TJDFT - 0768795-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLARICA RODRIGUES SOARES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA GOULART em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768795-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE GOMES DOS SANTOS, DANIEL DE LIMA GOULART, CLARICA RODRIGUES SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença tendo como parte executada a empresa HURB TECHNOLOGIES S/A, a qual se apresenta em grave crise econômica, desde o ano de 2022, conforme amplamente noticiado pela imprensa.
A referida empresa já detém inúmeras ações de ressarcimento de danos materiais e morais, bem como ações civis públicas em todas as regiões do país por “publicidade e venda enganosa, oferta não cumprida e serviço não fornecido”, e já se encontra sob intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC).
De fato, como se tem observado em todos os tribunais nacionais, inúmeras são as ações em trâmite de consumidores lesados pela compra de pacotes turísticos não entregues nos prazos e condições ofertadas, e apesar dos esforços ferrenhos das vítimas e do Poder Judiciário, fato é que já não se encontram mais disponíveis ativos da referida empresa para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas no que tange ao ressarcimento das partes lesadas, acarretando milhares de execuções frustradas e esforços inexitosos na busca de bens passíveis de constrição.
E não apenas as condenações por quantia certa, mas também não há como levar a termo as condenações em obrigação de fazer, pois a HURB simplesmente não as cumpre, e no caso de fixação de multas para cumprimento ou conversão em perdas e danos, igualmente não há retorno financeiro para aqueles que padecem da inadimplência contratual.
Ao realizar uma vasta pesquisa não apenas neste Juizado, mas em todos os Juizados e Varas Cíveis do Distrito Federal, assim como em tribunais de outros estados, o que se verifica são inúmeras ações cujos atos executórios, desde o final de dezembro de 2023, não mais localizaram valores nas contas da empresa devedora.
Requerida a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, embora citados, as buscas por ativos igualmente têm resultado infrutíferas e, mais recentemente, nem mesmo a sua citação vem sendo possível.
Houve, em alguns casos, a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios, visando atingir bens de outras empresas a eles vinculadas, localizadas pelo sistema SNIPER, ferramenta disponibilizada pelo CNJ, a saber, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30, assim como foram requeridas diversas penhoras de supostos ativos que estariam em poder das chamadas FINTECHS ou de outras instituições financeiras em geral, como o MERCADO PAGO, ADYEN DO BRASIL, PIC PAY, PAG SEGURO, NUBANK, SANTANDER, BRADESCO, etc., nas quais também ou não se obteve êxito em localizar fundos para o pagamento das execuções, ou tais empresas tiveram sua responsabilidade civil e patrimonial afastada.
Foram realizadas inúmeras consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas o que se observa, de forma notória, é a inexistência de bens ou numerário para o pagamento das dívidas que se alastram nas inúmeras ações em tramitação em todo o território nacional. É lamentável que os consumidores tenham que vivenciar, em sua maioria, essa “Vitória de Pirro”, e precisar lidar com a sensação de “ganhar, mas não levar”; contudo, não há como mascarar a realidade fática da situação em comento.
Logo, indiscutivelmente, houve o esgotamento de todos os meios possíveis para a satisfação do crédito dos credores nestes autos, assim como em inúmeros outros, tornando-se ineficaz e contraproducente novas tentativas de constrição dos bens da devedora HURB ou de seus sócios.
Por conseguinte, primando pela efetividade, celeridade e economia processual, forçoso reconhecer que nada mais há para ser feito em sede de juizados especiais cíveis, pois insistir em repetir tais buscas de modo incessante, como vem ocorrendo, apenas gera esforço processual inócuo e inútil, impactando sobremaneira no andamento dos processos em geral.
Assim, com base no art. 375 do CPC, que dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”, a única conclusão a que se pode chegar é o arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
E, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no Distrito Federal.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito ou para fins de declaração de falência, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
05/10/2024 21:26
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/10/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/08/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/07/2024 18:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768795-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE GOMES DOS SANTOS, DANIEL DE LIMA GOULART, CLARICA RODRIGUES SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Libere-se a visualização à parte exequente.
Como não houve cumprimento voluntário da obrigação, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), inclusive na modalidade "teimosinha", observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 14:40
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
29/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CLARICA RODRIGUES SOARES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA GOULART em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2024 23:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/03/2024 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:42
Outras decisões
-
15/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/02/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0768795-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE GOMES DOS SANTOS, DANIEL DE LIMA GOULART, CLARICA RODRIGUES SOARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 19/02/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/UXyVR0 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 17:30:37. -
09/01/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 13:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 02:46
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 22:52
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:52
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/12/2023 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:51
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/12/2023 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724825-89.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Romero Jose da Silva
Advogado: Abel Gomes Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 14:47
Processo nº 0738996-54.2023.8.07.0000
Instituto Global de Educacao Fundamental...
Patrizza de SA Bispo Pedroso
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 13:04
Processo nº 0766292-71.2021.8.07.0016
Edna do Carmo Araujo
Humberto Carvalho Rego
Advogado: Joao Luiz Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 14:08
Processo nº 0019903-50.2013.8.07.0016
Rebeca de Carvalho Gomes
Benita Teixeira de Carvalho
Advogado: Luciano de Medeiros Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 17:24
Processo nº 0702853-33.2023.8.07.0011
Nilva Teixeira Machado
Victor Texeira Nascimento
Advogado: Jose Carlos da Cruz Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2023 10:39