TJDFT - 0703131-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:39
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:18
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MORVAN RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA LEME em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 5.572,05 (cinco mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinco centavos), referente às despesas com a aquisição de passagens, monetariamente corrigida a partir do desembolso, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e;2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. -
24/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703131-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA DE SOUZA LEME, MORVAN RODRIGUES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu).
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:42
Decretada a revelia
-
24/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:37
Publicado Ficha de inspeção judicial em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
29/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 14:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 06:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703131-82.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA DE SOUZA LEME, MORVAN RODRIGUES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente como forma de garantir o resultado útil do processo.
Para tanto, assevera ter adquirido bilhetes aéreos junto à empresa requerida, a qual, conforme amplamente divulgado pela mídia, comunicou que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas para os próximos meses.
Sendo assim, optou pelo recebimento dos vouchers oferecidos, em relação aos quais, não foi possível a sua utilização integral.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo da ação.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Para além disso, a decisão que deferiu o processamento da ação de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, declarou a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, seja na forma de depósito ou de bloqueio judicial, para evitar possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 16 de janeiro de 2024, às 19:16:02.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
17/01/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 07:00
Recebidos os autos
-
17/01/2024 07:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713867-35.2023.8.07.0004
Chinaider Toledo Jacob
Jerry Zakovsky
Advogado: Valdener Miranda das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 16:29
Processo nº 0736493-60.2023.8.07.0000
Prestige Engenharia e Participacoes LTDA
Rogerio Aguiar Pereira
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 17:21
Processo nº 0713658-66.2023.8.07.0004
Condominio da Chacara 59 do Nucleo Rural...
Marly Pereira de Freitas
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 16:23
Processo nº 0765809-70.2023.8.07.0016
Farney Mendes Fontoura
Gilmar Jose da Silva
Advogado: Silviane Vieira da Rocha Guerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:54
Processo nº 0747955-11.2023.8.07.0001
Vila21 Gestao de Condominios LTDA
Francelita de Fatima Reis Percon Peixoto
Advogado: Victor Douglas Venzi de Lima Esteves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 13:27