TJDFT - 0747955-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:12
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de VILA21 GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0747955-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILA21 GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA EXECUTADO: RAYANNE CARINE SILVA GOMES DADA, FRANCELITA DE FATIMA REIS PERCON PEIXOTO SENTENÇA VILA21 GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA ajuíza ação contra RAYANNE CARINE SILVA GOMES DADA e outros.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial para que a parte promovesse a exclusão dos honorários de 20% dispostos no contrato.
Intimada em duas oportunidades distintas, a parte exequente não atendeu ao comando judicial. É o relatório.
Decido.
Nos termos das decisões IDs 190670667 e 191810636, a parte exequente foi intimada a excluir a verba relativa aos honorários de 20% dispostos no contrato, pois no caso dos autos, os honorários serão fixados judicialmente, de acordo com os critérios legais.
Dessa forma, a inércia da parte exequente em não promover a exclusão de tal verba do pedido e da planilha apresentada nos autos, faz com que a inicial não esteja apta ao recebimento, já que ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 5 de julho de 2024 14:31:13.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
09/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:42
Indeferida a petição inicial
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01/07/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de VILA21 GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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21/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0747955-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILA21 GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA EXECUTADO: RAYANNE CARINE SILVA GOMES DADA, FRANCELITA DE FATIMA REIS PERCON PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada ao ID 187681495.
No entanto, o feito ainda não está apto a ser recebido.
Os honorários previstos em contrato de locação são devidos quando ocorre o pagamento extrajudicial ou a purga da mora, em ação de despejo, nos termos do art. 62, inciso II da Lei 8.245/91.
Mas não é o caso.
Nesta hipótese os honorários são os fixados judicialmente, de acordo com os critérios legais.
Assim, a verba honorária correspondente a 20% constitui onerosidade excessiva.
A parte exequente deverá emendar a petição inicial para excluir os honorários de 20% dispostos no contrato, conforme determinado ao ID 183374208, devendo ser retirado da planilha apresentada ao ID 187681848.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 20 de março de 2024 16:17:38.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
22/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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24/02/2024 00:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de VILA21 GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0747955-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILA21 GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA EXECUTADO: RAYANNE CARINE SILVA GOMES DADA, FRANCELITA DE FATIMA REIS PERCON PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: i) juntada do comprovante de pagamento das custas processuais; ii) especificar a que se refere o valor lançado na planilha a título de Multa- Ref. rescisão de contrato, haja vista que não reflete o valor indicado na Cláusula 16, caput.
Além disso, a proporcionalidade disposta no Parágrafo Segundo da mesma cláusula se refere à multa supostamente prevista na Cláusula 15.
Todavia, na Cláusula 15 não há previsão de multa; iii) excluir a multa por infração, pois no contrato já consta multa moratória e não são cumuláveis, sob pena de bis in idem; iv) excluir os honorários de 20% dispostos no contrato, haja vista que serão fixados honorários da execução; v) especificar e comprovar as despesas administrativas exigidas; vi) excluir os valores pertinentes a eventuais reformas, reparos ou materiais de construção, porque não constam do contrato e demandaram dilação probatória e contraditóiro, o que não se adequa a este procedimento. vii) excluir os valores de condomínio, porque não constam do contrato.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 10 de janeiro de 2024 20:18:38.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
11/01/2024 04:33
Recebidos os autos
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11/01/2024 04:33
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 04:33
Outras decisões
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10/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 14:43
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:43
Declarada incompetência
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28/11/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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