TJDFT - 0701490-10.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:25
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JUAREZ SOUZA DO AMARAL FILHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA OLIVEIRA ROCHA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de VELLUMA OLIVEIRA BORGES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA BOLIVIA em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:21
Publicado Ementa em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHACARA BOLIVIA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, no PJe 0703944-68.2022.8.07.0020, Cumprimento de Sentença, a qual indeferiu o pedido de parcelamento do débito.
A decisão proferida em primeira instância determinou o pagamento integral da dívida, bem como o bloqueio de bens e valores havidos em nome da Agravante. 3.
A agravante informa que é executada no feito original e realizou o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor do débito e apresentou proposta de acordo para parcelamento do saldo remanescente, nos termos do Art. 916 do CPC.
As partes exequentes/agravadas informaram que não aceitam a proposta de parcelamento do débito.
Afirma que não tem condições de pagar o débito de uma vez, bem como que não está se eximindo de efetuar o pagamento, mas que não tem condições de efetuar o pagamento integral. 4.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida por meio da decisão de ID 49476614.
Foi deferida a gratuidade de justiça. 5.
Não houve apresentação de contrarrazões. 6.
O art. 916 do CPC, dispõe que “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”.
Entretanto, o §7º do mesmo artigo preleciona que “o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.”. 7.
O parcelamento da obrigação de pagamento de quantia certa, em sede de cumprimento de sentença, não é direito subjetivo do executado, não podendo, portanto, o juiz conceder tal parcelamento de ofício, sem anuência do credor.
No caso, não houve anuência dos credores quanto ao parcelamento do débito requerido, não cabendo a esta instância deferir o pleito da agravante, uma vez que não encontra qualquer respaldo legal ou jurisprudencial.
Precedentes: Acórdão 1626198, 07013925920228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022 e Acórdão 1420427, 07002468020228079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. -
28/12/2023 12:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:18
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA BOLIVIA - CNPJ: 28.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/12/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:43
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
25/08/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de JUAREZ SOUZA DO AMARAL FILHO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA OLIVEIRA ROCHA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA BOLIVIA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de VELLUMA OLIVEIRA BORGES em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 17:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
28/07/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
28/07/2023 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011009-53.2015.8.07.0004
Defensoria Publica do Distrito Federal
Ebras Empresa de Conservacao LTDA - EPP
Advogado: Dayane Silva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 11:36
Processo nº 0742603-75.2023.8.07.0000
Vitalidade Odontologia LTDA - EPP
Radio Servicos de Web Design LTDA
Advogado: Jose Arnaldo da Fonseca Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 12:51
Processo nº 0754267-06.2023.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 13:30
Processo nº 0754620-46.2023.8.07.0000
Joao Alberto Pincovscy Junior
Lilian Nascimento Medeiros Nakao
Advogado: Adriano Souza Nobrega
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 17:31
Processo nº 0706791-69.2023.8.07.0000
Paulo Alberto Siqueira da Silva
Babington dos Santos
Advogado: Marcela Carvalho Bocayuva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 11:06