TJDFT - 0765809-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 15:44
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de FARNEY MENDES FONTOURA em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765809-70.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FARNEY MENDES FONTOURA REQUERIDO: GILMAR JOSE DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por FARNEY MENDES FONTOURA em face de GILMAR JOSE DA SILVA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 185469001).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 2 de fevereiro de 2024, às 08:16:34.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/02/2024 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/02/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de FARNEY MENDES FONTOURA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0765809-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FARNEY MENDES FONTOURA REQUERIDO: GILMAR JOSE DA SILVA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: GILMAR JOSE DA SILVA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça .
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 16:20:05. -
18/12/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714396-54.2023.8.07.0004
Wesley Rodrigues da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alan Lady de Oliveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 14:26
Processo nº 0727043-93.2023.8.07.0000
Lilian de Moraes Chiappetta
Adelaide de Fatima Costa Tozetti
Advogado: Marcelo de Sousa Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 13:46
Processo nº 0713867-35.2023.8.07.0004
Chinaider Toledo Jacob
Jerry Zakovsky
Advogado: Valdener Miranda das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 16:29
Processo nº 0736493-60.2023.8.07.0000
Prestige Engenharia e Participacoes LTDA
Rogerio Aguiar Pereira
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 17:21
Processo nº 0713658-66.2023.8.07.0004
Condominio da Chacara 59 do Nucleo Rural...
Marly Pereira de Freitas
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 16:23