TJDFT - 0704510-89.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 12:01
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de FLAVIA HENRIQUE SOARES FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704510-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA REU: MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA, FLAVIA HENRIQUE SOARES FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Trata-se de “ação de produção antecipada de provas”, por meio da qual o requerente sustenta que “MARCOS VINICIUS é o legítimo possuidor/proprietário dos veículos automotores e utiliza sua cunhada FLÁVIA HENRIQUE como laranja”, razão peal qual ajuíza a presente “AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA (ANTECIPAÇÃO DE PROVAS)” com o objetivo de “comprovar que os veículos, ora objetos da lide são de propriedade de MARCOS VINICIUS e de FLÁVIA HENRIQUE”.
De fato, é este o pedido final, quanto ao mérito propriamente dito: “(...) c) sejam julgados procedentes os pedidos para o fim de determinar a produção dos seguintes meios de provas: documental, testemunhal (oitiva do Sr.
Alex Nunes), depoimento pessoal dos Réus e todos os meios de prova em Direito admitidos, necessários para provar a copropriedade dos veículos de ambos os Réus; d) seja reconhecido e declarado (por meio de Sentença Declaratória de Direito) a propriedade sobre os seguintes veículos em relação aos Réus: (...)” Pois bem.
Aprecio a questão referente à competência deste juízo.
A leitura da Lei nº 9.099/995 permite extrair a inviabilidade de ajuizamento de demandas com rito especial nos juizados especiais.
Esta demanda, ainda, atrai a aplicação do enunciado nº 8 do FONAJE, pois, muito embora não exista, a priori, complexidade na demanda, não é possível se elastecer a competência dos juizados a fim de abarcar a produção antecipada de provas.
No mais, há decisão reiterada das Turmas Recursais reconhecendo a inviabilidade de ajuizamento de ação de produção antecipada de prova nos juizados.
Veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RITO SUMARÍSSIMO INCOMPATÍVEL COM AÇÃO CÍVEL SUJEITA À PROCEDIMENTO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta dos juizados especiais. 2.
Em seu recurso, a parte autora defendeu que ao caso concreto não se aplica o Enunciado n. 8 do Fonaje prevendo que: "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Ponderou que as ações de procedimento especial exibem diferentes graus de especialidade, concebidos para promover a adequação entre o rito e o direito substantivo.
Dessa forma, na qualidade de consumidora, buscando ter provas e informações sobre a contratação de pacote turístico e o seu posterior cancelamento, é cabível a ação de produção antecipada de prova nos juizados, no caso concreto, por se tratar de ação de menor complexidade. 3.
No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. 4.
O processo, nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC. 5.
No caso, ainda que a questão seja de menor complexidade, não se pode alargar a competência do juizado, uma vez que nos juizados não se admite o processamento de ações sujeitas à rito especial. 6.
Em que pese os argumentos expostos pela parte autora, aplicável o Enunciado n. 8 do Fonaje, bem como os precedentes citados na sentença, não merecendo esta qualquer reparo. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas.
Sem honorários porque não houve contrarrazões. 9.
Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1180089, 07008476520198070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil e art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 18:45
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/08/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 10:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/08/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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10/08/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 10:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/08/2023 00:30
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704510-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA REU: MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA, FLAVIA HENRIQUE SOARES FERREIRA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 10/08/2023 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA12_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2023 12:00:07. -
14/07/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 17:34
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:34
Deferido em parte o pedido de EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA - CPF: *68.***.*41-30 (AUTOR)
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21/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/06/2023 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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