TJDFT - 0703471-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:10
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DELZIER PEREIRA SOBRINHA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:57
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703471-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELZIER PEREIRA SOBRINHA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (id. 168032129), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 21 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2023 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:40
Deferido o pedido de DELZIER PEREIRA SOBRINHA - CPF: *84.***.*49-91 (REQUERENTE).
-
15/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2023 19:29
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703471-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELZIER PEREIRA SOBRINHA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração manejado pela parte autora que busca correção do dispositivo da sentença, inclusive com mudança de valores da condenação.
Aponta também omissão, com relação ao pedido declaratório de rescisão constratual. É o sucinto relato.
Decido.
Quanto à omissão apontada, os aclaratórios não merecem acolhimento, porquanto constou, na sentença, que o contrato já havia sido resolvido em razão de força maior.
Por isso, nessa parte, não havia mais o que rescindir.
Com relação aos demais erros materiais, é patente a existência deles.
A ação ajuizada é contra parte que não figurou no dispositivo.
Os valores também mencionados no decisum são flagrantemente equivocados, porquanto não correspondem àqueles mencionados no pedido da parte que foi reconhecido como sendo devido, tendo em vista conduta omissiva da ré em restituir a quantia devida.
Há de se aproveitar também o instrumento para corrigir a data de incidência da correção monetária, que deve ser a data do efetivo desembolso.
Por isso, acolho parcialmente os embargos de declaração, ex vi do inciso III do art. 1022 do Código de Processo Civil, e corrijo o dispositivo da sentença de Id. 163766660 que, doravante, passa a ter a seguinte redação: “Dispositivo Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar a parte autora, Transporte Aéreo Português S.A., a pagar o valor de R$ 16.984,20 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) à parte Autora, devendo incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo pagamento, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação.” Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF.
Márcio da Silva Alexandre Juiz de Direito Em mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT -
25/07/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO DA SILVA ALEXANDRE
-
19/07/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 16:05
Decorrido prazo de DELZIER PEREIRA SOBRINHA - CPF: *84.***.*49-91 (REQUERENTE) em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703471-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELZIER PEREIRA SOBRINHA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Segue a fundamentação.
Anoto que a lide será resolvida com base no Código de Defesa do Consumidor, porquanto incidem os arts. 2.º e 3º dele.
São fatos incontroversos os valores pagos pela Autora e ausência de devolução, por parte da Ré, da quantia paga, em razão do cancelamento da viagem diante do surgimento da pandemia da COVID-19.
O contrato de transporte aéreo foi resolvido em razão de força maior (art. 393, CC).
No entanto, é dever da Ré restituir integralmente os valores pagos, conforme determina o art. 3.º da Lei 14.034174/2021.
Devia ter feito essa devolução no prazo de 12 meses contados da data do voo cancelado.
Como ainda não fez, a condenação se impõe.
Contudo, não há que se falar em dano moral, porquanto a ausência de reembolso do valor não afeta direito da personalidade.
Dispositivo Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar solidariamente as rés KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS – NOME FANTASIA) e GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar o valor de R$ 1.125,34 (hum mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos ao Autora autora, devendo incidir correção monetária, pelo INPC a partir da data do pedido de cancelamento (08 de março de 2023) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras-DF.
Márcio da Silva Alexandre Juiz de Direito Em mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT -
14/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO DA SILVA ALEXANDRE
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18/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:13
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DELZIER PEREIRA SOBRINHA em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/05/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 00:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2023 14:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2023 13:51
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:51
Outras decisões
-
28/03/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:37
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:37
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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