TJDFT - 0754620-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 20:23
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:32
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO PINCOVSCY JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0754620-46.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J.
A.
P.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY AGRAVADO: LILIAN NASCIMENTO MEDEIROS NAKAO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que, em 1/2/2024, foi prolatada sentença pelo juízo da 21ª Vara Cível de Brasília no processo de referência (autos nº 0752420-63.2023.8.07.0001), extinguindo o mandado de segurança sem resolução do mérito diante da perda do objeto (Id 185392540 do processo de referência).
Nesse contexto, prolatada a sentença, é de ser reconhecida a perda superveniente de interesse recursal de obter a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Colaciono o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça, em que se decidiu pela perda de objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento, em razão da superveniente prolação de sentença no processo em curso no juízo de origem, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (...) 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal. 6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59.744/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) No mesmo sentido, é o entendimento adotado pela e. 1ª Turma Cível, conforme aresto abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1181402, 07187423620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque o julgo prejudicado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
21/02/2024 07:49
Recebidos os autos
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21/02/2024 07:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de J. A. P. J. - CPF: *55.***.*51-26 (AGRAVANTE)
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21/02/2024 07:49
Prejudicado o recurso
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20/02/2024 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO PINCOVSCY JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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21/01/2024 02:00
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador CRUZ MACEDO (Plantão Judicial) Número do processo: 0754620-46.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J.
A.
P.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY AGRAVADO: LILIAN NASCIMENTO MEDEIROS NAKAO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por J.
A.
P.
J. contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0752420-63.2023.8.07.0001, impetrado pelo ora agravante em face de Lilian Nascimento Medeiros Nakao, Diretora do Curso Supletivo PRO-EDUC, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada no sentido de que a instituição de ensino fosse compelida a realizar os exames supletivos de ensino médio, para que a autor pudesse comprovar a conclusão desta etapa de ensino junto à instituição de ensino superior, para a qual foi aprovado para o curso de Direito.
Nas razões do recurso (id 54691476), o agravante afirma que a matrícula expira no próximo dia 31.12.2023 às 17 horas.
Esclarece que em razão da proximidade do prazo, pretendeu realizar as últimas provas para conclusão do ensino médio no Curso Supletivo PRO-EDUC, porém a autoridade coatora não autorizou a aplicação das provas em razão da determinação expressa na Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes Básicas da Educação e na Resolução nº 01/2012 – CEDF, pois o agravante não conta com a idade mínima exigida de 18 (dezoito) anos.
Em resumo, rebate os fundamentos da decisão agravada, alegando que: a) o impetrante possui altas habilidade e superdotação intelectual e seus resultados comprovam a maturidade para galgar o avanço escolar; b) neste TJDFT há jurisprudência favorável para autorizar a realização dos exames finais do ensino médio antes da idade estipulada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação; c) o entendimento esposado no IRDR13, encontra-se desafiado por Recurso Especial e Recurso Extraordinário e não tem conotação autoaplicável e nem poder vinculante; d) a questão relativa ao avanço escolar foi afetada pelo STJ para julgamento em recurso repetitivo (Tema 1.127); d) a negativa da Juíza de 1º grau e da autoridade coatora estão fundamentadas unicamente na idade do postulante, cerceando seu direito constitucional ao avanço escolar; e) o agravante preenche todos os requisitos para formalizar sua matricula na faculdade e, f) o ato abusivo de autoridade e/ou recusa injusta viola o direito constitucional do Agravante previsto nos artigos 5º, 205 e 208, inciso V, todos da Constituição Federal.
Por entender que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida, pugna pelo deferimento da antecipação da tutela recursal para a concessão liminar da segurança, para determinar à instituição agravada que assegure o seu direito de prestar os exames supletivos do ensino médio, em tempo hábil, para que, sendo aprovado, possa se matricular no ensino superior.
Preparo devidamente recolhido (id 54691485). É o relatório.
Decido.
Esta fase de cognição sumária está limitada à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, verificando-se a presença da probabilidade do direito alegado e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, em observância aos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, tenho que, apesar de vislumbrar o alegado periculum in mora no caso concreto, diante da informação de que o prazo para efetivar matrícula na faculdade termina dia 31.12.2023, não vejo presente a probabilidade do direito alegado.
De fato, a questão tratada nestes autos é disciplinada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), especificamente em seus artigos 37 e 38, que dispõem sobre a idade mínima para submissão do estudante aos exames supletivos.
Embora já tenha me manifestado no sentido de que a exigência legal devesse ser interpretada à luz do texto constitucional, que permite o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, a pretensão da ora agravante esbarra no entendimento firmado por esta c.
Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR n. 0005057-03.2018.8.07.0000 (Tema 13), cuja tese assim se apresenta: (...) De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.
Portanto, em nome do princípio da colegialidade e da segurança jurídica, curvei-me ao entendimento firmado por este eg.
Tribunal, ainda que tal decisão não tenha transitado em julgado, o que, por si, afasta a probabilidade do direito que autorizaria a concessão da medida pleiteada.
Ressalto que, em seu parecer, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido liminar (id 182660832 dos autos originais) destacando que: Essa norma foi regulamentada pela Resolução 01, de 05/7/2000, do Conselho Nacional de Educação que fixa a idade mínima de 18 anos completos para a realização de exames supletivos de conclusão do ensino médio.
Não fora o bastante, o Conselho de Educação do Distrito Federal editou a Resolução 01/2012, que em seu art. 31, também manda observar a idade mínima de 18 anos para efetivação de matrícula e conclusão do ensino médio pelo programa de educação de jovens e adultos – EJA (...).
Ademais, é possível perceber pelo boletim de ID 182613567 que o autor sequer ingressou no último ano do Ensino Médio.
Diante disso, entende o Ministério Público que não existem condições para que seja autorizada a matrícula do impetrante em ensino supletivo, devendo ele passar pelas etapas do processo de ensino de forma regular.
Por todo o exposto, não há como, neste juízo de cognição sumária, conceder a liminar e autorizar a realização dos exames pela instituição ré, se não há demonstração, de pronto, da probabilidade do direito alegado pelo agravante.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao Relator para quem o feito foi distribuído.
Brasília-DF, 2023-12-22 CRUZ MACEDO Desembargador Plantonista -
09/01/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 08:00
Recebidos os autos
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09/01/2024 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/12/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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22/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
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22/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 15:55
Recebidos os autos
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22/12/2023 15:55
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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21/12/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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21/12/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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