TJDFT - 0700235-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 12:46
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700235-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ REQUERIDO: RODRIGO MAIA GARCIA DO ROSARIO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo em que são as partes as pessoas acima qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida é de região diversa desta circunscrição judiciária.
O endereço da parte requerida pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras/DF.
Vale registrar que não se trata de relação de consumo, portanto a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Importante ressaltar que no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo, não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Dessa forma, em razão da parte ré não estar domiciliada nesta cidade fica demonstrada a incompetência territorial deste juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
17/01/2024 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:07
Extinto o processo por incompetência territorial
-
15/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/01/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711116-60.2023.8.07.0009
Carlos Viana Dias
Altair de Souza Figueiredo Filho
Advogado: Erivelton Santana Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 17:40
Processo nº 0700265-16.2024.8.07.0012
Karla Grazielly Alves Firmino de Medeiro...
Claudio Ildo Pereira
Advogado: Karla Grazielly Alves Firmino de Medeiro...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 22:19
Processo nº 0751718-72.2023.8.07.0016
Wellington Rodrigues de Carvalho
Condominio do Bloco I da Sqn 209
Advogado: Gilson Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 17:36
Processo nº 0714446-20.2022.8.07.0003
Valeria de Almeida Goncalves
Vania Luiza de Almeida Goncalves
Advogado: Leonardo Moreira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 21:43
Processo nº 0738855-66.2022.8.07.0001
Horus Telecomunicacoes LTDA
Arca Logistica Tecnologia e Servicos Ltd...
Advogado: Raimunda Cruz Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 10:53