TJDFT - 0742603-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:24
Transitado em Julgado em 17/02/2024
-
17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RADIO SERVICOS DE WEB DESIGN LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:21
Publicado Ementa em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
TESE APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A executada/agravante interpôs o presente agravo de instrumento em face de decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
O juízo de origem concluiu pela regularidade do título e impossibilidade de rediscussão de temas já decididos, inclusive em segunda instância, sendo objeto de coisa julgada formal e material. 3.
A agravante, em suas razões recursais, retoma a discussão de mérito do julgado fazendo um histórico do ocorrido e reiterando a sua tese apresentada no processo de referência (nº 0709269-36.2022.8.07.0016).
Ao final requer o provimento do recurso para reformar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
A agravada apresentou contrarrazões ID.52195879. 5.
Nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT é cabível o agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais apenas contra decisão, proferida nos Juizados da Fazenda Pública, que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, e contra as decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis.
Todavia, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais decidiu pelo cabimento do recurso também contra decisão interlocutória que inadmite o recurso inominado ou nas hipóteses de erro de procedimento ou de casos em que se afigure dano irreparável ou de difícil reparação, na fase de execução ou cumprimento de sentença (Súmula 7).
Portanto, o recurso merece ser conhecido. 6.
A impugnação ao cumprimento de sentença é um instituto típico de defesa do executado no cumprimento de sentença, após a questão de direito material ter sido resolvida no processo de conhecimento (origem), e formada a coisa julgada formal e material. 7.
Não se trata de oportunidade para rediscussão acerca do mérito da demanda, tanto é que o art. 525, § 1º, do CPC, estabelece o que pode ser alegado nesta fase processual, senão vejamos: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” 8.
Na hipótese, entendo que a decisão objeto do recurso não merece reforma, pois conforme bem destacado pelo juízo de origem “não cabe discussões sobre temas já decididos”, objeto de condenação mantida pela instância revisora. 9.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “Em impugnação ao cumprimento de sentença, não devem ser apreciadas alegações que não se encaixem nas hipóteses do art. 525, § 1º, do CPC/2015, ainda mais quando há clara tentativa de rediscutir o mérito da ação principal.” Acórdão 1435839, 07393557220218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 14/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE NEGO PROVIMENTO. 11.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. -
28/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 12:44
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:18
Conhecido o recurso de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/12/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:43
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2023 10:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
10/10/2023 10:29
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/10/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 09:55
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
05/10/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
05/10/2023 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703131-82.2024.8.07.0016
Morvan Rodrigues
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Fabio de Souza Leme
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 19:07
Processo nº 0746267-17.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Restaurante e Bar Xique Xique LTDA
Advogado: Leandro Severo de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 19:55
Processo nº 0730532-41.2023.8.07.0000
Michel Vitor Alcantara Dourado
Maria Aparecida Oliveira Goncalves Perei...
Advogado: Mauricio Villas Boas Teixeira Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 15:47
Processo nº 0705825-30.2019.8.07.0006
Servimed Comercial LTDA
Drogaria Simoes LTDA - ME
Advogado: Bianca Katharine Rodrigues Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2019 16:01
Processo nº 0011009-53.2015.8.07.0004
Defensoria Publica do Distrito Federal
Ebras Empresa de Conservacao LTDA - EPP
Advogado: Dayane Silva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 11:36