TJDFT - 0702853-33.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2024 22:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/06/2024 03:53 Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 06/06/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 03:11 Publicado Edital em 21/05/2024. 
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                                            20/05/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            16/05/2024 23:00 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2024 03:28 Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 08/05/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 03:08 Publicado Certidão em 23/04/2024. 
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                                            23/04/2024 03:08 Publicado Edital em 23/04/2024. 
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                                            22/04/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            22/04/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0702853-33.2023.8.07.0011 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NILVA TEIXEIRA MACHADO REQUERIDO: VICTOR TEXEIRA NASCIMENTO SENTENÇA DE ID 182279776, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) ” Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter REQUERIDO: VICTOR TEXEIRA NASCIMENTO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por REQUERENTE: NILVA TEIXEIRA MACHADO.
 
 Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
 
 O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
 
 Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
 
 Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
 
 Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
 
 Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
 
 Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
 
 Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
 
 Custas finais pela requerente.
 
 SEDE DESTE JUÍZO: Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
 
 DADO E PASSADO NESTA CIDADE aos 21 de março de 2024, Dr.
 
 CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, MMa.
 
 Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
 
 Eu, Flavia Araújo da Silva Rorato, Diretora de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial.
 
 FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            18/04/2024 22:33 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 22:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/04/2024 22:33 Desentranhado o documento 
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                                            13/04/2024 03:39 Decorrido prazo de TERCEIRO INTERESSADO em 12/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 03:03 Publicado Edital em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0702853-33.2023.8.07.0011 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NILVA TEIXEIRA MACHADO REQUERIDO: VICTOR TEXEIRA NASCIMENTO SENTENÇA DE ID 182279776, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) ” Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter REQUERIDO: VICTOR TEXEIRA NASCIMENTO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por REQUERENTE: NILVA TEIXEIRA MACHADO.
 
 Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
 
 O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
 
 Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
 
 Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
 
 Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
 
 Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
 
 Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
 
 Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
 
 Custas finais pela requerente.
 
 SEDE DESTE JUÍZO: Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
 
 DADO E PASSADO NESTA CIDADE aos 21 de março de 2024, Dr.
 
 CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, MMa.
 
 Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
 
 Eu, Flavia Araújo da Silva Rorato, Diretora de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial.
 
 FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            22/03/2024 09:29 Expedição de Edital. 
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                                            17/03/2024 10:50 Transitado em Julgado em 07/03/2024 
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                                            04/02/2024 07:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 03:08 Publicado Sentença em 24/01/2024. 
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                                            23/01/2024 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0702853-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NILVA TEIXEIRA MACHADO REQUERIDO: VICTOR TEXEIRA NASCIMENTO Destinatário 1: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75; Destinatário 2: ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema; Destinatário 3: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
 
 Sustenta a inicial que o interditando é portador de deficiência mental, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeada curadora a requerente.
 
 Elucida a parte requerente que a parte requerida teria consigo vínculo de parentesco, sendo seu filho.
 
 O interditando foi interrogado em juízo e inquirido sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos.
 
 Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
 
 O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora do interdito.
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
 
 O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
 
 Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
 
 O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
 
 No caso em julgamento, o laudo médico trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
 
 De fato, o documento de id 178783245 indica que a parte requerida "Apesar de conseguir realizar atividades básicas de vida diária, o periciando apresenta prejuízo cognitivo que interfere no discernimento para prática de atos complexos da vida civil , notadamente atos negociais e patrimoniais".
 
 Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter REQUERIDO: VICTOR TEXEIRA NASCIMENTO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por REQUERENTE: NILVA TEIXEIRA MACHADO.
 
 Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
 
 O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
 
 Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
 
 Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
 
 Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
 
 Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
 
 Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
 
 Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
 
 Custas finais pela requerente.
 
 Núcleo Bandeirante/DF, 18 de dezembro de 2023 13:25:32.
 
 CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0702853-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NILVA TEIXEIRA MACHADO REQUERIDO: VICTOR TEXEIRA NASCIMENTO Aos ___/___/___, às ________, a Sra.
 
 NILVA TEIXEIRA MACHADO - CPF/CNPJ: *59.***.*58-00 presta o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADORA DEFINITIVA de VICTOR TEXEIRA NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *38.***.*29-05, RG n. 3.238.997 nascido em 30/09/1999, filho de Nilva Teixeira Machado e José Acacio Nascimento, podendo representá-lo nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
 
 Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
 
 O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
 
 O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
 
 Aceito por ela o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
 
 Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
 
 CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente pela MMª Juíza ________________________________________________ REQUERENTE: NILVA TEIXEIRA MACHADO Curadora
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                                            04/01/2024 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            02/01/2024 12:05 Juntada de Petição de resposta ao ofício 
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                                            27/12/2023 08:12 Juntada de Petição de resposta ao ofício 
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                                            26/12/2023 21:00 Expedição de Certidão. 
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                                            26/12/2023 20:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2023 05:33 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            19/12/2023 22:09 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            19/12/2023 17:35 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2023 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 17:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/12/2023 19:44 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            06/12/2023 05:46 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            05/12/2023 20:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 18:52 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            22/11/2023 06:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 06:46 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2023 14:05 Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante 
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                                            16/10/2023 10:37 Juntada de Certidão - sepsi 
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                                            25/08/2023 15:03 Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial 
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                                            24/08/2023 14:46 Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. 
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                                            22/07/2023 21:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2023 17:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/07/2023 06:07 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            05/07/2023 21:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 21:40 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2023 15:27 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            04/07/2023 00:46 Publicado Certidão em 04/07/2023. 
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                                            04/07/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 
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                                            03/07/2023 16:59 Juntada de Petição de resposta ao ofício 
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                                            03/07/2023 08:26 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            02/07/2023 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2023 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2023 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2023 14:45 Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. 
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                                            30/06/2023 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2023 19:08 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2023 07:48 Juntada de Petição de resposta ao ofício 
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                                            27/06/2023 18:40 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2023 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 00:24 Publicado Decisão em 26/06/2023. 
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                                            24/06/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            23/06/2023 04:30 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            22/06/2023 11:37 Recebidos os autos 
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                                            22/06/2023 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 11:37 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/06/2023 16:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            16/06/2023 08:31 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            15/06/2023 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 09:11 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2023 09:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2023 10:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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