TJDFT - 0744615-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:28
Determinado o arquivamento
-
10/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2024 04:15
Processo Desarquivado
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22/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 17:56
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de M. L. PEREIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0744615-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA EXECUTADO: M.
L.
PEREIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA SENTENÇA SERVIMED COMERCIAL LTDA ajuíza ação contra M.
L.
PEREIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.
Pelo Juízo, foi facultada a emenda à petição inicial para que a parte promovesse a juntada de todos as duplicatas de forma adequada, bem como, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias constantes nos títulos e os respectivos protestos, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Intimada em duas oportunidades distintas, a parte autora não atendeu ao comando judicial. É o relatório.
Decido.
A inércia da parte autora em não promover a juntada da documentação probatória pertinente faz com que a inicial não esteja apta ao recebimento.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 25 de março de 2024 09:09:40.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
25/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:49
Indeferida a petição inicial
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20/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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04/03/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0744615-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA EXECUTADO: M.
L.
PEREIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução fundada em duplicata sem aceite.
Contudo, a inicial emendada não está apta ao recebimento.
Na peça inicial o exequente não especifica quais são os números das duplicatas mercantis objeto da execução e seus valores unitários.
O credor não juntou aos autos todas as notas fiscais, acompanhadas dos respectivos canhotos de entrega da mercadoria, além dos respectivos instrumentos de protesto.
Ressalto que os canhotos, como juntados aos Id. 176577343 não possibilitam ao juízo a conferência e a associação com as notas fiscais de Id. 183153721.
Além disso, o instrumento de protesto juntados aos autos, salvo melhor juízo, não abarca todas as duplicatas cuja execução é pretendida.
Por fim, a planilha de débitos juntada ao Id. 176579395 apenas apresenta o valor total exigido.
Não especifica as duplicadas uma a uma e também inviabiliza a conferência pelo juízo, bem como o exercício do contraditório.
Assim, concedo ao exequente a derradeira oportunidade de emenda, para: i) a especificação das duplicatas mercantis objeto da execução, com seus respectivos valores; ii) juntada de todos os documentos necessários, de forma que seja possível associar a DM ao canhoto comprobatório de entrega e ao respectivo protesto; iii) a apresentação de planilha com o detalhamento do débito, ou seja, indicação dos valores das DM, uma a uma.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 10 de janeiro de 2024 18:37:51.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
10/01/2024 20:10
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:10
Outras decisões
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10/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/01/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 18:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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28/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:15
Declarada incompetência
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27/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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