TJDFT - 0754267-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:43
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 14:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
TEMA 1142/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições para a correção de erro material.
Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas integrativo ou aclaratório. 2.
Não se verifica, in casu, qualquer omissão, porquanto o acórdão analisou todos os fundamentos recursais. 3.
Entende-se prequestionada a matéria que foi objeto de análise do acórdão recorrido, de modo que é desnecessária a referência expressa de dispositivo de lei federal, motivo pelo qual basta que a questão jurídica tenha sido concretamente decidida. 4.
Embargos de Declaração não providos. -
24/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:34
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:47
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
09/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:07
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/06/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO E EXECUÇÃO.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.142/STF.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cediço que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.309.081/MA, tema de repercussão geral 1.142, fixou a tese de que “os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” 2.
O caso dos autos possui similitude fática com o Tema 1.142, de sorte que não é possível se admitir, no cumprimento individual de sentença, a fixação e execução dos honorários sucumbenciais concernentes à fase de conhecimento da ação coletiva.
Isso ocasionaria o fracionamento do crédito, admitindo-se a alteração da modalidade de pagamento a ser efetuada pela Fazenda Pública, qual seja precatório ou requisição de pequeno valor, em grave afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Ademais, ante o alto valor do débito, por se tratar de processo uno de caráter coletivo, os percentuais por ventura fixados a título de honorários sequer poderiam se enquadrar na regra inserta no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual prevê o percentual mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
29/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:23
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 20:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0754267-06.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Inicialmente, acolho as alegações do agravante quanto à tempestividade do recurso interposto, haja vista que ciente da decisão agravada de ID 173547714, apenas, em 29/11/2023, conforme se vê do ID 179459115 (autos originários).
Assim, intimem-se os agravos DISTRITO FEDERAL e IPREV, na forma do art. 1.019 do CPC, para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
15/02/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0754267-06.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= À vista do apurado, o agravante afirma que a decisão agravada que indeferiu o pedido de execução de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, teria sido proferida com violação ao disposto no art. 100, § 8º, da CF/88, que, segundo, alega, é inaplicável à espécie (ID 173547714 de 28/09/23), bem como sustenta que se aplica o entendimento da Súmula Vinculante nº 45.
Contudo, a decisão impugnada sinaliza para manifesta intempestividade, admitindo a aplicação do art. 932, III, do CPC. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” - art. 5º inciso XXXV, da CF/88.
Deve, porém, o interessado atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade e adequação procedimentais).
A regularidade formal é e continua sendo um dos pressupostos para a admissibilidade, acarretando a negativa de seguimento quando descumprida.
Em atenção ao contido no art. 1017 I §3º c/c art. 932, III e parágrafo único, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias esclareça o agravante a utilidade da via processual recursal escolhida para impugnar a decisão aparentemente intempestiva, proferida em 28/09/23, conforme detalhamento à luz dos autos de origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
22/12/2023 21:00
Recebidos os autos
-
22/12/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
19/12/2023 14:12
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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