TJDFT - 0730532-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:24
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHEL VITOR ALCANTARA DOURADO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:21
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
ATO ATENTATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de instrumento interposto por MICHEL VITOR ALCANTARA DOURADO em face de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES, a fim de reformar decisão ID de origem 165050887 proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0705648-58.2022.8.07.0007, aplicou multa processual, de 10% (dez por cento) do débito exequendo, em razão da não indicação de bens à penhora. 3.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que não possui condições financeiras de pagar a quantia devida, bem como buscará solução consensual junto à agravada.
Defende que a penalidade processual a si imposta dificultaria o pagamento, o que lhe causaria lesão grave de difícil reparação. 4.
Decisão de ID 50512658 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 5.
A agravada não apresentou contrarrazões. 6.
Da aplicação de multa.
O artigo 774, inciso V, do CPC, prevê que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade.
O parágrafo único, por sua vez, prevê que o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente. 7.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que foram tentadas diversas medidas constritivas visando a satisfação do crédito da agravada, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e inclusão do sócio administrador, ora agravante, no polo passivo.
Contudo, tanto o bloqueio SISBAJUD, como a tentativa de penhora de veículos ou outros bens do executado, ora agravante, de modo geral foram irrisórias ou frustradas. 8.
Ressalta-se que a execução do título extrajudicial deu início em março de 2022, sem qualquer êxito da exequente, ora agravada, em receber o crédito que lhe é devido.
Nesse contexto, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do executado para indicar os imóveis livres e desembaraçados, de sua propriedade ou da empresa executada, para fins de penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. 9.
Não tendo sido indicados quaisquer bens à penhora, ou, ainda, proposta de acordo, conforme defende o agravante, é escorreita a decisão que arbitrou multa, de modo a desestimular a recalcitrância do devedor.
Por fim, cabível destacar que o Juízo de origem (ID 49379519 - Pág. 82) asseverou que o agravante "ostenta nas redes sociais sinais aparentes de riqueza, em total dissonância com o resultado das diligências constantes dos autos", o que evidencia ausência de interesse em realizar o pagamento, de modo que é patente a reconhecida conduta atentatória. 10.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. -
28/12/2023 12:45
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:20
Conhecido o recurso de MICHEL VITOR ALCANTARA DOURADO - CPF: *31.***.*04-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 09:45
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/09/2023 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MICHEL VITOR ALCANTARA DOURADO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 09:27
Recebidos os autos
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25/08/2023 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/08/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/08/2023 15:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/08/2023 15:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/08/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 19:40
Recebidos os autos
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14/08/2023 19:40
Declarada incompetência
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14/08/2023 14:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/08/2023 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 13:32
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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27/07/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:49
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/07/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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