TJDFT - 0717347-67.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:55
Transitado em Julgado em 30/05/2024
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 15:05
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/03/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717347-67.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra decisão do MM Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0701237-41.2019.8.07.0018, ajuizado por CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA, patrocinado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
Em suma, o recorrente alega a nulidade da intimação da sentença e, consequentemente, dos demais atos posteriores, pois não teria ocorrido pessoalmente, mas apenas por publicação no DJe, contrariamente ao que dispões o art. 183, §1º, do CPC.
Inicialmente, foi reconhecida por esta Relatoria a intempestividade do recurso (ID 37148918).
Interposto o Agravo Interno ao ID 51841698, sob o mesmo fundamento de ausência de intimação pessoal quanto à decisão que não conheceu do recurso.
Ato contínuo, esta Relatoria determinou a intimação das partes para se manifestarem “quanto ao aspecto competencial, em especial, atentando-se a particularidade do caso concreto, em que o ente público, Estado do Ceará, estaria sendo demandado na Justiça do Distrito Federal, e não em uma das Varas de Fazenda Pública da Justiça do Estado do Ceará.
Chamo a atenção ao quanto recém decido pelo STF no bojo Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5492 e 5737” (ID 52914602).
Consta dos autos que a intimação deste ato foi realizada exclusivamente pelo DJe.
Segundo as certidões de ID 53358618 e ID 53358675, o Agravado e a Defensoria Pública do Distrito Federal foram intimados por expedição eletrônica, tendo registrado ciência do ato em 10/11/2023.
O Estado do Ceará, da mesma forma, foi intimado via DJe, tendo sido certificado o transcurso do prazo sem manifestação (ID 53675923).
Com a interposição do Agravo Interno, esta Relatoria determinou, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, a intimação dos agravados para contrarrazões ao Agravo Interno e ao Agravo de Instrumento (ID 54622771).
Colacionou-se, então, a petição de ID 54673615.
Pois bem.
Verifica-se que o Estado do Ceará não foi intimado pessoalmente para se manifestar sobre o despacho de ID 52914602.
Assim, tendo em vista que esta Relatoria determinou em despacho anterior a intimação pessoal do ente público por meio eletrônico – E-MAIL: [email protected] (ID 35762999), na forma do art. 183, do CPC, para fins de evitar futura arguição de nulidade e em observância aos princípios do contraditório e da decisão não surpresa, determino a intimação pessoal do Estado do Ceará para manifestação acerca do despacho de ID 52914602, por meio eletrônico (e-mail), repise-se, endereço [email protected].
Prazo: 5 dias.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos, com ou sem a manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
31/01/2024 23:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717347-67.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, contra decisão proferida por esta Relatoria, que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de decisão do MM Juízo da i. 2ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0701237-41.2019.8.07.0018, ajuizado por CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA e DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
Considerando que a questão de fundo versa acerca de constrição e eventual levantamento de valores provenientes de recursos de ente público (Estado do Ceará), mostra-se prudente, desde logo, sobrestar o processo de origem, o que ora determino.
Observa-se que o agravo de instrumento não foi conhecido porquanto verificada a intempestividade.
Com efeito, denota-se que a questão versada envolve a forma de intimação do ente público, portanto, de relevo ao exame de ambos os recursos - agravo interno e agravo de instrumento.
Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, intimem-se os agravados, para, desde logo, apresentarem contrarrazões ao Agravo Interno e ao Agravo de instrumento, possibilitando eventual julgamento conjunto de ambos os recursos.
Publique-se.
Atente-se para a intimação pessoal do agravante (art. 183, §1º, do CPC).
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
08/01/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
20/12/2023 16:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/12/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
01/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/10/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
04/10/2023 18:42
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 18:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/09/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:23
Transitado em Julgado em 03/09/2022
-
03/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:32
Recebidos os autos
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08/07/2022 17:32
não conhecimento
-
04/07/2022 23:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
04/07/2022 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
04/07/2022 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:42
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
21/06/2022 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
21/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:07
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
30/05/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/05/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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