TJDFT - 0704450-52.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
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27/11/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 21:05
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 21:04
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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09/08/2023 14:05
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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21/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704450-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GHABRIELLE SOARES NEVES REQUERIDO: IEPI CURSOS LTDA - ME SENTENÇA GHABRIELLE SOARES NEVES propôs ação de conhecimento, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de IEPI CURSOS LTDA-ME conforme qualificação constante nos autos.
Narrou a parte autora que, no dia 20/03/2023, firmou com a requerida contrato de prestação de serviços relativo ao curso de especialização em Endodontia, a ser pago em 22 (vinte e duas) prestações de R$1.512,44 (mil quinhentos e doze reais e quarenta e quatro centavos).
Disse que efetivou o pagamento de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) relativo à taxa de matrícula.
Relatou que os boletos das mensalidades seriam encaminhados via e-mail.
Explicou que, em 27/03/2023, recebeu o e-mail com o boleto, que foi pago, porém sem a aplicação do desconto.
Diante disso, entrou em contato com a ré por meio do aplicativo WhatsApp, quando descobriu que a demandada não recebeu o pagamento, mas sim uma pessoa física desconhecida.
Salientou que foi vítima de fraude e registrou boletim de ocorrência.
Argumentou que houve falha na prestação de serviços por parte da requerida.
Pugnou pela condenação da parte ré para pagar R$1.762,44 (mil setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) por danos materiais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Impugnou o valor da causa, porquanto a quantia corresponde à taxa de matrícula já foi reembolsada, e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito alegou que o autor foi vítima de golpe aplicado por terceiros sem qualquer vínculo com a empresa.
Salientou a falta de cautela da autora, pois o beneficiário do boleto fraudado foi Manoel de Jesus Pereira Brito Junior e não a ré IEPI CURSOS LTDA.
Argumentou que não houve nenhuma conduta ilícita por parte da requerida capaz de ensejar sua responsabilidade para reparar materialmente a demandante.
Requereu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se a causa de pedir do autor na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Assim, REJEITO a preliminar arguida pela requerida.
No que tange a impugnação do valor da causa, razão assiste à ré, pois a importância relativa à matrícula já foi restituída.
Diante disso, o valor da causa deve ser retificado para R$1.512,44 (mil quinhentos e doze reais e quarenta e quatro centavos).
Anote-se.
Ultrapassadas a preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Da análise do conjunto fático-probatório, entendo que a requerida se desincumbiu de seu ônus e demonstrou, por meio dos argumentos apresentados e documentos anexados, a excludente de sua responsabilidade.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma legal explicita que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a conduta fraudulenta praticada por terceiro, de que também foi vítima a instituição requerida, não ilide, de per si, a sua responsabilidade civil.
Todavia, no caso dos autos, a descrição fática indica que houve culpa exclusiva da autora, que deixou de observar a cautela exigida para esse tipo de situação, caracterizando, assim, a excludente de responsabilidade da requerida, à luz do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do supracitado artigo, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados.
Isso significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Não demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o serviço prestado pela fornecedor, não há que se falar em responsabilidade objetiva, inexistindo o dever de indenizar.
Na hipótese ora em análise, o prejuízo suportado não decorreu de falha da prestação de serviço, mas sim porque a requerente se colocou em uma situação de vulnerabilidade quando, negligenciando o dever de cuidado mínimo de todos exigido, efetivou o pagamento do boleto de R$1.512,44, cujo beneficiário final foi a pessoa física de Manoel de Jesus Ferreira Brito Junior, CPF *26.***.*23-00 (ID 155035148 - Pág. 4), e não a ré IEPI CURSOS LTDA, CNPJ 21.116968/0001-58, em favor de quem, inclusive, havia pago corretamente a taxa de matrícula de R$250,00 (ID 155035148 – pág. 1).
A corroborar a constatação de ausência de cuidado mínimo por parte da autora, observa-se que ela sequer atentou-se à não aplicação do desconto do qual teria direito por adimplir a mensalidade antes do vencimento, conforme narrado na própria inicial.
Assim, por liberalidade própria, realizou o pagamento do boleto em conta de terceiro, sem realizar qualquer averiguação da veracidade das informações recebidas.
Nesse mesmo sentido, vide seguinte julgado da 8ª Turma Cível, relatora Mario-Zam Belmiro: APELAÇÃO.
GOLPE DO BOLETO.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AÇÃO OU OMISSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
As instituições financeiras submetem-se ao CDC (STJ, Súmula nº 297). 2.
A responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, o que não quer dizer que seja “responsabilidade pelo risco integral”, devendo ser afastada por inexistência de falha no serviço e/ou por culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro (CDC, art. 14). 3.
Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário quando envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falta na prestação dos serviços bancários em geral.
Nesses casos, a reparação é devida. 5.
A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que simula uma operação bancária por e-mail, aplicativo de mensagem, telefone ou qualquer meio análogo, e envolve pessoa que, sem as cautelas esperadas nesta época em que avultam os crimes praticados por esses meios, adere à conduta criminosa e acaba vitimada.
Não há, nesses casos, situação de consumo, mas crime praticado por terceiro com o concurso da vítima induzida a erro. 6.
Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude.
Não há, neste caso, a condição que a Súmula 479/STJ impõe: “no âmbito de operações bancárias”.
Não há operação bancária em fraude praticada autonomamente, sem a concorrência da instituição financeira.
Trata-se de simulacro de operação financeira. 7. “Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação.” Precedente: Acórdão n.1093697. 8.
Demonstrado que o consumidor concorreu diretamente para a fraude, agindo/omitindo-se sobre fatos e situações que estavam, exclusivamente, no seu domínio, resta evidente a ausência de ato irregular no serviço prestado pela instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pelo dano suportado, tanto por ausência de ação/omissão de conduta quanto pela culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º). 9.
O denominado “golpe do boleto” é conhecido e divulgado no meio social.
A atitude do autor de quitar três boletos com valor significativo para pagamento de um veículo usado que nunca viu, sem checar, presencialmente, a veracidade da negociação, a existência do bem, a quilometragem, a regularidade do licenciamento, a existência ou não de gravame, enfim, as cautelas que qualquer pessoa prudente e que compra um veículo usado adota, revela total falta de cuidado esperado do homem médio e culpa exclusiva pelo sucesso do golpe. 10.
De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução.
O Direito não socorre os imprudentes nem os descuidados. 11.
Evidenciada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira de restituir o valor pago por meio de boleto falso (CDC, art. 14, § 3º). 12.
O engano fraudulento, o dolus malus, tem características típicas milenares: quem engana não deixa prova contra si quando o objetivo é ilaquear a boa-fé da vítima e apropriar-se, indevidamente, do que é dela. 13.
A aparência de boa-fé, de credibilidade, é a fonte do sucesso de quem frauda expectativas alheias para obter indevida vantagem econômica.
O impostor não se assemelha aos impostores.
O astuto não traz a má-fé estampada na face nem nasce com estrela na testa.
O impostor apresenta-se, sempre, como um ser humano perfeito.
Jamais diz à vítima, como o personagem de Plauto, dramaturgo romano (Titus Maccius Plautus, 205 - 184 a.C.), em Epidicus: Iam ego me convortam in hirudinem atque eorum exsugebo sanguinem (Eu me transformarei em sanguessuga e sugarei o seu sangue). 14.
A metáfora da sanguessuga, repetida algumas vezes por Plauto, também consta do Velho Testamento (Provérbios, 30:15: “A sanguessuga tem duas filhas: Dá e Dá.
Estas três coisas nunca se fartam; e com a quarta, nunca dizem: basta!”) para retratar a pessoa que procura causar grande prejuízo econômico a outrem, subtraindo-lhe os bens, sem nunca se saciar. 15.
O camaleão, um lagarto mosqueado, com manchas em forma de estrela (Stella), dotado de mimetismo, que é a capacidade de ajustar a aparência a cada nova situação, muda a cor da pele para enganar as presas e para não ser apanhado por predadores.
O nomem juris do crime tipificado no art. 171 do Código Penal brasileiro veio da palavra latina Stellionatus (Stellio+natus.
Literalmente: nascido de; oriundo de um camaleão), que Ulpiano, jurista romano (Eneo Domitius Ulpianus, 150-223 d.C.), utilizou para nomear os crimes com fraudes, as burlas.
Nos humanos, o mimetismo do Stellio, do camaleão, é usado para enganar pessoas, obter vantagem econômica ilícita e escapar da Justiça. 16.
Os meios eletrônicos facilitaram a vida de todos, mas impõem às pessoas que deles se utilizam, como contrapartida, prudência compatível com essas facilidades porque viabilizaram,
por outro lado, novas fraudes.
Os camaleões eletrônicos estão por toda parte e se reinventam a cada inovação tecnológica. 17.
Inexistente conduta do réu, que conduz à inexistência de nexo causal de ação/omissão da instituição financeira com o dano causado, resta afastado o dever de indenizar. 18.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1611395, 07083297220208070006, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/08/2022, publicado no DJE: 13/09/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, tendo sido o prejuízo ocasionado exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não há que se falar em responsabilidade civil da empresa ré, tampouco na sua obrigação de indenizar a autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Retifique-se o valor da causa.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/07/2023 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 17:47
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:47
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/07/2023 08:40
Recebidos os autos
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12/07/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/07/2023 17:35
Decorrido prazo de GHABRIELLE SOARES NEVES - CPF: *19.***.*32-01 (REQUERENTE) em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de GHABRIELLE SOARES NEVES em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/06/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 15:02
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2023 04:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/04/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:56
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:56
Outras decisões
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10/04/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/04/2023 18:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2023 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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