TJDFT - 0717834-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717834-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: DRIELLE SILVA TOLEDO CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 06:41:49.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
22/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
14/07/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2024 20:01
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
04/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de DRIELLE SILVA TOLEDO em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DRIELLE SILVA TOLEDO em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/04/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717834-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: DRIELLE SILVA TOLEDO DECISÃO Analisando os autos, tem-se que foi deferida a antecipação de tutela pela Instância Revisora e determinada a penhora de 10% da remuneração da executada.
Todavia, tal medida foi revogada (ID154060142) nos seguintes termos: Esteado nesses argumentos e lastreado no artigo 1.019 combinado com o artigo 932, inciso III, do novel estatuto processual, nego, ante a inequívoca evidência de que restara carente de objeto, portanto irreversivelmente prejudicado, conhecimento ao vertente agravo de instrumento, revogando a tutela provisória inicialmente concedida.
Comunique-se à ilustrada Juíza prolatora da decisão arrostada, inclusive para que, se o caso, reaprecie a pretensão de homologação da composição, porquanto tal postulação não ressoa passível de apreciação nessa instância recursal.
Custas pela agravante.
Preclusa esta decisão e pagas as custas, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos.
Assim, conforme já informado na decisão de ID 165342919 O ACORDO NÃO FOI HOMOLOGADO.
De outro lado, a parte executada oferece em pagamento a consignação das parcelas em sua remuneração, assim defiro o pedido da executada para determinar que seu órgão empregador desconte mensalmente o valor de R$ 456,40 até o limite de 60 parcelas.
A 61ª parcela deverá ter o valor de R$ 137,99, devendo ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo.
Determino, ainda, que seja informado ao Juízo quanto ao cumprimento da obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do órgão pagador indicando a data de pagamento, o valor e apresentando o comprovante de depósito.
Confiro à presente decisão força de ofício, a ser encaminhada para o endereço conhecido nos autos (ID 161796335).
Prosseguindo, tendo em vista que a executada informou (ID 170568839) que os valores depositados no feito deverão ser levantados pelo exequente, determino a expedição de ofício de transferência do valor de R$ 1.790,48 e atualizações (ID 165198008) em nome do exequente.
Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária.
Esclareço que a Sociedade de Advogados indicada no ID 170677838 não possui procuração nos autos.
A procuração de ID 125169832 foi outorgada às pessoas físicas.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:57
Deferido o pedido de DRIELLE SILVA TOLEDO - CPF: *15.***.*53-22 (EXECUTADO).
-
01/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:28
Outras decisões
-
04/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717834-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: DRIELLE SILVA TOLEDO DECISÃO Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da petição de ID 167020756.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:23
Outras decisões
-
31/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717834-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: DRIELLE SILVA TOLEDO DESPACHO Analisando os autos, tem-se que foi deferida a antecipação de tutela pela Instância Revisora e determinada a penhora de 10% da remuneração da executada.
Todavia, tal medida foi revogada (ID154060142) nos seguintes termos: Esteado nesses argumentos e lastreado no artigo 1.019 combinado com o artigo 932, inciso III, do novel estatuto processual, nego, ante a inequívoca evidência de que restara carente de objeto, portanto irreversivelmente prejudicado, conhecimento ao vertente agravo de instrumento, revogando a tutela provisória inicialmente concedida.
Comunique-se à ilustrada Juíza prolatora da decisão arrostada, inclusive para que, se o caso, reaprecie a pretensão de homologação da composição, porquanto tal postulação não ressoa passível de apreciação nessa instância recursal.
Custas pela agravante.
Preclusa esta decisão e pagas as custas, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos.
Ato contínuo, no ID 155827683, a executada afirma que as partes firmaram acordo e expressou anuência aos termos do acordo apresentado por ela mesma na petição ID 149113245.
Os termos ali expressos são o pagamento da dívida mediante descontos mensais de R$ 456,40 direito pela empregadora da Requerente até o limite de 60 parcelas.
Para quitar o débito requer seja descontada uma última parcela de R$ 137,99 no final para quitação integrado do débito executado no valor de R$ 27.521,99.
Reiterou o pleito de homologação do acordo.
No entanto, da análise dos embargos, tem-se que o acordo não foi homologado.
Tão pouco houve manifestação expressa das partes quanto ao valor depositado nesses autos (R$ 1.790,48 e atualizações) ou o cumprimento da determinação da cessação de penhora salarial pelo empregador.
Assim, ficam as partes intimadas a esclarecerem a destinação do valor aqui depositado, bem como a atual situação do acordo extrajudicial e prosseguimento desse feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos as petições, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:10
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
23/06/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:32
Expedição de Ofício.
-
09/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:48
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
27/05/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 07:31
Recebidos os autos
-
19/04/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:36
Outras decisões
-
03/04/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 04:40
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:19
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
09/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:22
Recebidos os autos
-
10/01/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2022 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:29
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DRIELLE SILVA TOLEDO em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 20:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DRIELLE SILVA TOLEDO em 07/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700727-06.2020.8.07.0014
Ernandes Luiz de Souza
Eber Gabriel Perea
Advogado: Ernandes Luiz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2020 20:52
Processo nº 0725185-92.2021.8.07.0001
Subcondominio Centro Empresarial Jk Shop...
Joao Pedro Silva Siriano
Advogado: Caio Igor Rodrigues Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2021 13:31
Processo nº 0712435-76.2022.8.07.0016
Nelson Jose da Silva
Maura Maria de Oliveira
Advogado: Elisandro Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 12:59
Processo nº 0704450-52.2023.8.07.0006
Ghabrielle Soares Neves
Iepi Cursos LTDA - ME
Advogado: Monick de Souza Quintas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 18:41
Processo nº 0709694-50.2023.8.07.0009
Natalia Alves de Brito
Aline de Castro Fontanive
Advogado: Paulo Silva Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 14:18