TJDFT - 0721389-02.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721389-02.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NAYARA MENDES JARDIM MENDONCA REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA DECISÃO Em petição de ID nº 167318568, a parte executada SV VIAGENS LTDA requer a juntada do cálculo (ID nº 167318569) e do comprovante de pagamentos (ID nº 167318570 e nº 167318571).
Conforme certidão de ID nº 16797443, consta a quantia de R$ 33,93 (Trinta e Três Reais e Noventa e Três Centavos) no BANKJUS.
Decido.
Em análise atenta aos autos, verifico na planilha de débito apresentada pela parte exequente NAYARA MENDES JARDIM MENDONCA que o débito perfazia a quantia de R$ 2.672,04 (Dois Mil Seiscentos e Setenta e Dois Reais e Quatro Centavos) - ID nº 162995027 - Pág. 2.
A parte executada SV VIAGENS LTDA juntou aos autos dois comprovantes de depósitos judiciais, nas quantias de R$ 2.518,11 (Dois Mil Quinhentos e Dezoito Reais e Onze Centavos) - ID nº 164152006 e R$ 120,00 (Cento e Vinte Reais) - ID nº 164152007.
Alvará de levantamento dos aludidos valores devidamente expedido (ID nº 164852207).
Verifico que o comprovante de depósito judicial juntado no ID nº 167318570 é o mesmo comprovante de depósito judicial juntado no ID nº 164152006.
O comprovante de depósito judicial juntado no ID nº 167318571, na quantia de R$ 33,93 (Trinta e Três Reais e Noventa e Três Centavos) é referente a diferença de valores da planilha de débito apresentada pela parte exequente no ID nº 162995027 - Pág. 2 e os pagamentos realizados pela parte exequente no ID nº 164152006 e nº 164152007.
Assim, caso não haja penhora nos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 167318571, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente na petição de ID nº 164597923.
Após a transferência, tendo em vista que foi prolatada sentença de extinção no ID nº 166113233, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:25
Outras decisões
-
08/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721389-02.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NAYARA MENDES JARDIM MENDONCA REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de id 166115161, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id 164971820.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
21/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de NAYARA MENDES JARDIM MENDONCA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de NAYARA MENDES JARDIM MENDONCA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721389-02.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NAYARA MENDES JARDIM MENDONCA REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 11 de Julho de 2023 -
11/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:36
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:58
Outras decisões
-
23/06/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/06/2023 10:23
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 17:17
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de NAYARA MENDES JARDIM MENDONCA em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:34
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 01:58
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:18
Outras decisões
-
17/04/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/04/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 01:10
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/03/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 08:02
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:02
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/12/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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