TJDFT - 0754038-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:21
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
10/09/2024 18:20
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLON ANTONIO SANTANA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
25/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA SNIPER.
ELEMENTOS MÍNIMOS. ÊXITO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA.
PESQUISA.
INJUSTIFICÁVEL.
EFETIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2.
A execução pauta-se no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, baseia-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 3.
Os sistemas conveniados ao Tribunal têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. 4.
A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 5.
O credor deve apresentar elementos mínimos de que a medida pleiteada poderá obter êxito, sobretudo quando já foram realizadas outras tentativas de localização de bens e valores do devedor, mediante pesquisas aos sistemas conveniados, porém sem sucesso. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
23/07/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:03
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e GISLENE JOSE DE SOUZA - CPF: *56.***.*68-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:18
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
12/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLON ANTONIO SANTANA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
14/05/2024 17:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
14/05/2024 16:58
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLON ANTONIO SANTANA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0754038-46.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GISLENE JOSE DE SOUZA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE, MARLON ANTONIO SANTANA DECISÃO DE MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA SNIPER.
ELEMENTOS MÍNIMOS. ÊXITO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA.
PESQUISA.
INJUSTIFICÁVEL.
EFETIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2.
A execução pauta-se no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, baseia-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 3.
Os sistemas conveniados ao Tribunal têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. 4.
A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 5.
O credor deve apresentar elementos mínimos de que a medida pleiteada poderá obter êxito, sobretudo quando já foram realizadas outras tentativas de localização de bens e valores do devedor, mediante pesquisas aos sistemas conveniados, porém sem sucesso 6.
Recurso conhecido e não provido. 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por Gislene José de Souza contra a decisão da Vara Cível de Planaltina que indeferiu a realização de diligência no sistema SNIPER (proc. nº 0710159-42.2021.8.07.0005, ID nº 181222057). 2.
A agravante, em suma, destaca que já foram realizadas outras pesquisas para tentar localizar bens e valores em nome dos devedores, sem sucesso, o que justificaria a diligência pleiteada.
Defende a aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º). 3.
Pede a antecipação da tutela para que seja realizada a pesquisa patrimonial no sistema SNIPER.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. 4.
Sem preparo, mas a agravante é beneficiária da gratuidade de justiça. 5.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID nº 54608859). 6.
Sem contrarrazões (IDs nº 55823189 e 55823342). 7.
Cumpre decidir. 8.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 9.
Conheço o agravo de instrumento. 10. À época da análise do pedido de antecipação de tutela recursal proferi a seguinte decisão (ID nº 54608859): “[...] 6.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 7.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua desses processos é viabilizar a satisfação do crédito pleiteado. 8.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, aos credores. 9.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados ou realizar outras diligências com o intuito de localizar bens, direitos e valores dos devedores que possam ser penhorados.
Se esse fosse o intuito, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 10.
Na origem, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o SNIPER carece de utilidade, na medida em que já foram realizadas buscas em todos os sistemas conveniados, não havendo indícios mínimos da sua efetividade diante das informações já obtidas anteriormente (ID nº 181222057). 11.
Conforme informações disponíveis no site do CNJ, “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.” (https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/, acesso em 18/12/2023). 12.
Consta que o sistema “foi desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Não há ato normativo ou regulamentação específica.” 13.
Há informação que “os tribunais que já aderiram à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) podem usar o Sniper no marketplace da PDPJ.
Os magistrados já possuem acesso e cada tribunal poderá conceder acesso ao sistema para seus servidores.” 14.
A finalidade do sistema é, como bem consignado pelo CNJ, agilizar a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local, com dados que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas naturais e pessoas jurídicas. 15.
Apesar da disposição contida no art. 139, IV do CPC, que prevê a possibilidade de o Juiz determinar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, é certo que a utilização dessas ferramentas representa medida excepcional e subsidiária, ou seja, restrita às hipóteses de prévio esgotamento das diligências possíveis, justamente, porque possui caráter residual. 16.
A jurisprudência do STJ orienta que as medidas dessa natureza se condicionam à análise da adequação, necessidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021), bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: “i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 17.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1777345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021. 18.
Os credores podem se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-los na pesquisa de bens registrados em nome dos devedores, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário. 19. É plausível que a agravante apresente elementos mínimos de que a medida pleiteada poderá obter êxito, ainda mais quando já foram realizadas outras tentativas de localização de bens e valores dos devedores, mediante pesquisas aos sistemas conveniados, porém, sem sucesso, conforme se depreende dos autos originários. 20.
Precedentes: TJDFT Acórdão nº 1662400, 07368394520228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão nº 1665819, 07382580320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 21.
Desde a pesquisa de bens constante na certidão de (ID nº 173830894), realizada em 1º de outubro de 2023, não foram apresentados elementos documentais indicativos de qualquer mudança na situação econômico-financeira dos agravados, o que inviabiliza a reiteração de diligências sem a mínima demonstração de efetividade, sob pena de repassar integralmente ao Poder Judiciário um ônus que é do credor. 22.
A agravante não demonstrou o preenchimento dos pressupostos fático-legais necessários para justificar a realização da medida pleiteada, tampouco que vem empreendendo diligências com o intuito de auxiliar na localização de outros bens dos agravados que possam satisfazer o crédito. 23.
Nesta via de estrita delibação, cuja cognição é realizada de maneira sumária, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela.
DISPOSITIVO 24.
Indefiro a antecipação da tutela recursal (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 25.
Comunique-se à Vara Cível de Planaltina, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 26.
Intimem-se os agravados para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.019, inciso II). 27.
Precluída esta decisão, retorne-me os autos. 28.
Publique-se.” 11.
Como não houve mudança fática e/ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir e nego provimento ao recurso. 12.
Na origem (proc. nº 0710159-42.2021.8.07.0005), a agravante manifestou ciência da decisão que remeteu os autos ao arquivo provisório (ID nº 183082882).
Dispositivo 13.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a decisão agravada. 14.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 15.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 16.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 18 de março de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
18/03/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:24
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/03/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
08/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLON ANTONIO SANTANA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0754038-46.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GISLENE JOSE DE SOUZA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE, MARLON ANTONIO SANTANA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por Gislene José de Souza contra a decisão da Vara Cível de Planaltina que indeferiu a realização de diligência no sistema SNIPER (proc. nº 0710159-42.2021.8.07.0005, ID nº 181222057). 2.
A agravante, em suma, destaca que já foram realizadas outras pesquisas para tentar localizar bens e valores em nome dos devedores, sem sucesso, o que justificaria a diligência pleiteada.
Defende a aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º). 3.
Pede a antecipação da tutela para que seja realizada a pesquisa patrimonial no sistema SNIPER.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. 4.
Sem preparo, mas a agravante é beneficiária da gratuidade de justiça. 5.
Cumpre decidir. 6.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 7.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua desses processos é viabilizar a satisfação do crédito pleiteado. 8.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, aos credores. 9.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados ou realizar outras diligências com o intuito de localizar bens, direitos e valores dos devedores que possam ser penhorados.
Se esse fosse o intuito, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 10.
Na origem, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o SNIPER carece de utilidade, na medida em que já foram realizadas buscas em todos os sistemas conveniados, não havendo indícios mínimos da sua efetividade diante das informações já obtidas anteriormente (ID nº 181222057). 11.
Conforme informações disponíveis no site do CNJ, “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.” (https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/, acesso em 18/12/2023). 12.
Consta que o sistema “foi desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Não há ato normativo ou regulamentação específica.” 13.
Há informação que “os tribunais que já aderiram à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) podem usar o Sniper no marketplace da PDPJ.
Os magistrados já possuem acesso e cada tribunal poderá conceder acesso ao sistema para seus servidores.” 14.
A finalidade do sistema é, como bem consignado pelo CNJ, agilizar a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local, com dados que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas naturais e pessoas jurídicas. 15.
Apesar da disposição contida no art. 139, IV do CPC, que prevê a possibilidade de o Juiz determinar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, é certo que a utilização dessas ferramentas representa medida excepcional e subsidiária, ou seja, restrita às hipóteses de prévio esgotamento das diligências possíveis, justamente, porque possui caráter residual. 16.
A jurisprudência do STJ orienta que as medidas dessa natureza se condicionam à análise da adequação, necessidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021), bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: “i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 17.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1777345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021. 18.
Os credores podem se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-los na pesquisa de bens registrados em nome dos devedores, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário. 19. É plausível que a agravante apresente elementos mínimos de que a medida pleiteada poderá obter êxito, ainda mais quando já foram realizadas outras tentativas de localização de bens e valores dos devedores, mediante pesquisas aos sistemas conveniados, porém, sem sucesso, conforme se depreende dos autos originários. 20.
Precedentes: TJDFT Acórdão nº 1662400, 07368394520228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão nº 1665819, 07382580320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 21.
Desde a pesquisa de bens constante na certidão de (ID nº 173830894), realizada em 1º de outubro de 2023, não foram apresentados elementos documentais indicativos de qualquer mudança na situação econômico-financeira dos agravados, o que inviabiliza a reiteração de diligências sem a mínima demonstração de efetividade, sob pena de repassar integralmente ao Poder Judiciário um ônus que é do credor. 22.
A agravante não demonstrou o preenchimento dos pressupostos fático-legais necessários para justificar a realização da medida pleiteada, tampouco que vem empreendendo diligências com o intuito de auxiliar na localização de outros bens dos agravados que possam satisfazer o crédito. 23.
Nesta via de estrita delibação, cuja cognição é realizada de maneira sumária, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela.
DISPOSITIVO 24.
Indefiro a antecipação da tutela recursal (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 25.
Comunique-se à Vara Cível de Planaltina, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 26.
Intimem-se os agravados para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.019, inciso II). 27.
Precluída esta decisão, retorne-me os autos. 28.
Publique-se.
Brasília, DF, 18 de dezembro de 2023.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
09/01/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
18/12/2023 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746316-58.2023.8.07.0000
Danilo Fagundes Marques
Peugeot-Citroen do Brasil Automoveis Ltd...
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 16:09
Processo nº 0712351-59.2023.8.07.0010
Marieta Pereira Braga
D'Luz Comercio de Automoveis LTDA
Advogado: Marco Antonio Marques Atie
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 14:33
Processo nº 0746508-93.2020.8.07.0000
Geap Autogestao em Saude
Janaina Lima
Advogado: Sthefani Brunella Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2020 18:27
Processo nº 0734736-96.2021.8.07.0001
Adelson Viana da Silva
Adelson Viana da Silva
Advogado: Carmen Lucia Soares Reinaldo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 16:52
Processo nº 0753939-76.2023.8.07.0000
Erica da Mota Prado
Bluebenx Tecnologia Financeira LTDA
Advogado: Isabela Cristine Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 16:20