TJDFT - 0700054-88.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:38
Arquivado Provisoramente
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19/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 23:09
Recebidos os autos
-
13/02/2025 23:09
Deferido em parte o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:23
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/01/2025 12:51
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:16
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700054-88.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE AGUIAR LOPES DECISÃO Requer o exequente a suspensão processual em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Na decisão de ID.10184049, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, em razão da execução frustrada (art. 921, III e §1º, do CPC), tendo decorrido o prazo suspensivo em 15/08/2022.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão, uma vez que esta só poderá ocorrer uma única vez no curso do feito, consoante art. 921, §4º do CPC.
Retornem os autos ao arquivo provisório para a contagem da prescrição intercorrente.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão em 15/08/2022, houve início automático do prazo da prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos, na forma do art. 25 da Lei 8.906/1994.
Vencido o prazo in albis, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c art. 921, §5º e art. 924, V, todos os CPC).
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700054-88.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE AGUIAR LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) INFOSEG-MTERAIS.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste, no intuito de promover o andamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2024 17:30:27.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
26/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700054-88.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE AGUIAR LOPES DECISÃO Na petição de ID. 184682087, o exequente requer a pesquisa de vínculo empregatício do executado.
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis os salários, vencimentos, proventos, aposentadorias e demais rendimentos do devedor, de modo que, via de regra, é incabível a constrição de tais valores e, por consequência, inútil a realização de pesquisas nesse sentido.
Nada obstante, consoante o atual entendimento do C.STJ, por meio do EREsp n. 1.874.222/DF, é pacífico o entendimento pela viabilidade da penhora salarial, quando esgotadas as buscas de outros bens e a constrição de parcela salarial não comprometer a subsistência familiar, com vistas à ponderação entre o princípio da menor onerosidade do devedor e a efetividade da execução.
Em consulta aos autos, verifico que já foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, não retornando bens penhoráveis, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC (decisão de ID. 99033985).
Considerando o esgotamento das medidas típicas de execução, a consulta de vínculos empregatícios do devedor é medida razoável, porquanto possibilitará aferir a viabilidade de eventual penhora salarial, balizando os interesses supramencionados.
Promova-se a pesquisa de vínculo empregatício via MTE-RAIS da parte executada CARLOS ALBERTO DE AGUIAR LOPES CPF/CNPJ: *59.***.*51-72 Com o resultado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Inerte, retorne os autos ao arquivo.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:12
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE) e WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE).
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25/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700054-88.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE AGUIAR LOPES CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, " intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC." BRASÍLIA-DF, 23 de janeiro de 2024 13:35:33.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
23/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:35
Juntada de consulta sisbajud
-
23/01/2024 06:23
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700054-88.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE AGUIAR LOPES DESPACHO Retifique-se o valor da causa para R$ 29.649,71.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de CARLOS ALBERTO DE AGUIAR LOPES, CPF: *59.***.*51-72, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/4893-80.
Aguarde-se por 72 horas.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
18/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:31
Deferido em parte o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
-
04/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:50
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/05/2023 13:12
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 10:20
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
26/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:09
Determinado o arquivamento
-
24/01/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:39
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/01/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/12/2022 11:49
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
14/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 18:02
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
13/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 18:16
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
28/07/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 16:10
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
22/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:00
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
28/06/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 02:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AGUIAR LOPES em 01/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 15:10
Juntada de Certidão
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21/01/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 16:54
Recebidos os autos
-
20/01/2021 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2021 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/01/2021 17:19
Recebidos os autos
-
15/01/2021 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/01/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 16:00
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2021 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/01/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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