TJDFT - 0705921-06.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:33
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/09/2023 17:05
Decorrido prazo de HELTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *88.***.*13-20 (REQUERENTE) em 31/08/2023.
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de HELTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:03
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705921-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para manifestar-se quanto à extinção do feito.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
22/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705921-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de alvará eletrônico de levantamento (ordem bancária), na modalidade SAQUE EM AGÊNCIA.
De ordem, fica intimada a parte beneficiária, HELTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA, quanto a remessa da ordem bancária de ID 168972947, bem como para comparecer a qualquer agência do BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB, munida de documento de identidade com foto e CPF, para o levantamento da quantia, devendo observar o prazo de 30 (trinta) dias de validade do alvará, conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48/2021. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
17/08/2023 16:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/08/2023 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705921-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Anote-se que o requerente está em causa própria e intime-o para esclarecer quais os seus dados bancários: agência, conta bancária e instituição financeira destinatária, com o devido código do banco, chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico, porquanto com os dados indicados na petição de ID 168507982 não foi possível a expedição pelo sistema BANKJUS.
Esclareço, desde já, que na falta de informação dos dados bancários, será expedido alvará para saque em agência física. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/08/2023 17:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:11
Indeferido o pedido de HELTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *88.***.*13-20 (REQUERENTE)
-
16/08/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 23:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/08/2023 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2023 15:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/08/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:40
Outras decisões
-
10/08/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:30
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de HELTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705921-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por HELTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos, em que pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Narra o autor que, no dia 07 de abril de 2023, adquiriu da requerida um livro no valor de R$223,10.
Alega que pagou o boleto bancário no dia do vencimento.
Afirma que a compra foi cancelada e o dinheiro estornado, pois o livro já havia sido vendido para outro cliente.
Explica que realizou outra compra no valor de R$250,95.
Argumenta que a conduta da ré é indevida e que o fato lhe causou diversos transtornos e prejuízos, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais e morais.
Por ocasião da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, entendo que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, porquanto faz parte da cadeia de consumo, disponibilizando plataforma de intermediação de vendas, devendo, portanto, responder solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Do exame dos autos, verifica-se que o autor adquiriu um livro por meio da plataforma da requerida, a qual cancelou posteriormente a compra, tendo em vista a falta do produto no estoque.
Nota-se, ainda, que o pagamento foi feito por boleto bancário dentro do prazo de vencimento e que o autor precisou adquirir outro livro.
No caso em apreço, ainda que haja expressa previsão contratual de que a requerida "não poderá ser responsável por eventuais descumprimentos de oferta feita pelo Usuário Recebedor quando o processamento de pagamento ocorrer depois de esgotado o estoque do produto anunciado", tal cláusula afigura-se abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, e incompatível com a boa-fé, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Se a requerida possibilita o pagamento do produto por meio de boleto bancário e o consumidor efetua o pagamento até a data do vencimento, a requerida deve garantir a entrega do produto comprado.
Vender o mesmo produto para outro cliente, durante o prazo de processamento do pagamento, constitui, por certo, prática comercial abusiva, além de caracterizar falha na prestação do serviço apta a ensejar sua responsabilização.
O Código de Defesa do Consumidor estatui em seu art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em tais situações, para a reparação de danos, é necessário apenas a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, o que restou demonstrado nos autos.
Note-se, ainda, que o art. 30 do CDC dispõe: "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
No entanto, é relevante pontuar que o dano material (dano emergente ou lucro cessante) não pode ser presumido, devendo haver prova do efetivo prejuízo, uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas com combustível, o autor não trouxe qualquer documento que demonstre o prejuízo efetivamente experimentado.
Assim, cabível apenas a devolução da diferença do valor pago na segunda compra, no importe de R$27,85.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passiveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa ao autor e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Assim, considerando que o autor não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$27,85 (vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (12/4/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica o autor, desde já, intimado a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/07/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:09
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de HELTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
29/06/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 03:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 18:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:36
Outras decisões
-
24/05/2023 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/05/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:28
Decorrido prazo de HELTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA em 19/05/2023 23:52.
-
10/05/2023 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:14
Outras decisões
-
10/05/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/05/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/05/2023 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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