TJDFT - 0746316-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:48
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DANILO FAGUNDES MARQUES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 17:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do processo: 0746316-58.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: DANILO FAGUNDES MARQUES EMBARGADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA D E S P A C H O Ao embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para prolação de voto.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
08/02/2024 00:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 22:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
07/02/2024 22:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/02/2024 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0746316-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DANILO FAGUNDES MARQUES AGRAVADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Decisão que Nomeou o Autor Depositário Fiel – Pedido de Reconsideração – Não Interrupção/Suspensão do Prazo – Intempestividade – Não Conhecimento DANILO FAGUNDES MARQUES interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, a qual, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo agravante, no que concerne a sua nomeação como depositário fiel do veículo objeto da demanda, nos termos da decisão proferida ao ID 97538274, autos originários, em 14/07/2021.
Em suas razões recursais (ID 52878873), sustenta, em suma, a necessidade de reforma da decisão de ID 175775852, prolatada em 21/10/2023, porquanto não pode ser forçado a acatar a nomeação do agravante como depositário fiel, até que ocorra a decisão final de mérito.
Aduz que “A recusa ao encargo de fiel depositário não caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça e pode ser expressamente recusado”, o que alega com esteio na Súmula 319 do Superior Tribunal de Justiça.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido ao ID 52936362.
Contrarrazões ao ID 53117321, da agravada SAGA PARIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, pugnando, no mérito, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.
Agravo Interno interposto em face da Decisão indeferitória da tutela recursal. (ID 53480999) Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 54297019) pelo desprovimento do recurso.
Chamado o feito à ordem, o agravante regularizou o preparo do recurso, contudo não se manifestou quanto à expressa determinação no sentido da ocorrência de preclusão temporal, considerando que "o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende a contagem do prazo recursal". (Acórdão 1637990, 07196488420228070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022.). É simples relatório.
Decido.
Vislumbro ser o caso de considerar o Agravo de Instrumento intempestivo, não merecendo, portanto, ser conhecido.
O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, restringindo-se aos lindes da matéria tratada na decisão recorrida.
Precedentes.
Compulsando os autos de origem, depreende-se que a decisão agravada (ID 175775852) indeferiu "o pedido de reconsideração formulado no ID: 98966187, nos termos da decisão proferida no ID: 97538274, -- a qual também restou irrecorrida".
Segundo o entendimento sedimentado na jurisprudência, "o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição de recurso, não sendo possível o conhecimento do agravo de instrumento quanto à matéria que se encontra preclusa". (Acórdão 1799723, 07412812020238070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024).
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
NÃO SUSPENSÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO. 1.
Segundo a jurisprudência firme desta Corte, o pedido que constitui mero pleito de reconsideração não substitui o recurso devido nem suspende ou interrompe o prazo recursal. 2.
Interposto o recurso quando já escoado o prazo recursal, impõe-se reconhecer a sua intempestividade e, por consequência, o não conhecimento do recurso. 3.
Recurso não conhecido." (Acórdão 1783730, 07339611620238070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.) Na hipótese, o juízo de origem impôs ao autor a obrigação de promover a retirada do veículo objeto da demanda, bem como nomeou-o para o cargo de fiel depositário, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação judicial.
A referida decisão foi proferida em 14/07/2021 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 19/07/21, conforme certidão de ID 97811527, autos principais.
Em 30/07/21, o autor juntou pedido de reconsideração, no sentido de "que seja indeferido o pedido de retirada do veículo do pátio da Segunda Requerida SAGA". (ID 98966187, autos originários) O pedido de reconsideração foi indeferido apenas em 21/10/2023, por meio da decisão ora agravada de ID 175775852.
O Agravo de Instrumento foi interposto somente em 27/10/2023, quando já transcorrido o prazo recursal, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, em razão de o pedido de reconsideração não reabrir, suspender ou interromper o prazo recursal.
Ressalto que o pedido de reconsideração formulado pelo agravante não influenciou no prazo recursal para se insurgir em face da decisão, a qual lhe nomeou fiel depositário do bem objeto da demanda e impôs a obrigação de retirá-lo, motivo pelo qual o recurso em exame é claramente intempestivo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Julgou prejudicado o Agravo Interno.
Intime-se o agravante.
Comunique-se ao juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
31/01/2024 15:39
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:42
Outras Decisões
-
31/01/2024 14:42
Não recebido o recurso de DANILO FAGUNDES MARQUES - CPF: *65.***.*70-05 (AGRAVANTE).
-
30/01/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0746316-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DANILO FAGUNDES MARQUES AGRAVADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANILO FAGUNDES MARQUES contra a decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, a qual, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo agravante no que concerne a sua nomeação como depositário fiel do veículo objeto da demanda, nos termos da decisão proferida ao ID 97538274, autos originários, em 14/07/2021.
Em suas razões recursais (ID 52878873), sustenta, em suma, a necessidade de reforma da decisão de ID 175775852, prolatada em 21/10/23, porquanto não pode ser forçado a acatar a nomeação do agravante como depositário fiel, até que ocorra a decisão final de mérito.
Aduz-se que “A recusa ao encargo de fiel depositário não caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça e pode ser expressamente recusado”, o que alega com esteio no enunciado da Súmula 319 do Superior Tribunal de Justiça.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido ao ID 52936362.
Contrarrazões ao ID 53117321, da agravada SAGA PARIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, pugnando, no mérito, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.
Agravo Interno interposto em face da Decisão indeferitória da tutela recursal. (ID 53480999) Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 54297019) da agravada SAGA PARIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA pelo desprovimento do recurso. É o caso de chamar o feito à ordem.
Verifico que o recurso foi protocolado sem o devido preparo, porquanto a guia de custas não se refere ao comprovante de pagamento juntado no ato de interposição do recurso (IDs 52878883 e 52928135).
Para que se verifique a regularidade do preparo, é necessário que estejam presentes nos autos a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento, o que não restou demonstrado no caso, na medida em que há divergência entre o código de barras da guia e do comprovante de pagamento, bem como da data de vencimento.
Constatada a irregularidade, intime-se o agravante para regularizar o preparo recursal, colacionando documento idóneo a comprovar o pagamento da guia de ID 52878883 ou, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Por oportuno, no mesmo prazo, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, manifestem-se as partes acerca da ocorrência de preclusão temporal, considerando que "o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende a contagem do prazo recursal". (Acórdão 1637990, 07196488420228070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022.) Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
09/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:37
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:17
Determinada Requisição de Informações
-
17/11/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
17/11/2023 12:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/11/2023 23:35
Juntada de Petição de agravo interno
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05/11/2023 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:14
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 22:51
Juntada de Petição de comprovante
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27/10/2023 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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27/10/2023 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/10/2023 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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