TJDFT - 0712339-45.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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06/08/2025 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:58
Outras decisões
-
05/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 21:03
Expedição de Petição.
-
05/07/2025 21:03
Expedição de Petição.
-
01/07/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/06/2025 23:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/05/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712339-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARIETA PEREIRA BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: GERACINA PEREIRA BRAGA RECONVINTE: LUCIANO ALCANTARA DOS SANTOS, LOCAL ALCANTARA LOCADORA E TERRAPLANAGEM EIRELI - EPP REU: LOCAL ALCANTARA LOCADORA E TERRAPLANAGEM EIRELI - EPP, LUCIANO ALCANTARA DOS SANTOS RECONVINDO: MARIETA PEREIRA BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: GERACINA PEREIRA BRAGA DESPACHO Intimo a parte ré e o Ministério Público para se manifestarem sobre a petição de ID 231930512 e o documento que a acompanha, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
25/04/2025 12:18
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIETA PEREIRA BRAGA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCIANO ALCANTARA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LOCAL ALCANTARA LOCADORA E TERRAPLANAGEM EIRELI - EPP em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LOCAL ALCANTARA LOCADORA E TERRAPLANAGEM EIRELI - EPP em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCIANO ALCANTARA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIETA PEREIRA BRAGA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 23:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 23:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/01/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de LUCIANO ALCANTARA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 10:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:46
Outras decisões
-
08/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712339-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 213066829, protocolizada (x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( x ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
02/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO ALCANTARA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712339-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MARIETA PEREIRA BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: GERACINA PEREIRA BRAGA REQUERIDO: LOCAL ALCANTARA LOCADORA E TERRAPLANAGEM EIRELI - EPP, LUCIANO ALCANTARA DOS SANTOS DECISÃO A decisão de ID 209457748 está equivocada quanto à determinação de citação dos confinantes.
Desta forma, retifico o item "2", da mencionada decisão, no qual deverá constar: "2.
CITE(M)-SE os requeridos para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação".
No mais, deverá persistir a decisão de ID 209457748 tal como está lançada.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:05
Outras decisões
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712339-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MARIETA PEREIRA BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: GERACINA PEREIRA BRAGA REQUERIDO: LOCAL ALCANTARA LOCADORA E TERRAPLANAGEM EIRELI - EPP, LUCIANO ALCANTARA DOS SANTOS DECISÃO Recebo a emenda de ID 203448029.
Intimem-se o Distrito Federal, a TERRACAP e a União para que declinem informações sobre eventual interesse no processo, no prazo de 15 dias. 1.
Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase.
Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2.
CITE(M)-SE os requeridos e os confinantes para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se os réus e confinantes não contestarem a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4 Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 4.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 4.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 5.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 6.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 6.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 6.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 7.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 8.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
O artigo 369 do Código de Processo Civil prevê que as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo. É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC).
Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC).
Assim sendo, após, intimem-se as partes pra especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:37
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/08/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712339-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MARIETA PEREIRA BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: GERACINA PEREIRA BRAGA REQUERIDO: LOCAL ALCANTARA LOCADORA E TERRAPLANAGEM EIRELI - EPP, LUCIANO ALCANTARA DOS SANTOS DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1.
Juntar aos autos documento pessoal da autora; 2.
Juntar aos autos documento pessoal da representante legal da autora; 3.
Juntar aos autos termo de curatela conferido à representante legal da autora (GERACINA PEREIRA BRAGA); 4.
Comprovar que notificou a parte requerida para desocupar o imóvel cuja imissão na posse pretende por meio do presente feito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:43
Outras decisões
-
23/05/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/05/2024 20:13
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIETA PEREIRA BRAGA em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712339-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Propriedade (10448) Requerente: MARIETA PEREIRA BRAGA Requerido: LOCAL ALCANTARA LOCADORA E TERRAPLANAGEM EIRELI - EPP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação petitória entre as partes em epígrafe.
Na r. decisão de id 183900094, o MM.
Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria declinou da competência, sob a consideração de que o imóvel litigioso foi constituído a partir de divisão ilegal, sem a observância dos gabaritos de parcelamentos para imóveis no DF, e que um possível resultado da lide poderia violar requisitos objetivos relativos às leis de parcelamento, uso e ocupação do solo no DF.
Ocorre que não há, no objeto da demanda, qualquer pedido relativo à regularização de parcelamento ilícito ou de alteração de uso do solo ou de índices urbanísticos sobre o imóvel.
O pedido é de índole exclusivamente petitória. É bem certo que o juiz deve estar atento às consequências sociais das decisões que profere, conforme estipula o art. 5o da Lei de Introdução às Normas Jurídicas Brasileiras.
Contudo, a observância de tal imperativo legal pode até se agregar à análise do mérito da causa, que é, repito, exclusivamente petitória, mas não configura condição de possibilidade para a regularização ou reconfiguração de índices urbanísticos, circunstâncias que dizem respeito ao uso e ocupação do solo, e não ao direito de propriedade, que é tema subjacente à demanda.
Trocando em miúdos: a eventual concessão de tutela petitória ou interdital não constitui automaticamente autorização ou convalidação de parcelamentos ilegais ou alteração de índices urbanísticos ou uso e ocupação do solo, eis que propriedade e uso da propriedade não são a mesma coisa.
A consideração de que uma lide petitória configura redefinição de critérios objetivos de parcelamento, uso e ocupação do solo implicaria na definição de uma virtual competência universal da Vara do Meio Ambiente para todas as disputas possessórias e petitórias na região de Santa Maria, que é praticamente toda tomada, de fato, por ocupações irregulares e comumente alvo de ações de organizações criminosas especializadas em grilagem de terras.
Ocorre que não é este o escopo da norma definidora da competência da Vara do Meio Ambiente, conforme a ressalva prevista no art. 3º da Resolução 003/09, do Pleno Administrativo do TJDFT: Art. 3º.
Permanecem sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública: I – As causas em que o ‘meio ambiente’ não integrar o próprio objeto da ação; II – As causas em que questões relativas ao ‘meio ambiente’ sejam de caráter meramente incidental; III – As ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexo ambiental e que não envolvam interesse público direto.
Em face do exposto, com o mais elevado respeito ao ilustre prolator da r. decisão de id 183900094, suscito conflito negativo de competência perante o MM.
Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, sob a tese de que a competência para o processamento e julgamento deste feito não incumbe à Vara do Meio Ambiente, pelas razões acima.
Expeça-se ofício à Presidência do TJDFT, requerendo a instauração e submissão a julgamento deste incidente, pelas razões veiculadas nesta decisão, cuja cópia deverá acompanhar o ofício.
Informe-se que os autos originários são conexos aos de número 0712353-29.2023.8.07.0010, 0712352-44.2023.8.07.0010 e 0712356-81.2023.8.07.0010, onde também foi suscitado conflito de competência.
No mais, aguarde-se a definição do Juízo competente para o proferimento das decisões urgentes, durante a tramitação do incidente.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 16:03:35.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
30/01/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:39
Suscitado Conflito de Competência
-
26/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/01/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 13:37
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
23/01/2024 06:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712339-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIETA PEREIRA BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: GERACINA PEREIRA BRAGA REQUERIDO: LOCAL ALCANTARA LOCADORA E TERRAPLANAGEM EIRELI - EPP, LUCIANO ALCANTARA DOS SANTOS DECISÃO Afirma a autora ser a proprietária do imóvel descrito na inicial, razão pela qual requer a sua imissão na posse.
Diante disso, determino a retificação da classe processual, que deverá passar a constar como IMISSÃO NA POSSE.
Trata-se de ação de imissão na posse proposta por MARIETA PEREIRA BRAGA em desfavor de LOCAL ALCANTARA LOCADORA E TERRAPLANAGEM LTDA e LUCIANO ALCANTARA DOS SANTOS.
Em suma, postula a autora a imissão na posse sobre imóvel que não possui matrícula própria, mas se encontra inserido em imóvel maior (matriculado), no qual haveria alegada divisão IRREGULAR de lotes de diversas metragens (sem prévia observância dos gabaritos de parcelamento para imóveis no Distrito Federal).
A matrícula 42.569, do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal indica LOTE URBANO QUINHÃO 23 com 704,5247 hectares.
Por sua vez, a pretensão de imissão na posse, e consequente liberação para constituição de imóvel próprio, com inserção no plano urbanístico da cidade, desatende os requisitos legais relativos à Lei de Parcelamento e às Leis Distritais de Lei Complementar Distrital nº 948/2019 (Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências) dispondo: Art. 43.
A elaboração e a aprovação de novos projetos de parcelamento urbano do solo e de projetos de regularização fundiária devem obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar. § 1º Os parâmetros de uso devem ser classificados em conformidade com as categorias de UOS previstas no art. 5º, parágrafo único, e indicados em mapa de uso do solo. § 2º Os parâmetros de ocupação devem ser definidos em quadro de parâmetros de ocupação do solo: I – com base nas faixas de áreas previstas no Anexo III; II – mediante criação de nova faixa de área com agrupamento de lotes ou projeções com características semelhantes quanto a dimensões, localizações e tipologias.
A ação iniciou na Vara do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal em razão da competência absoluta estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, LEI Nº 11.697, DE 13 DE JUNHO DE 2008, que estabelece: Art. 34.
Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.
Parágrafo único.
Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo.
A questão aqui é eminentemente de discussão de OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL e relativa AO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS.
Não se trata de discussão individual em relação a imóvel matriculado.
O feito envolve questão coletiva de definição da ocupação do solo urbano e promoção indireta de novo arranjo urbano no Distrito Federal, com eventual legalização ou regularização de parcelamento irregular, feito ao alvedrio do Distrito Federal, da Terracap, e demais órgãos responsáveis pelo planejamento da cidade.
O conflito é entre uma pessoa natural, que alega ser proprietária de trecho mínimo dentro de uma matrícula de imóvel imenso e não parcelado, contra pessoa jurídica e pessoa natural.
A ocupação coletiva da área maior, em que está inserido o lote alvo da lide É VIZINHA a outra ocupação coletiva, que foi alvo de Termo de Ajustamento de Conduta –TAC, homologado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, sentença proferida em 16/12/2010.
Confira-se a argumentação da TERRACAP em processo semelhante: Situação: A área localiza-se no Remanescente Nº 2 do Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria - Após exclusão das áreas 'a', 'b' e 'c' da Cláusula 5ª do Termo de Ajustamento de Conduta TAC do Setor Habitacional Ribeirão, em TERRAS NÃO PERTENCENTES ao patrimônio desta Companhia Ressaltamos que a área está inserida no 'QUINHÃO 23 DA FAZENDA SANTA MARIA', é objeto do TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (25621631), entre as partes, inclusive a TERRACAP e Órgão do GDF (CODHAB) e o ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e Outros No que se refere as informações de registro cartorial da área em questão, o Núcleo de Registro Imobiliário desta Empresa - NUREG (25508574), informou que o projeto em questão não foi registrado na sua totalidade em função de pendências fundiárias existentes à época, conforme Despacho 25508574.” (grifo nosso) Ainda, no presente processo, há os fundamentos recursais da TERRACAP em seu agravo de instrumento contra a decisão da Vara do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano que declinou da competência: Assim, com todo respeito ao juízo de primeiro grau, mas ao contrário do que foi afirmado na decisão recorrida a área a qual se pretende usucapir é pública, não se encontra regularizada e sequer há unidade imobiliária individualizada. 14.
Ainda que parcialmente, por se esta diante de interesse público da TERRACAP, tanto que, a TERRACAP já apresentou contestação (ID 107550541 - Contestação (Contestação Usucapião Imóvel Público)). (...) A) DO JUÍZO PRIVATIVO DAS VARAS ESPECIALIZADAS – INTERESSE PÚBLICO DIRETO – CONTESTAÇÃO DA TERRACAP À PRETENSÃO DE USUCAPIR – TERMOS DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC SETOR RIBEIRÃO – ID 127959021 17.
A TERRACAP/recorrente fez juntar defesa (ID 107550541 - Contestação (Contestação Usucapião Imóvel Público)) em que, entre outros, esclareceu haver relação da presente demanda com o processo 0040699- 77.2004.8.07.0016, que trata de desapropriação indireta. 18.
Além disso, a área em discussão não se encontra regularizada e não há unidade imobiliária individualizada, como se depreende da manifestação técnica acostada aos autos (ID 107550542 - Outros Documentos (SEI 00111 00009614 2021 88 AREA COMPLEMENTAR 404 CONJUNTO B LOTE 07 CASA 02 CROQUI 1 ) - 107550543 - Outros Documentos (SEI 00111 00009614 2021 88 AREA COMPLEMENTAR 404 CONJUNTO B LOTE 07 CASA 02 CROQUI 2 )). 19.
Ainda, a discussão envolve área integrante do Quinhão 23, da Região Administrativa de Santa Maria, inserida nos Termos do Ajustamento de Conduta – TAC Setor Ribeirão, conforme processo 0040699- 77.2004.8.07.0016 (2004.01.1.011147-8). 20.
Nesse sentido, além do interesse direito da Terracap, mostra-se afigura-se prudente, considerando as questões envolvendo o Termo de Ajustamento de Conduta do Setor Habitacional Ribeirão firmado entre os inventariantes do Espólio, o Governador do Distrito Federal, a CODHAB/DF e a TERRACAP, o que revela interesse público primário e a conexão com o presente feito, o processamento e o julgamento da demanda na Vara de Meio, Ambiente, Deseolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. 21.
Vale anotar que o o Distrito Federal – apresentou contestação conforme ID 109357596. 22. À toda evidência, a lide não envolve apenas interesses de particulares sobre imóvel regularizado e individualizado, fato comprovadamente contestado. 23.
Soma-se ainda, que ao se comprovar que a discussão envolve área que não é de unidade imobiliária individualizada e sequer regularizada, e que sim, há interesse público direto, não há como afastar a competência da Vara do Meio Ambiente, ou ao menos de uma das Varas da Fazenda Pública, ambas opostas a determinação de encaminhar os autos para juízo cível de Santa Maria. 24.
E nesse aspecto, impõem-se relembrar que na competência do juízo da Vara do Meio Ambiente inserem-se objetos que se discute parcelamento do solo para fins urbanos, como é possível identificar no caput do artigo 342 , da Lei federal nº 11.697/2008. 25.
A este respeito importante destacar que a competência em razão da matéria é absoluta e de ordem pública e, por isso, de interesse geral, tal como prevê o artigo 433 do Código de Processo Civil. 26.
Por tudo isso, é certo que não há que se falar em incompetência do juízo especializado e muito menos hipótese de se atrair o juízo cível de Santa Maria, principalmente por se estar diante de discussão que envolve interesse público, razão pela qual impõem-se a procedência ao presente recurso.
VI- PEDIDOS 27.
Diante dos fatos narrados e fortes nos dispositivos de direito acima descritos, eis que se encontra demonstrada a necessidade de processamento do presente recurso de agravo de instrumento, requer a procedência deste recurso, mantendo o julgamento na Vara do Meio Ambiente, ou ao menos, a uma das Varas da Fazenda Pública, considerando os interesses e as manifestações dos entes públicos (TERRACAP e Distrito Federal), principalmente se estar diante de pretensão de usucapião de área pública, o que atrai o juízo especializado, pelos motivos de fato e de direito que abaixo se expõe.
No mesmo sentido os embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão que declinou da competência: A decisão embargada, data vênia, incorreu em obscuridade e omissão ao deixar de considerar que, no caso concreto, a demanda em face do Distrito Federal não se restringe aos interesses individuais do autor, mas repercute no interesse público primário atinente à regularidade fundiária e urbanística da área objeto da lide e, nessa esteira, ao bem-estar de toda a coletividade.
Com efeito, o autor pretende usucapir e impedir o exercício do poder de polícia com relação à ocupação e edificação de uma área de parcelamento ilegal que “não está de acordo com o projeto original aprovado nem com as Unidades de Uso e Ocupação do Solo – UOS, definidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos” (ID 109357599, p. 3).
No caso, o acolhimento da pretensão inicial tem o condão de prejudicar ou mesmo impedir a aprovação final e o registro do respectivo projeto de regularização fundiária, considerando-se que, no local, há desconformidade com a poligonal e o uso desse “lote”, bem como interferência com o sistema viário previsto e com áreas destinadas a equipamentos públicos ou implantação de infraestrutura.
Diante do exposto, requer sejam os embargos acolhidos para sanar os apontados vícios e, como consectário lógico e necessário, atribuir efeitos infringentes ao recurso de modo a reconhecer a competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
A título de pedido sucessivo, requer, com fundamento no artigo 26, I, da Lei federal n. 11.697/2008, a declinação da competência em favor da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, por se tratar de ação em que o Distrito Federal e a Terracap são partes.
O fato de o imóvel não pertencer à Terracap, ao Distrito Federal ou suas autarquias não afasta a competência da Vara de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, tendo em vista que a demanda, em sua natureza coletiva, e as muitas outras ações semelhantes relativas a trechos de imóvel dentro de uma matrícula imensa, envolve redefinição da ocupação e do parcelamento urbano no Distrito Federal.
Ademais, evidencia-se que o presente imóvel necessita do mesmo trâmite da ação de desapropriação indireta (nº 0040699-77.2004.8.07.0016), movida por 433 autores em face da empresa pública supracitada, a qual tramita perante a Vara de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
Diante do exposto, depreende-se que a presente lide pode prejudicar toda a regularização da área, ofendendo o projeto de parcelamento urbano já aprovado, e subtraindo área pública.
Trata-se de processo de inquestionável interesse público e de consequências imediatas no planejamento urbano e na ocupação coletiva do solo do Distrito Federal, pois trata de área de 704,5247 hectares, que fazia parte da antiga Fazenda Santa Maria.
Assim, diante da litigiosidade complexa que envolve o referido imóvel, tendo em vista a reivindicação da propriedade de parte do bem por empresa pública e a existência de ação de desapropriação indireta que tramita há 19 anos, não é possível afirmar que se trata de imóvel “regularizado”.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
QUINHÃO 23.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INTERESSE PÚBLICO.
RECONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Em Ação de Usucapião cujo lote está inserido no chamado Quinhão 23, também objeto de Ação de Desapropriação Indireta, está evidenciado o interesse público apto a atrair a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário para o seu processo e julgamento, nos termos do artigo 34, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e do inciso IV, do artigo 2º., da Resolução 3/2009, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2.
Conflito Negativo de Competência admitido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado. (Acórdão 1760263, 07316886420238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/9/2023, publicado no DJE: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO SUSCITANTE.
VARA CÍVEL.
JUÍZO SUSCITADO.
VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INTERESSE PÚBLICO E COLETIVO.
INTERESSE INDIVIDUAL SUBJACENTE.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
CONFLITO ACOLHIDO E PROVIDO.
JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. 1.
Para fixação da competência na Vara do Meio Ambiente é necessário que a discussão verse sobre questões relativas ao meio ambiente ou para fins urbanos e que seja de interesse público ou de natureza coletiva, afastando-se, pois, as demandas em que se disputam interesses individuais.
Inteligência do art. 34 da LOJDF e na Resolução nº 03/2009 TJDFT. 2.
No caso dos autos, sobreleva a existência do interesse público no deslinde da contenda, porquanto inegável tratar-se de questão ligada "à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos", com nítida dimensão coletiva, sendo o interesse privado subjacente. 3.
Conflito conhecido e provido.
Juízo Suscitado declarado competente. (Acórdão 1757285, 07292402120238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA DE USUCAPIÃO.
LOTE DESPOJADO DE INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA E INTEGRANTE DE ÁREA MAIOR E COM MATRÍCULA PRÓPRIA.
TERRENO SEM LOCALIZAÇÃO DEFINIDA. ÁREA URBANA E RURAL PARCELADA PARA FIM DE MORADIA URBANA.
DIVISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INTERESSSE PÚBLICO PRESENTE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO. 1.
Conforme estabelece o artigo 34, da Lei de Organização Judiciária do DF, compete a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF "processar e julgar todos os feitos que versem sobre o ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas com à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal". 2.
No caso, o julgamento da lide afeta diretamente o planejamento urbano do Distrito Federal, o que atrai a competência da Vara de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, independentemente de o imóvel não pertencer à Terracap, ao Distrito Federal ou às suas autarquias. 3.
Parcelamento de área com matrícula no acervo imobiliário, mas sem localização certa ou definida, compreendendo espaços urbano e rural, com o propósito de moradia urbana e em desconformidade com a lei de parcelamento e de ocupação do solo, atrai a competência da Vara Especializada. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF. (Acórdão 1766433, 07264939820238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/10/2023, publicado no DJE: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA.
JUÍZO DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA INSERIDA EM PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
QUESTÕES URBANÍSTICAS E FUNDIÁRIAS DE INTERESSE PÚBLICO.
ARTIGO 34 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF.
RESOLUÇÃO nº 03/2009. 1.
O artigo 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal define a competência da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário para processamento e julgamento de todos os feitos que se refiram sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. 2.
A Resolução do TJDFT nº 03/2009 inclui na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal: IV.
As causas relativas à 'ocupação do solo urbano ou rural', assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva. 3.
Não é qualquer discussão possessória que se desenvolve entre particulares, ainda que em imóvel público, que enseja a competência da Vara do Meio Ambiente. 3.1.
No caso em que há reflexos ambientais, por questões urbanísticas e fundiárias de interesse público, reforçado pela presença de interesse do Distrito Federal, a competência do Juízo da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal deve ser reconhecida. 4.
Conflito negativo de competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado - Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. (Acórdão 1760298, 07315336120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a situação dos autos não é de regularidade plena do imóvel, mas o simples fato de o trecho ou lote reivindicado estar inserido em matrícula maior que possui propriedade privada, mas ausente qualquer parcelamento ou loteamento prévio.
Consequentemente, não há situação de regularidade, pois o imóvel não está inserido em projeto de parcelamento validamente aprovado pelos órgãos público.
A definição do tamanho e divisão dos lotes não foi antecedida de autorização administrativa competente.
O julgamento da lide impacta diretamente na definição do planejamento urbano do Distrito Federal, o pleito é coletivo, com o ajuizamento de diversas ações semelhantes e a discussão necessita ser uniformizada pelo juízo competente para apreciar as questões relativas ao planejamento urbano, ocupação do solo e regularidade de divisão privada de terrenos no Distrito federal.
PELO EXPOSTO, com esteio no parágrafo único do artigo 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta Deste Juízo, e declino da competência para a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Encaminhem-se os autos, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 09:20
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:20
Declarada incompetência
-
21/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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