.2024.8.07.0000 0050319-80.2012.8.07.0001 0707663-45.2023.8.07.0013 0704318-22.2024.8.07.0018 0720559-53.2023.8.07.0003 0743456-81.2023.8.07.0001 0749700-26.2023.8.07.0001 0714911-56.2023.8.07.0015 0737253-72.2024.8.07.0000 0737270-11.2024.8.07.0000 0719815-64.2023.8.07.0001 0737402-68.2024.8.07.0000 0737465-93.2024.8.07.0000 0737471-03.2024.8.07.0000 0737499-68.2024.8.07.0000 0713359-13.2024.8.07.0018 0717190-97.2023.8.07.0020 0737591-46.2024.8.07.0000 0737759-48.2024.8.07.0000 0737799-30.2024.8.07.0000 0737819-21.2024.8.07.0000 0714409-10.2024.8.07.0007 0705209-95.2023.8.07.0012 0738297-29.2024.8.07.0000 0701506-22.2024.8.07.0013 0709009-67.2023.8.07.0001 0709720-57.2023.8.07.0006 0738509-50.2024.8.07.0000 0717203-44.2023.8.07.0005 0705135-28.2024.8.07.0005 0738764-08.2024.8.07.0000 0711507-39.2023.8.07.0001 0705659-71.2023.8.07.0001 0701159-71.2024.8.07.0018 0051558-97.2014.8.07.0018 0737180-10.2018.8.07.0001 0706432-14.2022.8.07.0014 0716956-63.2023.8.07.0005 0739734-08.2024.8.07.0000 0709553-03.2024.8.07.0007 0707622-67.2021.8.07.0007 0702331-87.2024.8.07.0005 0701795-46.2024.8.07.0015 0700232-39.2023.8.07.0019 0704215-66.2020.8.07.0014 0771565-60.2023.8.07.0016 0716485-77.2024.8.07.0016 0739698-94.2023.8.07.0001 0706013-38.2024.8.07.0009 A sessão foi encerrada no dia 29 de Novembro de 2024 às 13:18:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
16/12/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:20
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701517-90.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WALMAR DE ALMEIDA PASSOS EMBARGADO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
05/09/2024 12:22
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 12:17
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/09/2024 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os embargos de terceiro possuem natureza de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. 2.
A questão possessória travada nos autos do interdito proibitório n. 0709089-50.2022.8.07.0006 envolve diretamente apenas os agravados Adivânio (como autor daquela ação) e Stheffany e Márcio (como réus daquela ação), tendo por objeto a área rural em discussão. 2.1.
Nesse contexto, a ordem de desocupação compulsória expedida em cumprimento da liminar concedida na ação de interdito proibitório não pode atingir, indistinta e imediatamente, terceiros que não fizeram parte da referida ação possessória e que, porventura, exploram ou ocupam parcela da área em disputa, em razão de ato negocial válido celebrado por uma das partes da ação de interdito proibitório. 3.
Na hipótese, o pedido do embargante-agravante se fundamenta na alegação de compra e venda de parte das terras.
Portanto, a demanda necessita de esclarecimentos a serem obtidos por meio da devida instrução probatória, haja vista a pretensão veiculada no interdito proibitório n. 0709089-50.2022.8.07.0006 do qual decorreu os embargos de terceiro da origem, não restando presente a indispensável comprovação do direito requerido. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
21/08/2024 16:00
Conhecido o recurso de WALMAR DE ALMEIDA PASSOS - CPF: *90.***.*73-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:25
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 21:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2024 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0701517-90.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (id. 55062833) opostos pelos agravados MÁRCIO DA SILVA PASSOS JR. e STHEFFANY FERREIRA GUERRA em face da decisão liminar proferida em sede de Plantão Judicial de 2ª instância (id. 55019456) que deferiu a tutela de urgência recursal para “sobrestar a reintegração dos 7,5 hectares da área maior de 55ha correspondente esta na Chácara 43, na Rodovia DF 440, km 16, Núcleo Rural Sobradinho – Contrato de ID 183976267 – da origem, incluindo a residência do ora agravante”.
Os embargantes sustentam que a decisão padece de vícios, consistentes em contradições e omissões.
Aduzem que o embargado informou ser possuidor de 7,5 hectares da Chácara 43, com base em um contrato e uma conta de energia, mas omitiu todo o seu depoimento prestado em juízo.
Sinalizam que a primeira contradição ocorre, porque não foi considerado que o agravante embargado, em audiência de justificação prévia realizada em 26/08/2022 nos autos do interdito proibitório, afirmou, categoricamente, que toda a área da Chácara 43 pertence à Adivânio desde 2013.
Avaliam que há contradição também no fato de que “o contrato assinado por Walmar não tem nada de novo, mas foi juntado por MÁRCIO e STHEFFANY espontaneamente e de boa-fé no processo principal e, como já constava do processo, jamais foi cumprido por inadimplemento dos pagamentos ajustados e violação positiva do contrato, razão pela qual a construção da nova casa deu-se como ato de mera liberalidade”.
Ainda observam que não há assinatura do embargante Márcio no mencionado documento para consentimento do negócio.
Aduzem contradição igualmente porque “a conta de luz juntada como lastro da posse de Walmar já foi devidamente refutada no processo principal, tendo em vista que se trata de documento fabricado após a invasão da propriedade, consubstanciando alteração irregular no estado de fato do bem/direito litigioso”.
Apontam contradição, por fim, no fato de que “o contrato de compra e venda já determinava a área vendida, com um mapa juntado aos autos e que consta da exordial, delimitando claramente qual seria a área em discussão, a qual se encontra, inclusive, cercada, de modo que não havia razão para que a liminar não fosse cumprida, reintegrando-se finalmente a posse de grande parte da Chácara 43 em favor dos ora Agravados”.
Expõem que o embargado se valeu de um subterfúgio para obstar o cumprimento da liminar concedida em agravo de instrumento em favor dos embargantes, se valendo da via processual inadequada, como já reconhecido na origem.
Requerem o acolhimento dos declaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios indicados, com a revogação integral da decisão liminar embargada.
Contrarrazões aos declaratórios (id. 55431182), pelo desprovimento do recurso.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração em face da tempestividade, com fulcro no art. 1.022 do CPC.
Todavia, não ocorre hipótese legal para os declaratórios, os quais não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas.
Com efeito, as razões da decisão embargada foram claramente apontadas, não havendo obscuridade, portanto, nem omissão e, menos ainda, contradição pela escolha de critério diverso.
Aliás, a contradição deve existir na própria decisão embargada, revelando premissas e conclusões inconciliáveis entre si, o que difere de eventual discordância com o resultado, o ordenamento jurídico ou a prova dos autos.
Já a omissão se verifica quando não enfrentado o pedido ou fundamento do pedido e da defesa que se mostre necessário, sendo tal necessidade analisada.
Diferentemente do que sustentam os embargantes, a decisão é cristalina ao consignar o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar.
Inicialmente, foi consignado que, em juízo de prelibação sumária, “próprio do exame das liminares, infere-se que, em tese, antes da propositura da ação de interdito proibitório (12/07/2022), o agravante/embargante teria sido celebrado contrato de compra e venda de 7,5 hectares da área maior de 55ha correspondente esta na Chácara 43, na Rodovia DF 440, km 16, Núcleo Rural Sobradinho – Contato de ID 183976267 – da origem”.
Para isso, observou-se que o referido contrato teria sido celebrado entre o ora embargado “e a agravada STHEFFANY FERREIRA GUERRA, ou seja, em proveito de uma das partes requeridas no interdito proibitório, que será reintegrada na posse da área total de 55ha correspondente a Chácara 43”.
Ademais, a decisão frisou a juntada de conta de energia em nome de Walmar, na qual consta o endereço do imóvel em questão.
Daí a conclusão, em exame preliminar, da necessidade de deferir a manutenção de posse em favor do agravante embargado, porquanto cumpridos os requisitos legais dos arts. 677 e 678 do CPC.
Isso sem desconsiderar que “a mera aparência da posse fundamenta a suspensão das medidas constritivas, até o julgamento do mérito dos embargos”.
Os embargantes trazem uma série de questionamentos de alta indagação, envolvendo questões possessórias bastante intrincadas, portanto, inviáveis de serem consideradas nesta sede liminar, sem prejuízo de entendimento diverso quando do julgamento do mérito.
Sucede que, ao que tudo indica, será necessário dilação probatória para maiores esclarecimentos dos fatos, circunstância incompatível em sede de agravo de instrumento.
Destarte, ausentes os pressupostos que os justificam, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Nego provimento aos embargos de declaração, na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 25 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
25/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0701517-90.2024.8.07.0000 DESPACHO 1.
O agravo ataca a resp. decisão (id. 183989638 dos autos originários n. 0700618-74.2024.8.07.0006) que, em embargos de terceiro, indeferiu o pedido liminar.
A medida liminar foi analisada no Plantão Judicial, que deferiu a tutela de urgência recursal (id. 55019456).
Dê-se ciência ao Juízo de origem. 2.
Recolhido o preparo em dobro (id. 55038686). 3.
Os agravados MÁRCIO e STHEFFANY opõem embargos de declaração da decisão liminar (id. 55062833).
Considerando o efeito modificativo buscado nos declaratórios, com base em documentos e declarações prestadas pelo embargado, em respeito ao contraditório e ao comando do art. 1.023, § 2º, do CPC, ao agravante-embargado para manifestação de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília – DF, 22 de janeiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
26/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 04:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/02/2024 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Processo : 0701517-90.2024.8.07.0000 DESPACHO 1.
O agravo ataca a resp. decisão (id. 183989638 dos autos originários n. 0700618-74.2024.8.07.0006) que, em embargos de terceiro, indeferiu o pedido liminar.
A medida liminar foi analisada no Plantão Judicial, que deferiu a tutela de urgência recursal (id. 55019456).
Dê-se ciência ao Juízo de origem. 2.
Recolhido o preparo em dobro (id. 55038686). 3.
Os agravados MÁRCIO e STHEFFANY opõem embargos de declaração da decisão liminar (id. 55062833).
Considerando o efeito modificativo buscado nos declaratórios, com base em documentos e declarações prestadas pelo embargado, em respeito ao contraditório e ao comando do art. 1.023, § 2º, do CPC, ao agravante-embargado para manifestação de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília – DF, 22 de janeiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
23/01/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ACPOR Gabinete do Des.
Arquibaldo Carneiro Portela - Plantão Judicial de Segunda Instância CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 0701517-90.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: WALMAR DE ALMEIDA PASSOS AGRAVADO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR D E C I S Ã O Agravo de instrumento recebido no Plantão Judicial de Segunda Instância.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por WALMAR DE ALMEIDA PASSOS (embargante) conta decisão proferida pelo il.
Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos dos Embargos de Terceiros ajuizados em face de STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR e ADIVANIO ARAÚJO DA SILVA, processo n. 0700618-74.2024.8.07.0006, na qual indeferiu o pedido liminar, o fazendo nos seguintes termos (ID 183989638 da origem): “Custas recolhidas.
Retire-se a marcação de pendência de liminar no sistema.
Indefiro a liminar pleiteada considerando que os embargos de terceiro não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para combater Acórdão proferido pela 5ª Turma Cível no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0732486-59.2022.8.07.0000, interposto contra a decisão de ID 135427495 dos autos principais (0709089-50.2022.8.07.0006).
Não há, em juízo perfunctório, ato de constrição indevido (casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc.), pressuposto para o ajuizamento dos embargos de terceiro (art. 681 do Código de Processo Civil), ação de cognição parcial, limitada no plano horizontal quanto à matéria que integrará a causa de pedir e cujo cabimento, na hipótese dos autos, deverá ser objeto de emenda.
Extrai-se do referido Acórdão, de número 1749748, que o voto do relator, Desembargador Fábio Eduardo Marques, o qual restringia a liminar de reintegração de posse dos agravados (STHEFFANY e MARCIO) à área circunscrita à casa sede da chácara, não prevaleceu.
O voto vencedor foi proferido pela Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Relatora Designada e 1º Vogal, do qual se extrai: “No tocante ao mérito, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se deve ser reformada a r. decisão agravada, que revogou a liminar de interdito proibitório que havia sido deferida anteriormente em favor do autor/agravante e deferiu a reintegração de posse no imóvel descrito como Chácara 43, localizada na DF-440 Km16, “Rota do Cavalo”, Núcleo Rural de Sobradinho/DF, pleiteada pelos réus/agravados.
No voto do em.
Relator, este entendeu por restringir a reintegração de posse dos agravados apenas à área circunscrita à casa sede da chácara, ao argumento de que, “não se podendo afastar, no momento, a existência de posse do agravante sobre parcela do imóvel, e não se podendo aferir, por ora, desde quando essa posse seria exercida, recomendável que a liminar reintegração de posse dos agravados fique limitada à casa sede da chácara”.
Ocorre que, da atenta análise do feito, sobretudo dos depoimentos prestados na audiência de justificação realizada na origem (IDs 135133234 a 135238821, nos autos originários), entendo que as especificidades do caso recomendam a manutenção da r. decisão agravada nos moldes em que proferida pela nobre magistrada a quo, até que haja a devida instrução processual. (...) Diante desse panorama, considerando as informações e documentos colacionados aos autos, entendo que há dúvida razoável acerca da posse que o agravante alega exercer sobre o imóvel e da sua natureza.
Com efeito, constata-se que, ao passo em que a questão necessita de dilação probatória para estabelecer a ocorrência, os limites e a data da posse que o agravante afirma exercer sobre o bem, a posse anterior dos agravados e a ocorrência de esbulho restaram minimamente evidenciados, ao menos nesta fase processual.
Frise-se, ainda, que, na espécie, não se pode desconsiderar a extrema litigiosidade existente entre as partes, havendo notícia nos autos de que houve ameaças mútuas, com agressão de funcionários, e de que as pessoas envolvidas têm porte de arma, o que parece não recomendar a manutenção de ambas as partes na posse do mesmo imóvel, ainda que de frações diferentes.
Por conseguinte, reputo que, nesse contexto, diante dos documentos e informações presentes no feito, além das especificidades do caso, deve ser prestigiada a r. decisão agravada, para reintegrar os réus na posse do bem objeto da demanda, ao menos até que haja a devida instrução processual.
Destarte, a r. decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento”.
Observa-se, pois, que a decisão de ID 135427495 dos autos principais (0709089-50.2022.8.07.0006) prevaleceu e deve ser cumprida.
As decisões de ID’s 137807081 e 182156666 apenas ratificaram as medidas determinadas pela primeira e o mandado de ID 182535379 está de acordo com o que determinou a 5ª Turma Cível no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0732486-59.2022.8.07.0000.
De mais a mais, a inicial não está apta a ser processada.
Não foi formulado pedido de tutela jurisdicional final, mas apenas pedido de tutela provisória de urgência, de citação e de produção de provas.
Emende-se, pois, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reconhecimento da inépcia e indeferimento, ex vi do art. 321 do Código de Processo Civil.
Deverá o autor juntar, por ocasião da emenda, as procurações outorgadas pelos embargados aos respectivos patronos nos autos principais, a fim de permitir o cadastramento e a respectiva citação/intimação via publicação oficial.
Por fim, deverá o autor justificar a “adequação” da presente demanda no lugar da ação de oposição, que “atua no plano do processo de conhecimento, não objetivando desconstituir constrições processuais indevidas (como nos embargos de terceiro), mas sim obter declaração de um direito material do opoente e a condenação de um dos opostos (Donaldo Armelin, Dos embargos de terceiro, RePro 62/40, apud José Miguel Garcia Medicina, Código de Processo Civil Comentado, 8 ed., São Paulo, 2022, p. 822).
Confira-se, a propósito, mutatis mutandis, o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE APREENSÃO JUDICIAL.1.
Embargos de terceiro, por meio dos quais se objetiva desconstituir ordem judicial de desocupação de imóvel exarada em ação de despejo ajuizada em face de suposto locatário e alheia ao conhecimento dos embargantes.2.
Ação ajuizada em 07/07/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 16/11/2017.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se os embargos de terceiro são via processual adequada para a pretensão dos recorrentes de defender sua alegada posse de ordem de despejo exarada em ação da qual não fizeram parte, ajuizada em face de suposto locatário.4.
Os embargos de terceiro foram opostos na vigência do CPC/73, motivo pelo qual a análise de seu cabimento deve observar as regras nele estabelecidas.5.
Os embargantes (ora recorrentes) afirmam: i) estar na posse mansa e pacífica do bem - o que, alegam, inclusive, dar-lhes o direito ao reconhecimento da usucapião; ii) ter tido sua posse ameaçada por ordem de despejo; e iii) a ordem de despejo emanou de processo do qual não fizeram parte, uma vez que totalmente alheios à relação locatícia.6.
O art. 1.046 do CPC/73 preceitua que quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.7.
Não obstante tratar-se o rol do art. 1.046 do CPC/73 de rol exemplificativo, tem-se que a ordem judicial de despejo não se enquadra, de qualquer forma, em ato de apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição dos embargos de terceiro.8.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.(REsp n. 1.714.870/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 3/12/2020)".
Inconformado, recorre.
Inicialmente defende o cabimento dos embargos de terceiro, alegando que não se tratar de sucedâneo recursal, como dito na decisão agravada, porquanto não integra a relação processual na ação principal que ensejou a reintegração de posse.
Afirma que é possuidor do bem que estaria sendo indevidamente atingido.
Depois, aduz que “exerce posse mansa e pacífica sobre a parcela de 7,5 hectares desta área, aparelhada por justo título (inclusive, através de contrato entabulado com a agravada STHEFFANY FERREIRA GUERRA), a conclusão é de satisfação dos requisitos do artigo 300 do CPC, permitindo o deferimento da antecipação da tutela recursal, em linha a deferir a liminar na forma do art. 678 do CPC, para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO da medida constritiva, ou seja, a SUSPENSÃO do Mandado de Desocupação de ID 182535379 nos autos do processo nº 0709089-50.2022.8.07.0006.” Liminarmente requer “o deferimento da antecipação da tutela recursal vindicada, e na forma do art. 678 do CPC, seja deferida a liminar para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO da medida constritiva sobre a posse do embargante/agravante, ou seja, a SUSPENSÃO do Mandado de Desocupação de ID 182535379 nos autos do processo nº 0709089- 50.2022.8.07.0006“.
Diz que a urgência que lastreia o pedido liminar decorre do fato que a desocupação ocorrerá hoje, 19/01/2024, as 10 horas.
No mérito requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar.
Não acosta aos autos o necessário comprovante de recolhimento de preparo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente verifica-se a ausência comprovante de preparo.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo.
Desse modo, o recorrente deve ser intimado a carrear aos autos o comprovante de recolhimento do preparo com a mesma data da interposição, ou recolhê-lo em dobro, sob pena de deserção.
A considerar o pedido liminar, e alegada urgência, passo a examiná-la.
Impende ressaltar que o pedido liminar enseja exame em sede de Plantão, porquanto demonstrada a existência de ordem judicial de reintegração de posse, cujo mandado já fora expedido, e se encontra em vias de cumprimento – informado para logo mais, as 10 horas .
Desse modo, em vista do risco de perecimento do direito antes que se inicie o expediente forense, admite-se o exame da liminar, pois atendida excepcionalidade prevista na Portaria GPR 3310 de 18 de dezembro de 2023.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para fins de concessão da antecipação de tutela recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como relatado, o cerne da controvérsia é o pedido liminar em sede de Embargos de Terceiro oposto pelo ora agravante, no qual busca impedir a desocupação determinada no bojo da ação n. 0709089-50.2022.8.07.0006 – de INTERDITO PROIBITÓRIO, envolvendo como autor, o Sr ADIVANIO ARAÚJO DA SILVA, e como réus STHEFFANY FERREIRA GUERRA e MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR.
Pertinente mencionar que aludida reintegração de posse, a que se opõe o embargante como terceiro interessado, decorrente do v.
Acórdão n. 1749748, que assim dispôs: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO LIMINAR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da liminar de reintegração ou manutenção de posse, bem assim para a concessão de mandado proibitório (art. 567 do CPC), não basta a demonstração da posse legítima pela parte autora da ação. É necessário verificar se a turbação ou esbulho ou, no interdito proibitório, que o justo receio de o possuidor direto ou indireto ser molestado na posse, ocorre há menos de ano e dia da data do ajuizamento da ação.
Inteligência dos artigos 558, 561 e 562, cumulado com o artigo 568, todos do CPC. 2.
Considerando as informações e documentos colacionados aos autos, há dúvida razoável acerca da posse que o agravante alega exercer sobre o imóvel e da sua natureza. 3.
A questão necessita de dilação probatória para estabelecer a ocorrência, os limites e a data da posse que o agravante afirma exercer sobre o bem.
De outra sorte, a posse anterior dos agravados e a ocorrência de esbulho restaram minimamente evidenciados, ao menos nesta fase processual. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1749748, 07324865920228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, , Relator Designado:LUCIMEIRE MARIA DA SILVA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fazendo um Juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, infere-se que, em tese, antes da propositura da ação de interdito proibitório (12/07/2022), o agravante/embargante teria sido celebrado contrato de compra e venda de 7,5 hectares da área maior de 55ha correspondente esta na Chácara 43, na Rodovia DF 440, km 16, Núcleo Rural Sobradinho – Contato de ID 183976267 – da origem.
No contexto, infere-se que referido contrato teria sido celebrado entre o embargante e a agravada STHEFFANY FERREIRA GUERRA, ou seja, em proveito de uma das partes requeridas no interdito proibitório, que será reintegrada na posse da área total de 55ha correspondente a Chácara 43.
Fora acostado ainda fatura da NEOENERGIA, em nome do agravante/embargante, na qual aponta o endereço do imóvel em questão (ID 183976252 da origem).
Como sabido, os embargos de terceiro materializam ação desconstitutiva proposta por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Neste sentido já tive a oportunidade de assim decidir, no que fui acompanhado pelos eminentes Pares, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
POSSE.
PROVA SUMÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
APARÊNCIA DE DIREITO.
CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DE FUNDO.
MÉRITO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em que se busca a reforma de decisão que, nos autos da ação de embargos de terceiro, deferiu o pedido de tutela de urgência para manter o embargado na posse do imóvel e suspender as medidas constritivas advindas de reintegração de posse determinada em sentença transitada em julgado. 2.
Se a situação financeira comprovada no processo revela que a agravante não possui meios de arcar com as despesas processuais sem o sacrifício de sua subsistência e de sua família, cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Segundo o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso, o embargante, ora agravado, adquiriu a posse de lote por meio de instrumento de cessão de direitos efetivada em 10/06/2019, enquanto tramitava ação possessória cuja sentença transitou em julgado em 29/08/2022. 5.
Os embargos de terceiro materializam ação desconstitutiva proposta por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, desde que antes do trânsito em julgado da sentença proferida em processo de conhecimento.
Inteligência dos artigos 674 e 675 do CPC. 6.
No caso concreto e em fase incipiente, embora os embargos tenham sido opostos alguns meses após o trânsito em julgado, deve-se presumir a boa-fé do embargante, ora agravado, sobre a ciência quanto à existência da demanda originária e ao trânsito em julgado da sentença no respectivo processo de conhecimento, sendo que este ponto deverá ser objeto de cognição no mérito dos embargos de terceiro. 7.
Provada sumariamente a posse, é cabível a suspensão de medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Nesse particular, não se exige, para a concessão da tutela de urgência a que se refere o artigo 678 do CPC, cognição exauriente assentada em prova definitiva sobre a legitimidade da posse do embargante. 8.
Não se confundem os pressupostos que ensejam a concessão de tutela possessória, relativos à melhor posse, com a aparência de posse que fundamenta a oposição de embargos de terceiro e a concessão de tutela de urgência decorrente do artigo 678 do CPC, ao mesmo passo em que não se exige anterioridade da posse do embargante/agravado em relação à da embargada/agravante, mas apenas que o exercício do direito se extraia de prova razoável, mesmo que em aparência, quando da incidência de possível constrição em processo que o embargante não integre como parte. 9.
A decisão recorrida se revela adequada, considerando a necessidade de, nesta fase processual, resguardar o direito advindo da aparência de posse do embargante, ora agravado, até o julgamento do mérito da ação pelo juízo a quo, oportunidade em que aspectos fundamentais atinentes à transmissão da posse do bem poderão ser objeto de discussão em instância processual adequada. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Concedido o benefício da gratuidade de justiça. (Acórdão 1792019, 07249514520238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesta esteira, os artigos 677 e 678 do CPC preveem que, provada sumariamente a posse e a qualidade de terceiro, o juiz pode deferir a manutenção de posse, como ocorreu no caso: “Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.” (g.n.) A mera aparência da posse fundamenta a suspensão das medidas constritivas, até o julgamento do mérito dos embargos.
A este respeito, assim entendem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3 [livro eletrônico], 5ª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020): “Sempre que o magistrado se convença, com a prova documental juntada com a inicial, ou depois das evidências trazidas na audiência preliminar, pela existência da posse em favor do terceiro, deverá determinar, liminarmente: (a) a sustação da medida de constrição verificada, o que eventualmente gerará a suspensão integral do processo em que a constrição foi determinada, no caso de embargos totais (que tratem de todos os bens tomados no outro processo), a suspensão daquele outro feito;13 (b) em caso de embargos parciais, o impedimento do prosseguimento do processo principal no que tange aos bens afetados, de modo que esse feito somente poderá prosseguir em relação aos bens não discutidos; e (c) se essa providência tiver sido requerida na inicial, a expedição de ordem de manutenção ou reintegração na posse, em favor do embargante – podendo, todavia, condicionar a entrega dos bens à prestação de caução suficiente para reparar todos os prejuízos advindos dessa posse provisória, para a eventualidade de improcedência final (art. 678 e parágrafo único, do CPC).
Esta decisão liminar não se sujeita aos requisitos gerais da antecipação de tutela, recebendo dinâmica própria.
Assim, não deve o juiz cogitar da existência de periculum in mora, de abuso no direito de defesa ou de irreversibilidade do provimento.
Basta a demonstração da aparência da posse do terceiro para que se lhe seja devida a medida em questão.” (g.n.) Portanto, não se exige prova exauriente de requisitos para a tutela possessória preventiva, atinentes à ação de manutenção de posse, para a sustação de atos constritivos que ameacem a posse do embargante em sede da tutela de urgência.
O mesmo entendimento é sustentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023): “Prova sumária da posse.
O CPC 677 exige prova sumária da posse, de sorte que o embargante não precisa comprovar cabalmente ser possuidor, bastando a mera plausibilidade da existência do direito para que possa ser deferida a liminar (JTJ 160/95).” Há informação de que o embargante reside no local com sua família, o que pressupõe perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, ao passo que, caso não seja provido o presente recurso, viável a imediata reintegração de posse, sem maiores percalços aos agravados.
Desse modo, ao menos nesta cognição sumária, em uma análise superficial, realizada em sede de Plantão Judicial e até que seja reavaliada pelo em.
Relator natural, extrai-se elementos que ensejam sobrestar, liminarmente, a desocupação em relação a residência do agravado, assim como dos 7,5 hectares da área maior de 55ha correspondente esta na Chácara 43, na Rodovia DF 440, km 16, Núcleo Rural Sobradinho – Contato de ID 183976267 – da origem.
Desde logo, fica ressalvada a reavaliação da questão pelo Relator Natural, em.
Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES.
Isso posto, em sede de Plantão Judicial, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para sobrestar a reintegração dos 7,5 hectares da área maior de 55ha correspondente esta na Chácara 43, na Rodovia DF 440, km 16, Núcleo Rural Sobradinho – Contrato de ID 183976267 – da origem, incluindo a residência do ora agravante.
MANTIDA A REITEGRAÇÃO DAS DEMAIS ÁREAS NÃO ALCANÇADAS NA PRESENTE DECISÃO.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Com as cautelas de praxe e com urgência remetam-se os autos à reapreciação do D.
Relator, em.
Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES.
Intimem-se.
Brasília,19 de janeiro de 2024.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA Plantonista -
19/01/2024 19:15
Juntada de Petição de comprovante
-
19/01/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
19/01/2024 12:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
19/01/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/01/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
19/01/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 08:06
Recebidos os autos
-
19/01/2024 08:06
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 02:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
19/01/2024 02:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/01/2024 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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