TJDFT - 0011009-53.2015.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:35
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE ALDENISSO DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - EPP em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-10 (EXECUTADO), JOSE ALDENISSO DA SILVA - CPF: *91.***.*95-68 (EXECUTADO).
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20/06/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:20
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 13:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/04/2025 13:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/04/2025 13:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/03/2025 11:53
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE ALDENISSO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/01/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/12/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2024 13:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
24/10/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/10/2024 19:05
Juntada de consulta renajud
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23/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:26
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:31
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/06/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:05
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:30
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:30
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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20/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/05/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
1.
Homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, conforme certidão ID 91748331 e anexos. 2.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se a nova classe processual e também a Defensoria Pública como parte exequente.
Intime-se o executado para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de haver sido citado por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 5 de julho de 2021 13:08:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - EPP em 02/08/2023 23:59.
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21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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13/06/2023 14:09
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:09
Outras decisões
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12/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/04/2023 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2023 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 20:49
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 12:15
Recebidos os autos
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14/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 21:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/03/2023 21:33
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - EPP em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 10:05
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - EPP em 24/10/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 23:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - EPP em 10/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 19:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de RENATO GUIMARAES DE SOUZA em 16/03/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:19
Publicado Edital em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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26/11/2021 20:30
Expedição de Edital.
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29/09/2021 11:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de RENATO GUIMARAES DE SOUZA em 05/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - EPP em 29/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:55
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 14:10
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - EPP em 31/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
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21/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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19/05/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 22:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 22:35
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/05/2021 20:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
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16/02/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2021 16:30
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/02/2021 23:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/01/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 15:11
Transitado em Julgado em 11/09/2020
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - EPP em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2020 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 10:05
Expedição de Certidão.
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06/04/2020 18:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2020 16:33
Recebidos os autos
-
20/03/2020 16:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/03/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/03/2020 16:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2019 13:31
Decorrido prazo de EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - EPP em 05/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 02:36
Publicado Despacho em 28/11/2019.
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27/11/2019 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 10:50
Recebidos os autos
-
20/11/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2019 16:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2019 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2019 05:16
Decorrido prazo de EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - EPP em 27/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 03:18
Publicado Despacho em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2019 17:53
Recebidos os autos
-
03/09/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2019 04:50
Publicado Certidão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 19:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2019 19:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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