TJDFT - 0734736-96.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0734736-96.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DESPACHO Ciente do acórdão de ID. 249627959.
Aguarde-se a manifestação a parte exequente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2025 17:40
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/09/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0734736-96.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, no sentido de indeferir a penhora dos direitos aquisitivos do veículo registrado em nome do cônjuge do executado (ID. 247250608), cancele-se o mandado de ID. 245892689.
Por fim, intimo a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento pelo rito do art. 921 do CPC.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 19:02
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:02
Outras decisões
-
27/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/05/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0734736-96.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a penhora dos direitos aquisitivos do veículo automotor Toyota Corolla XEI 2.0, cor branca, placa SSI3F91, Renavam 1384747907, a fim de garantir a efetividade da execução.
Antes de analisar o pleito, o executado apresentou impugnação aduzindo se tratar de bem de terceiro, o cônjuge virago.
Em seguida, informou que em julgamento de agravo de instrumento de n. 0742112-34.2024.8.07.0000, foi determinada a compensação dos créditos que a executada/agravante possui contra o executado/agravado Adelson, desde que ela comprove que tais créditos já estão constituídos nos referidos processos.
As partes foram instadas a apresentarem em tabela elucidativa todos os créditos e débitos e a relação dos processos para fins de compensação.
A exequente informou que o pedido de compensação deve ser indeferido, com imposição de multa por litigância de má-fé, além de retirar o pedido de penhora do veículo.
Já o executado não se manifestou.
Decido.
Assiste parcial razão à exequente, isso porque, da leitura atenta do acórdão proferido no agravo de instrumento de n. 0742112-34.2024.8.07.0000, a compensação somente foi autorizada de créditos e débitos existentes entre o executado e a CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Ademais, o próprio CPC veda compensação de honorários (art. 85, §14), sendo este o objeto de execução dos presentes autos.
De toda forma, não vislumbro, por ora, prática de litigância de má-fé, ficando, todavia, advertido o executado que deverá atuar com lisura e boa-fé, sob pena de poder ser condenado por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.
No que tange ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos do veículo automotor Toyota Corolla XEI 2.0, cor branca, placa SSI3F91, Renavam 1384747907, observo que o bem está registrado em nome de MÁRCIA ROSÂNGELA GUIMARÃES COSTA, cônjuge do executado.
Em outros feitos, a exemplo do processo de n.0713733-28.2021.8.07.0020, houve o reconhecimento da extensão da responsabilidade patrimonial dos débitos do executado em desfavor do cônjuge, pelos seguintes fundamentos: “O regime de comunhão parcial de bens adotado para a constância do casamento, bem como da união estável, tem por objetivo regulamentar e enunciar diretrizes para facilitar eventual redistribuição dos bens do casal, em caso de divórcio ou dissolução da união.
Dessa forma, de regra, não tem o condão de tornar um dos cônjuges automaticamente responsável pelas dívidas assumidas pelo outro, sobretudo se não tiver integrado a relação jurídica processual que objetiva a constrição de seus bens.
Ocorre que no regime da comunhão parcial, os bens do cônjuge somente estão sujeitos a serem alcançados pela execução quando a dívida tiver sido contraída em favor da entidade familiar (artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil).
Dessa forma, é possível a pesquisa de bens do cônjuge do devedor, como quer a parte exequente, uma vez demonstrado que executado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento de ID .216086951); e que há evidências de fraude à execução, quando o executado indica a conta bancária de sua cônjuge em outros feitos para recebimento de valores, como forma de se furtar se eventuais penhoras - vide documento de ID.221629631.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.
COMUNICAÇÃO DE BENS.
PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO.
PREVISÃO LEGAL.
PENHORA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Um dos efeitos patrimoniais do casamento em regime de comunhão parcial é que os bens em nome de um dos cônjuges respondem pelas obrigações pecuniárias que recaem sobre um deles, no limite da meação do patrimônio comum.
Inteligência do art. 1.659 do Código Civil. 2.
O fato de expressivo percentual da dívida exequenda ter sido implementado na constância do casamento do devedor, em regime de comunhão parcial, gera a presunção de que houve manutenção do valor inadimplido no bojo do patrimônio comum e com proveito econômico em favor do casal. 3.
Por força do regime de casamento, é legítimo o pedido de pesquisa nos sistemas RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD/IR, para bloqueio de bens, e SISBAJUD, para penhora de ativos financeiros que se encontram em nome do cônjuge não executado, de modo a alcançar a meação a que tem direito o devedor, parte Executada. 4.
A possibilidade dessa forma de constrição se fundamenta na eficácia da medida para evitar manobras de ocultação do patrimônio nas Execuções.
Consiste em uma maneira de o credor ter seu crédito adimplido, embora possa, de algum modo, extrapolar a relação processual preliminar. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1955765, 0724392-54.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.)” Inclusive, no referido processo, também já houve a penhora do mesmo veículo e rejeição da impugnação apresentada.
Assim, mantendo a coerência lógico-jurídico que se espera da tomada de decisões do juiz, devendo ser aplicada a mesma conclusão quando diante dos mesmos fatos, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos do veículo automotor Toyota Corolla XEI 2.0, cor branca, placa SSI3F91, Renavam 1384747907, registrado em nome de MÁRCIA ROSÂNGELA GUIMARÃES COSTA.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação de MÁRCIA ROSÂNGELA GUIMARÃES COSTA, no endereço do executado.
Apesar de constar restrição de alienação fiduciária, verifico que nos autos de n. 0713733-28.2021.8.07.0020 já houve determinação de expedição de ofício ao agente fiduciário.
Assim, aguarde-se a resposta, devendo o cartório juntar nestes autos a resposta para conhecimento e tomada das providências pertinentes.
Além disso, junte cópia desta decisão nos autos de n. 0713733-28.2021.8.07.0020.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:36
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:36
Deferido em parte o pedido de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:46
Outras decisões
-
17/03/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:12
Outras decisões
-
12/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:11
Juntada de Petição de impugnação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0734736-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA CERTIDÃO INTIMO A PARTE CREDORA quanto ao prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, conforme Decisão de Id 223722753.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/02/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 07:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:59
Deferido o pedido de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:38
Outras decisões
-
24/01/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/01/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2024 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/09/2024 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0734736-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retire-se o sigilo da petição de ID. 210935233 e anexos, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Advirto para que não sejam protocolizadas petição de forma sigilosa, fora dos casos legais, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Descabe a este juízo interferir na autonomia privada das partes quanto a termos de acordo formulado em outros autos.
Portanto, indefiro o pedido formulado no ID. 210935233 no sentido de obrigar que o devedor, nos autos de n. 0725418-89.2021.8.07.0001 em trâmite na 21ª Vara Cível de Brasília, realize depósito judicial ao invés de depósito direto em conta.
Suspendo o feito por mais 60 dias no aguardo da liberação de valores nos autos de n. 0701025-75.2018.8.07.0011.
Findo, intime-se a parte exequente para informar o andamento do feito, bem como indicar outros bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:13
Indeferido o pedido de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2024 15:16
Indeferido o pedido de ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (EXECUTADO)
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0734736-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente para apresentar resposta à impugnação de ID. 191259353, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:12
Outras decisões
-
26/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/03/2024 10:26
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0734736-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO Com fulcro no artigo 789 do Código de Processo Civil, tem-se que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma, DEFIRO o pleito de penhora de eventuais créditos do devedor ADELSON VIANA DA SILVA no rosto dos autos do Processo n. 0701025-75.2018.8.07.0011, em trâmite neste juízo, até o montante do débito, atualizado até 20/02/2024, no valor de 13.734,86.
Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida.
Fica o devedor intimado da penhora deferida, através do seu patrono constituído, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação.
Por fim, intimo a parte credora para indicar outros bens penhoráveis ou informar se anui com a suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC, considerando que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de crédito futuro e incerto.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:12
Deferido o pedido de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (EXEQUENTE).
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05/03/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0734736-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 186451161, de penhora no rosto dos autos de n. 0704642-67.2023.8.07.0011, pois não há expectativa de crédito em favor do executado que também é devedor naqueles autos.
Além disso, pende impugnação quanto a penhora que ainda não foi resolvida.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:57
Indeferido o pedido de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0734736-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas infojud, renajud e sniper.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
12/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0734736-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restau infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0734736-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora dos direitos possessórios, uma vez que o exequente não observou a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC.
Promova o adequado andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:09
Indeferido o pedido de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/12/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:02
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:43
Outras decisões
-
29/09/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
09/08/2023 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2023 23:47
Transitado em Julgado em 29/07/2023
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DINAMAR PINTO DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:09
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 05:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/06/2023 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/06/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 18:03
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/04/2022 18:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2022 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/04/2022 15:36
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:35
Declarada incompetência
-
19/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
22/02/2022 14:02
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:02
Decretada a revelia
-
16/02/2022 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de DINAMAR PINTO DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 20:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2021 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/12/2021 17:33
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 16:16
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2021 17:37
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:37
Outras decisões
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/12/2021 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/12/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 17:37
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 21:21
Recebidos os autos
-
01/12/2021 21:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2021 17:10
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 21:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 15:36
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (REQUERENTE).
-
17/11/2021 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2021 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 14:41
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2021 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2021 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 14:46
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/10/2021 02:32
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/10/2021 14:50
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:50
Declarada incompetência
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/10/2021 16:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/10/2021 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2021 19:17
Recebidos os autos
-
05/10/2021 19:17
Declarada incompetência
-
05/10/2021 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2021 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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