TJDFT - 0704791-78.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:32
Homologada a Transação
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26/09/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 15:50
Decorrido prazo de KARINA VANESSA COSTA ALVES - CPF: *84.***.*18-03 (EXECUTADO) em 06/09/2023.
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de KARINA VANESSA COSTA ALVES em 06/09/2023 23:59.
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21/08/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:54
Outras decisões
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10/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704791-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO NERY LACERDA LTDA - ME EXECUTADO: KARINA VANESSA COSTA ALVES DECISÃO Intime-se a exequente para completar a inicial, anexando planilha atualizada do débito, em atenção ao art. 524, do CPC, observando-se os termos da sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/08/2023 14:04
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:04
Outras decisões
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08/08/2023 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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08/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 15:00
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de KARINA VANESSA COSTA ALVES em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO NERY LACERDA LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO NERY LACERDA LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704791-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO DE EDUCACAO NERY LACERDA LTDA - ME REQUERIDO: KARINA VANESSA COSTA ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por CENTRO DE EDUCAÇÃO NERY LACERDA LTDA - ME contra KARINA VANESSA COSTA ALVES, partes qualificadas, objetivando o recebimento da quantia de R$14.104,40.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida, regularmente citada e intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, tendo em vista a ausência de contestação, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, importa analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora juntou diversos documentos que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, a prestação do serviço e a ausência de pagamento das mensalidades escolares do ano letivo de 2018.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da própria requerida, que não participou da audiência de conciliação, nem juntou contestação escrita.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$14.104,40 (quatorze mil, cento e quatro reais e quarenta centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Fica o autor, desde já, intimado a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 14:39
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2023 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/07/2023 17:55
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/07/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/07/2023 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 14:07
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 20:13
Juntada de Certidão
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17/04/2023 18:05
Recebidos os autos
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17/04/2023 18:05
Outras decisões
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17/04/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/04/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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