TJDFT - 0701555-67.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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05/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701555-67.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: DENISE MOURAO DE ABREU Polo Passivo: GUILHERME ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença em que foi determinado o desconto do valor do débito na folha de pagamento da parte executada, havendo notícia da anotação dos descontos pela Polícia Militar do Distrito Federal, conforme noticiado no ID 174407473.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Registro que em caso de impossibilidade de prosseguimento dos descontos, poderá ser desarquivado o feito para pleitear o pagamento de eventual débito remanescente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
31/01/2024 17:30
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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31/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DENISE MOURAO DE ABREU em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:39
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:32
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:49
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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16/09/2023 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/09/2023 07:43
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de DENISE MOURAO DE ABREU em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701555-67.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: DENISE MOURAO DE ABREU Polo Passivo: GUILHERME ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, sobreveio o pedido de realização de descontos na folha de pagamento da parte executada, no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, até o adimplemento integral da obrigação, conforme petição de ID 170750177. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte executada restaram infrutíferas, bem como que ela não tem demonstrado interesse em solver a dívida que pesa sobre si Ademais, quanto ao pedido de desconto do débito, de forma parcelada, diretamente na folha de pagamento da parte executada, deve-se ter em mente, inicialmente, a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, cuja função é preservar a dignidade humana.
Nada obstante, a proteção em análise não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Outrossim, o procedimento executivo deve ter como norte o princípio da menor onerosidade ao executado, sem prejuízo da efetividade.
Justamente por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a proteção legal e permitindo, em circunstâncias excepcionais, a penhora das verbas salariais.
Nesse sentido, inclusive, recente julgado publicado no informativo 771 da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte devedora, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, em razão da ausência de provas acerca da remuneração da parte executada, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Ademais, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto está aquém do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Assim, preclusa esta decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício à Polícia Militar do Distrito Federal, conforme indicado pela parte credora no petição de ID 170750177, com a determinação do desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios, ou seja, IRPF e INSS), independente da sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária indicada pela parte exequente no ID 166727083.
Intimem-se as partes.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2023 07:07
Recebidos os autos
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05/09/2023 07:07
Deferido o pedido de DENISE MOURAO DE ABREU - CPF: *30.***.*57-38 (EXEQUENTE).
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04/09/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701555-67.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE MOURAO DE ABREU REVEL: GUILHERME ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que segue em anexo espelho da consulta realizada no sistema SNIPER.
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para indicar bens penhoráveis ou outros meios visando o prosseguimento deste cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos da decisão de ID 170179963.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
30/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 08:32
Desentranhado o documento
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29/08/2023 23:19
Recebidos os autos
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29/08/2023 23:19
Deferido o pedido de DENISE MOURAO DE ABREU - CPF: *30.***.*57-38 (EXEQUENTE).
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29/08/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:22
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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11/08/2023 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
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10/08/2023 22:32
Juntada de Certidão
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10/08/2023 22:32
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2023 23:12
Recebidos os autos
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08/08/2023 23:12
Deferido em parte o pedido de DENISE MOURAO DE ABREU - CPF: *30.***.*57-38 (EXEQUENTE)
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07/08/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0701555-67.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE MOURAO DE ABREU REVEL: GUILHERME ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS DESPACHO Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de eventual impugnação à penhora pelo devedor, a ser contado da juntada do mandado de ID 161119302, tendo em vista que o mandado foi encaminhado para o endereço indicado pelo próprio executado nos autos (ID 136323868).
Ressalto que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, é dever das partes manterem o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária, sob pena de presumirem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço que consta dos autos.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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12/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:44
Recebidos os autos
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07/03/2023 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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06/03/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2023 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 15:03
Recebidos os autos
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02/03/2023 15:03
Deferido o pedido de DENISE MOURAO DE ABREU - CPF: *30.***.*57-38 (REQUERENTE).
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01/03/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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01/03/2023 20:07
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:21
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 18:12
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:43
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 14:54
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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16/12/2022 00:31
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:31
Decorrido prazo de DENISE MOURAO DE ABREU em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de DENISE MOURAO DE ABREU em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:36
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 08:24
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:35
Recebidos os autos
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22/11/2022 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 01:20
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
18/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/11/2022 18:23
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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04/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 10:23
Recebidos os autos
-
29/10/2022 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
24/10/2022 19:11
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 20:47
Juntada de Certidão
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27/09/2022 20:45
Juntada de Certidão
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27/09/2022 20:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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26/09/2022 18:55
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
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26/09/2022 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
26/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/09/2022 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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09/09/2022 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2022 00:22
Recebidos os autos
-
08/09/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 17:08
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DENISE MOURAO DE ABREU em 29/07/2022 23:59:59.
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25/07/2022 18:17
Recebidos os autos
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25/07/2022 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
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25/07/2022 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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25/07/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/07/2022 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
19/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2022 14:55
Recebidos os autos
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15/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
15/07/2022 14:25
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 18:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
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15/06/2022 19:21
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:14
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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