TJDFT - 0754007-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 23:26
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIETE AROUCHE em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 1.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o direito à gratuidade de justiça (A) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2.
A impossibilidade de se verificar a alegada hipossuficiência da parte é capaz de afastar a tese da precária situação financeira apta a justificar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 2.1.
Ausente a demonstração mínima da miserabilidade necessária, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. É de conhecimento público a modicidade das custas e despesas processuais deste egrégio Tribunal, o que evidencia a possibilidade de seu pagamento por parte da agravante. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
21/05/2024 16:34
Conhecido o recurso de ELIETE AROUCHE - CPF: *36.***.*16-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 09:47
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/04/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0754007-26.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIETE AROUCHE AGRAVADO: CIPRIANA PEREIRA DE CASTRO, EDMUNDO JOSE PEREIRA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIETE AROUCHE contra decisão exarada pelo d.
Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília na Ação de Reintegração de Posse n. 0711653-17.2022.8.07.0001, proposta pela agravante em desfavor de CIPRIANA PEREIRA DE CASTRO e de EDMUNDO JOSE PEREIRA que, acolhendo a impugnação ofertada, revogou o benefício da gratuidade de justiça outrora concedido à agravante.
No agravo de instrumento interposto, a agravante pondera que os elementos de prova juntados aos autos demonstram a sua incapacidade para arcar com o pagamento das despesas do processo, e dos honorários, sem o comprometimento de sua própria subsistência.
Ao final, postula a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade de justiça.
Em provimento definitivo, pleiteia a reforma do decisum, para manter a gratuidade de justiça deferida anteriormente no processo de origem (ID 122145550).
Por meio do despacho de ID 54605956, esta Relatoria determinou a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, especialmente no que se refere à propriedade de bens e outros documentos, tais como Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos três anos, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, dentre outros.
A agravante colacionou os documentos a fim de comprovar seu estado de hipossuficiência no petitório de ID 55237328.
Esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinou a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetivasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, do Código de Processo Civil (ID 55585534).
A parte recorrente protocolou petitório no ID 55949910, pleiteando a reconsideração da decisão, ao argumento de que os documentos já colacionados demonstrariam sua vulnerabilidade econômica.
O pedido de reconsideração foi indeferido (ID 56040424), sendo determinada a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo, na forma prevista no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso A agravante promoveu o recolhimento do preparo, conforme os comprovantes juntados aos autos sob o ID 556423267.
Considerando que foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal e que esta Relatoria já apreciou a liminar requerida pela agravante, na decisão de ID 55585534, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, com ou sem manifestação da parte agravada, retornem os autos conclusos para apreciação do mérito do agravo de instrumento.
Brasília/DF, 15 de março de 2024 às 09:35:53.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
15/03/2024 10:30
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0754007-26.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIETE AROUCHE AGRAVADO: CIPRIANA PEREIRA DE CASTRO, EDMUNDO JOSE PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIETE AROUCHE contra decisão exarada pelo d.
Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília na Ação de Reintegração de Posse n. 0711653-17.2022.8.07.0001, proposta pela agravante em desfavor de CIPRIANA PEREIRA DE CASTRO e de EDMUNDO JOSE PEREIRA que, acolhendo a impugnação ofertada, revogou o benefício da gratuidade de justiça outrora concedido à agravante.
No agravo de instrumento interposto, a agravante pondera, em síntese, que os elementos de prova juntados aos autos demonstram a sua incapacidade para arcar com o pagamento das despesas do processo, e dos honorários, sem o comprometimento de sua própria subsistência.
Ao final, postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal e atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em provimento definitivo, pleiteia a reforma do decisum, para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça.
Por meio do despacho de ID 54605956, esta Relatoria determinou a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, especialmente no que se refere à propriedade de bens e outros documentos, tais como Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos três anos, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, dentre outros.
A agravante colacionou os documentos a fim de comprovar seu estado de hipossuficiência no petitório de ID 55237328.
Esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinou a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetivasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, do Código de Processo Civil (ID 55585534).
A parte recorrente protocolou petitório no ID 55949910, pleiteando a reconsideração da decisão, ao argumento de que os documentos já colacionados demonstrariam sua vulnerabilidade econômica.
Observo que não foram juntados novos documentos que possam proporcionar conclusão diversa daquela exarada na decisão de ID 55585534.
Ademais, houve apenas a reiteração dos fundamentos outrora trazidos pela recorrente com o objetivo de lhe ser concedida a gratuidade de justiça.
Tal como já esclarecido, o quadro fático apresentado nos autos denota a inexistência de elementos de prova aptos a demonstrar a incapacidade financeira da agravante que inviabilize o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento da subsistência própria e da família, porquanto os documentos juntados são incompletos e/ou não corroboram o quadro de hipossuficiência econômica ora narrado.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de RECONSIDERAÇÃO.
Pelo exposto, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, providencie o recolhimento, em dobro, do preparo, na forma prevista no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024 às 19:12:01.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
22/02/2024 09:42
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:42
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
20/02/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0754007-26.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIETE AROUCHE AGRAVADO: CIPRIANA PEREIRA DE CASTRO, EDMUNDO JOSE PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIETE AROUCHE contra decisão exarada pelo d.
Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília na Ação de Reintegração de Posse n. 0711653-17.2022.8.07.0001, proposta pela agravante em desfavor de CIPRIANA PEREIRA DE CASTRO e de EDMUNDO JOSE PEREIRA que, acolhendo a impugnação ofertada pelos réus, revogou o seu benefício da gratuidade de justiça.
No agravo de instrumento interposto, a agravante pondera, em síntese, que os elementos de prova juntados aos autos demonstram a sua incapacidade para arcar com o pagamento das despesas do processo, e dos honorários, sem o comprometimento de sua própria subsistência.
Ao final, postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal e atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em provimento definitivo, pleiteia a reforma do decisum, para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça.
Por meio do despacho de ID 54605956, esta Relatoria determinou a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, especialmente no que se refere à propriedade de bens e outros documentos, tais como Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos três anos, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, dentre outros.
A agravante colacionou os documentos a fim de comprovar seu estado de hipossuficiência no petitório de ID 55237328. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.
De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando existentes elementos de prova que demonstram a insubsistência da tese alegada, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem de recursos para pagamento das custas e despesas processuais.
A corroborar este entendimento, trago à colação os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Gratuidade de Justiça visa garantir o acesso de todos ao Poder Judiciário.
Conforme os artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à Gratuidade da Justiça, na forma da Lei. 2. É possível o deferimento do benefício de Gratuidade da Justiça quando os elementos coligidos nos autos demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1654576, 07341173820228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não comprovada, pela pessoa jurídica, em sede de apelação, a necessidade do benefício, impõe-se o indeferimento do pedido de Justiça gratuita, especialmente à vista da ausência de efeito retroativo de decisão dessa natureza. 2.
Fixado, na decisão de indeferimento da gratuidade de Justiça, prazo para recolhimento do preparo e descumprida a determinação, configura-se a deserção, a impor o não conhecimento do recurso. 3.
Agravo interno desprovido.
Apelo não conhecido.
Honorários majorados. (Acórdão 1651270, 07027824420228070018, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 14/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE FALÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO INCIDENTAL.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIDO.
EMENDA À INICIAL.
GRUPO ECONÔMICO.
COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA.
PRINCIPAL ESTABELECIMENTO.
COMPETÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração da postulante ao benefício de justiça gratuita é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos. 1.1.
Aplicado analogicamente o art. 790 da CLT, a gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que recebem até 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não é o caso do apelante. 1.2.
Se não há nos autos elementos que comprovem que a parte não pode arcar com o pagamento das custas processuais, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. 2.
Embora o juízo a quo tenha afirmado que é necessário o preenchimento de requisitos legais para a configuração de grupo econômico a legitimar a inclusão de variadas empresas no polo passivo do feito, o apelante apenas juntou aos autos decisão trabalhista que deferiu incidente para formação de grupo econômico pela desconsideração inversa da personalidade jurídica, não apresentando a fundamentação devida. 3.
Os documentos juntados pelo autor, ora apelante, nada demonstraram acerca do volume de negócios das empresas, estando algumas delas localizadas em São Paulo, inviabilizando a determinação da competência, em descumprimento à determinação do juízo de primeira instância. 4.
Não emendada a inicial a contento, embora facultada, mostra-se perfeita a sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da peça inicial.
Art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1398864, 07064047720218070015, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Ressalte-se, assim, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas.
No caso em apreço, considero que os documentos acostados nos autos de origem revelam que a agravante não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foram juntados aos autos extratos que denotam que a agravante recebe benefícios como Bolsa Família e DF Social (IDs 55237330 e 55237329), assim como foto de um aparelho celular em que se visualiza na tela o app do Nubank com a informação de que há um cartão de crédito em atraso (ID 55237332).
Todavia, não é possível verificar a titularidade da conta bancária e nem o saldo disponível.
De outro lado, os extratos de conta corrente da agravante junto à CEF juntados no ID 54586976, revelam que a agravante percebe benefício do INSS, além da existência de vários envios e recebimentos de PIX e TED.
Em todos os meses, o saldo do mês anterior ao extrato é positivo, variando entre R$411,37 (quatrocentos e onze reais e trinta e sete centavos) e R$1.216,53 (mil duzentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos).
Somado a isso, é possível verificar que a agravante é empresária individual, inscrita no CNPJ sob o nº 32.***.***/0001-69.
A empresa se encontra inapta por omissão de declarações, não sendo possível verificar se está inativa.
Como já ressaltado no despacho de ID 54605956, a CTPS juntada ao ID 54586975 não permite concluir pela inexistência de relação empregatícia, porquanto se encontra incompleta na parte em que são registrados os contratos de trabalho.
A seu turno o print de consulta ao SERASA (ID 55237331) indica a existência de apenas uma anotação de dívida negativada, referente à conta de prestação de serviços junto à Neoenergia.
Há uma proposta de acordo referente a um débito junto às Lojas Marisa.
Registre-se, por fim, que é fato incontroverso que a agravante negociou o carro que possuía para adquirir um lote e possui residência própria, com 3 pavimentos (foto no ID 176109951 - página 2, dos autos de referência).
Assim, o quadro fático apresentado nos autos denota a inexistência de elementos de prova aptos a demonstrar a incapacidade financeira da agravante, que inviabilize o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento da subsistência própria e da família.
Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA AGRAVANTE RELATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
Por conseguinte, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos. 1 NERY JUNIOR.
NelsonetNERY.Rosa Maria Andrade.Código de Processo Civil Comentado. 19ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 422.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024 às 16:15:09.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
06/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIETE AROUCHE - CPF: *36.***.*16-14 (AGRAVANTE).
-
01/02/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
26/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0754007-26.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIETE AROUCHE AGRAVADO: CIPRIANA PEREIRA DE CASTRO, EDMUNDO JOSE PEREIRA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIETE AROUCHE contra decisão exarada pelo d.
Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília na Ação de Reintegração de Posse n. 0711653-17.2022.8.07.0001, proposta pela agravante em desfavor de CIPRIANA PEREIRA DE CASTRO e de EDMUNDO JOSE PEREIRA que, acolhendo a impugnação ofertada, revogou o benefício da gratuidade de justiça outrora concedido à agravante.
No caso em apreço, embora a agravante tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, não apresentou documentos que pudessem demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de seus familiares.
Assevere-se que os cartões acostados no ID 54586974 se prestam apenas para demonstrar que, em algum momento, a agravante usufruiu dos auxílios governamentais.
Contudo, não são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência atual.
No mesmo sentido, a CTPS juntada ao ID 54586975 não permite concluir pela inexistência de relação empregatícia.
Os extratos bancários de ID 54586976, além de estarem relativamente ilegíveis, não se referem aos últimos três meses.
Tal circunstância se revela importante para a apreciação do pedido da agravante em razão da notícia, nos autos de origem, de que possuiria elevado padrão de vida, sendo proprietária de casa de três pavimentos com consideráveis dimensões de área construída, automóvel particular e de lote destinado à construção de moradias para locação.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (O) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, especialmente no que se refere à propriedade dos bens acima citados e outros documentos, tais como Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos três anos, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, dentre outros.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023 às 17:52:07.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
18/12/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:05
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/12/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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