TJDFT - 0706602-58.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 05:40
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AUGUSTO SANTIAGO DA SILVA DUTRA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AMARILDO VALADARES GUIMARAES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ELAINE VASCONCELOS MARES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AMARILDO VALADARES GUIMARAES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AUGUSTO SANTIAGO DA SILVA DUTRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ELAINE VASCONCELOS MARES em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
17/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706602-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA EXECUTADO: DIEGO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS, AMARILDO VALADARES GUIMARAES, AUGUSTO SANTIAGO DA SILVA DUTRA, ELAINE VASCONCELOS MARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado dos executados atravessa petição, ID 203314704, requerendo a instauração de novo cumprimento de sentença em autos nos quais já houve a extinção pelo pagamento.
Posto isso, a fim de evitar tumulto processual, fica o patrono em questão intimado à distribuir novo cumprimento de sentença. À Secretaria para que desentranhe a petição de ID 203314704 e documentação correlata.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 05:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 05:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
14/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
14/07/2024 12:07
Outras decisões
-
09/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2024 03:10
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:10
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:10
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:10
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706602-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA EXECUTADO: DIEGO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS, AMARILDO VALADARES GUIMARAES, AUGUSTO SANTIAGO DA SILVA DUTRA, ELAINE VASCONCELOS MARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 198573190 transitou em julgado em 28/06/2024.
Verifico que o advogado da parte REQUERIDA juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença, sem recolhimento de custas.
Ademais, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça e não há pedido nesse sentido na petição.
Assim, fica intimada a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo: 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2024 21:33
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
25/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706602-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA EXECUTADO: DIEGO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS, AMARILDO VALADARES GUIMARAES, AUGUSTO SANTIAGO DA SILVA DUTRA, ELAINE VASCONCELOS MARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a IMPUGNAÇÃO de id 184204465, do réu Diego, foi protocolizada tempestivamente.
Fica o exequente intimada a apresentar RESPOSTA , no prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR *Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de AMARILDO VALADARES GUIMARAES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ELAINE VASCONCELOS MARES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de AUGUSTO SANTIAGO DA SILVA DUTRA em 12/03/2024 23:59.
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25/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706602-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA EXECUTADO: DIEGO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS, AMARILDO VALADARES GUIMARAES, AUGUSTO SANTIAGO DA SILVA DUTRA, ELAINE VASCONCELOS MARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA, em desfavor de DIEGO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS, AMARILDO VALADARES GUIMARAES, AUGUSTO SANTIAGO DA SILVA DUTRA, ELAINE VASCONCELOS MARES , aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE.
Cadastrem-se os patronos dos réus.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706602-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA EXECUTADO: DIEGO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS, AMARILDO VALADARES GUIMARAES, AUGUSTO SANTIAGO DA SILVA DUTRA, ELAINE VASCONCELOS MARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA, em desfavor de DIEGO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS, AMARILDO VALADARES GUIMARAES, AUGUSTO SANTIAGO DA SILVA DUTRA, ELAINE VASCONCELOS MARES , aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE.
Cadastrem-se os patronos dos réus.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 08:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/12/2023 08:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:39
Outras decisões
-
14/12/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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