TJDFT - 0711116-60.2023.8.07.0009
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 18:01
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALTAIR DE SOUZA FIGUEIREDO FILHO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VANUSA RODRIGUES DE MEDEIROS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS VIANA DIAS em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS VIANA DIAS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de VANUSA RODRIGUES DE MEDEIROS em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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14/06/2024 20:01
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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14/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de ALTAIR DE SOUZA FIGUEIREDO FILHO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 18:53
Desentranhado o documento
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29/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS VIANA DIAS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de VANUSA RODRIGUES DE MEDEIROS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:59
Indeferido o pedido de ALTAIR DE SOUZA FIGUEIREDO FILHO - CPF: *40.***.*72-47 (REQUERIDO)
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21/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:20
Outras decisões
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08/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/05/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 14:54
Desentranhado o documento
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07/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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16/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ALTAIR DE SOUZA FIGUEIREDO FILHO em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de VANUSA RODRIGUES DE MEDEIROS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de CARLOS VIANA DIAS em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711116-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANUSA RODRIGUES DE MEDEIROS, CARLOS VIANA DIAS REQUERIDO: ALTAIR DE SOUZA FIGUEIREDO FILHO CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: ALTAIR DE SOUZA FIGUEIREDO FILHO para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
18/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:27
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:27
Outras decisões
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12/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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11/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:57
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ALTAIR DE SOUZA FIGUEIREDO FILHO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de CARLOS VIANA DIAS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de VANUSA RODRIGUES DE MEDEIROS em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711116-60.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANUSA RODRIGUES DE MEDEIROS, CARLOS VIANA DIAS REQUERIDO: ALTAIR DE SOUZA FIGUEIREDO FILHO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de inépcia da inicial: Muito embora sucinta, a inicial delineia suficientemente os fatos controvertidos, assegurando o regular exercício de defesa pelo réu.
Destarte, eventual análise do acervo probatório constitui matéria de mérito e será apreciado como tal.
Assim, diante dos princípios que regem a atual legislação civil, sobretudo o da primazia de julgamento pelo mérito (art. 4º do CPC), rejeito a preliminar.
Não existem outras preliminares e a predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Alegam os autores que, no dia 24/08/2018, ao se dirigirem para o imóvel da primeira requerente, tomaram ciência de que o requerido havia invadido o imóvel.
Seguem noticiando que ajuizaram ação reivindicatória, julgada procedente.
Entretanto, tiveram que regularizar a edificação construída pelo requerido, pagando o segundo requerente ao despachante o valor de R$ 8.000,00, conforme ID-165421625, para conseguirem liberar o Habite-se, o qual entendem ser de responsabilidade do réu.
Juntam documentos de ID’s- 165421623 Pág. 1 a 4, noticiando a necessidade do Habite-se para regularizar o IPTU e os demais documentos do imóvel, bem como protocolo do Habite-se (ID-169620629) e documentos de ID’s- 169620630 a 169620895, bem como comprovantes de pagamentos do IPTU do imóvel (ID-175809335 a 175811904).
O réu, por seu turno, afirma que não tem responsabilidade sobre a obtenção do habite-se, uma vez que a autora conseguiu o provimento judicial no sentido de que é a legitima proprietária do imóvel, sendo por isso a responsável por qualquer ato requisitório em relação ao bem.
Em relação à despesa com o despachante, também de responsabilidade da autora.
Ademais, a contratação de despachante é desnecessária, pois poderia ter sido feita pela requerente, junto ao órgão responsável.
Portanto, a controvérsia cinge-se em analisar de quem é a responsabilidade pelo Habite-se e se dos fatos narrados decorrem os danos morais.
Indiscutível, portanto, em virtude da sentença de imissão na posse de ID-175539916, que a primeira autora possui direitos sobre o imóvel e que deve indenizar o requerido pelas edificações realizadas no bem.
Registre-se, no entanto, que o requerido, enquanto possuidor do imóvel, construiu no lote sem diligenciar a obtenção de habite-se, quando tinha o dever legal de providenciá-lo para realizar a construção.
A posse sobre o imóvel, ainda que precária, lhe garantia direitos, mas também obrigações.
E, conforme consabido, o habite-se é indispensável para construir, sendo ele de responsabilidade de quem constrói.
Dispõe o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, Lei nº 6138/2018, regulamentada pelo Decreto 43056/2022: Art. 14.
Cabe ao proprietário dar início ao processo de licenciamento. § 1º Os documentos de habilitação do projeto arquitetônico, as licenças de obras e as cartas de habite-se ou os atestados de conclusão devem ser concedidos ao proprietário após o cumprimento das condições estabelecidas por esta Lei. § 2º Em caso de transferência de propriedade durante a execução da obra, é obrigatória a substituição do nome do proprietário na licença de obras e nos eventuais contratos de concessão, acompanhada de documentação comprobatória da alteração da propriedade.
Art. 15.
Constitui responsabilidade do proprietário do lote, projeção ou unidade imobiliária autônoma: (Legislação correlata - Portaria 134 de 02/09/2019) I - responder pela veracidade dos documentos apresentados; II - apresentar o registro de responsabilidade técnica para todos os projetos e os estudos apresentados nas fases de licenciamento; III - iniciar as obras somente após a emissão da licença de obras; IV - instalar e manter atualizada placa informativa de dados técnicos do projeto e da obra, de forma visível; V - apoiar os atos necessários à fiscalização; VI - manter no local da obra e apresentar, quando solicitado, documentação de ordem técnica relativa ao processo de licenciamento; VII - apoiar as providências de manutenção, integridade e preservação das condições de acessibilidade, estabilidade, segurança e salubridade da obra e das edificações; VIII - executar ou reconstruir, no final da obra, as calçadas contíguas à projeção ou à testada do lote, de forma a permitir a acessibilidade do espaço urbano; IX - comunicar à coordenação do sistema de defesa civil as ocorrências que: a) apresentem situação de risco; b) comprometam a segurança e a saúde dos usuários e de terceiros ou a estabilidade da própria obra ou edificação; c) impliquem dano ao patrimônio público ou particular; X - adotar providências para prevenir ou sanar as ocorrências definidas no inciso IX; XI - solicitar a retificação da licença de obras quando haja alteração da responsabilidade técnica da obra; XII - apresentar o contrato de concessão de direito real de uso averbado na matrícula do imóvel para obtenção da carta de habite-se, quando for o caso; XIII - manter sob sua guarda ou disponibilizar ao seu sucessor ou administrador, a documentação do imóvel relativa a projeto, construção, manutenção e segurança da edificação; XIV - obter a carta de habite-se ou o atestado de conclusão das obras após seu término; XV - apresentar a comprovação de pagamentos de taxas e preços públicos vinculados ao licenciamento; XVI - responder administrativamente pelo funcionamento e pela segurança da obra ou da edificação, observados a acessibilidade e o desempenho exigido pelas normas técnicas brasileiras listadas no regulamento; XVII - manter os usos licenciados para o imóvel; XVIII - providenciar o plano de manutenção da edificação.
Ademais, nos termos da referida lei "proprietário é todo aquele que possua propriedade, título de posse, cessão ou procuração ou exerça mandato eletivo diretivo de organizações coletivas de gestão de imóveis condominiais ou de entidades proprietárias de bem imóvel.
Também considerado como o titular do direito de construir" (anexo da Lei nº 6138/2018).
O Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos n. 0709604-47.2020.8.07.0009, em sentença transitada em julgado, reconheceu a propriedade da autora sobre o lote em questão, garantindo ao requerido a retenção por benfeitorias decorrente da posse de boa-fé.
Reconheceu, portanto, que o requerido edificou no imóvel durante período em que exerceu a posse precária.
Assim, ao que se extrai dos autos, o requerido, ao realizar a construção no lote na precária qualidade de possuidor, deveria ter providenciado toda a documentação necessária para a retirada do habite-se, arcando também com o pagamento das taxas necessárias.
Não o fazendo, atrai para si os ônus da regularização posterior a ser feita pela autora.
Sendo necessária a obtenção do habite-se para regularizar o imóvel, conforme documentos de ID’s- 165421623 Pág. 1 a 4, ID-169620629 e documentos de ID’s- 169620630 a 169620895, obtenção que não ocorreu a tempo e modo, tem a autora o direito de ser indenizada.
Comprovado, ainda, que a parte autora precisou valer-se do serviço de despachante para regularizar o habite-se, conforme recibo de ID- 182595718, procedente se mostra o pedido de restituição do valor gasto a esse título.
Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não assiste razão aos autores.
Embora aleguem que em virtude dos fatos narrados, tenham sofrido aborrecimentos e constrangimentos , bem como perda de tempo útil, não demonstraram nos autos qualquer violação aos seus direitos da personalidade.
Outrossim, repisa-se, os possíveis aborrecimentos experimentados pelas partes não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há indicando ter havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Tratam-se de dissabores corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção - não merecendo guarida o pleito indenizatório.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e CONDENO o réu ALTAIR DE SOUZA FIGUEIREDO FILHO a restituir ao autor CARLOS VIANA DIAS o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, 30/09/2023, (ID-182595718), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, EXTINTO o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
07/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de ALTAIR DE SOUZA FIGUEIREDO FILHO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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10/01/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711116-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANUSA RODRIGUES DE MEDEIROS, CARLOS VIANA DIAS REQUERIDO: ALTAIR DE SOUZA FIGUEIREDO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito, no prazo de cinco dias úteis.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
08/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
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20/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:18
Decorrido prazo de VANUSA RODRIGUES DE MEDEIROS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:18
Decorrido prazo de CARLOS VIANA DIAS em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/11/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/11/2023 13:07
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CARLOS VIANA DIAS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de VANUSA RODRIGUES DE MEDEIROS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ALTAIR DE SOUZA FIGUEIREDO FILHO em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de CARLOS VIANA DIAS em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de VANUSA RODRIGUES DE MEDEIROS em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:07
Juntada de petição
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27/10/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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19/10/2023 21:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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19/10/2023 20:51
Recebidos os autos
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19/10/2023 20:51
Indeferido o pedido de ALTAIR DE SOUZA FIGUEIREDO FILHO - CPF: *40.***.*72-47 (REQUERIDO)
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18/10/2023 16:34
Juntada de ressalva
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18/10/2023 16:29
Juntada de ressalva
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18/10/2023 15:59
Juntada de petição
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18/10/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/10/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 02:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de CARLOS VIANA DIAS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de VANUSA RODRIGUES DE MEDEIROS em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:03
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/07/2023 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2023 17:32
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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