TJDFT - 0706600-88.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 10:20
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706600-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LINSLEY FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA proposta por LINSLEY FERNANDES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, em razão de indeferimento do recurso administrativo no âmbito do Concurso Público para Provimento de Vagas para os Cargos de Auxiliar de Autópsia e Perito Criminal 3ª Classe do Estado de Goiás, cujo pedido inicial do requerente foi: “1) o envio da decisão que contém as razões do deferimento e/ou do indeferimento de atribuição de pontos referente a questões da prova discursiva do Requerente, com inscrição nº 0313115103; 2) o envio da decisão que analisou o recurso do Requerente, em face da pontuação conferida na prova discursiva, contendo a motivação integral do eventual indeferimento do recurso interposto; 3) o envio dos demais documentos pertinentes à prova discursiva do autor.” A parte requerida devidamente citada, exibiu os documentos solicitados, conforme ID 184814318.
A requerente tomou ciência dos documentos (ID 185785396).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 381 do CPC que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
A antecipação da realização de prova não implica em nenhuma alteração na esfera jurídica de quaisquer das partes, pois são chamadas tão somente para que exerçam as suas faculdades processuais típicas da fase instrutória do processo.
Assim, esgotado o objeto principal da ação, o processo deve ser extinto.
ANTE O EXPOSTO, reputo concluída a produção da prova documental.
Ante a inexistência de sucumbência em razão da natureza instrumental-probatória desta ação, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas processuais pelo requerente, cuja exigibilidade resta suspensa, diante da Gratuidade de Justiça deferida.
Observe-se que a produção antecipada da prova não previne a competência deste Juízo para eventual ação principal (art. 381, § 3º, CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 11:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/02/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:40
Outras decisões
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26/01/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0706600-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LINSLEY FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Destinatário: Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, 5, LOTE, Setor de Indúst, BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 Telefone: (61) 3574-7165 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Trata-se de ação de produção de prova antecipada, com fundamento no artigo 381, inciso III, do CPC, cujos requisitos restam presentes.
Cite-se o réu para exibir os seguintes documentos: a) as razões do deferimento e/ou do indeferimento de atribuição de pontos referente a questões da prova discursiva do Requerente, com inscrição nº0313115103; b) a decisão que analisou o recurso do Requerente, em face da pontuação conferida na prova discursiva, contendo a motivação integral do eventual indeferimento do recurso interposto; c) os demais documentos pertinentes à prova discursiva do Autor; Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação, contado da intimação pessoal.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
18/01/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/01/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 12:45
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:44
Outras decisões
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14/12/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/12/2023 17:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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14/12/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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