TJDFT - 0700153-47.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 15:43
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:22
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700153-47.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CRISTINA SOUZA ROCHA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
No caso dos autos, nos termos da inicial, o litígio entre as partes envolve contrato de consórcio no valor total de R$ 159.310,54, ou seja, superior a 40 (quarenta) salários mínimos. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II, do art. 292, do Código de Processo Civil.
Confira-se: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;".
Nesse sentido, é importante destacar o seguinte precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
RESCISÃO CONTRATUAL CUJO OBJETO SUPERA O VALOR DO TETO FIXADO EM LEI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, por considerar que o valor dos contratos objeto dos autos supera o teto de quarenta salários mínimos. 2.
A recorrente alega, em síntese, que almeja a anulação do contrato de consórcio com pedido de indenização por danos morais, com fundamentação de caracterização de vício de consentimento e que tem o direito à anulação destes dois contratos por não ser o que queria e por não os reconhecer como válidos.
Argumenta que há entendimento segundo o qual, para aferir o valor da causa, deve ser observado o efetivo proveito econômico e o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da ação. 3.
No presente caso, a parte autora busca a declaração de nulidade dos contratos de consórcio celebrados entre as partes e a condenação à restituição dos valores já pagos, bem como a condenação por danos morais.
Percebe-se, portanto, que se trata de pedido relacionado à existência, eficácia e validade do contrato.
O art. 292, II, do CPC é expresso ao mencionar que o valor da causa nas ações que tiverem por ‘objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida’. 4.
Assim, no caso em análise, não deve ser aplicado o entendimento de que a competência será definida pelo proveito econômico pretendido, porquanto não se trata, apenas, de pedido de indenização ou devolução de taxas, mas de rescisão contratual. 5.
Percebe-se, logo, que o critério a ser adotado para aferição do valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil, dependerá de qual foi o pedido na ação.
Não há uma única regra aplicável a todos os casos, de modo que a tese jurídica firmada nos precedentes paradigmas referidos no recurso inominado, não são aplicáveis à causa em exame, ante a disparidade dos fatos fundamentais discutidos. 6.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem custas por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão n. 1642447, 07177406820228070007, Segunda Turma Recursal, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 21/11/2022, Publicado no DJE: 30/11/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com efeito, depreende-se da petição inicial que o autor pretende obter a rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes, no valor de R$ 80.000,00, motivo pelo qual o valor da causa não pode se limitar à quantia pretendida pela parte autora.
Não bastasse, a requerente ainda pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, este na ordem de R$ 12.741,56. É dizer, a soma dos pedidos resulta na impossibilidade de o feito tramitar no presente juízo, sob pena de ofensa à lei, sendo certo que, derivando o dano moral do suposto descumprimento contratual, não há como se realizar cisão a fim de escapar ao teto em questão.
Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor do contrato de consórcio e do dano moral suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei n. 9.099/95, para que a parte requerente possa litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção em virtude da disposição contida no art. 292, II, do CPC, acima transcrito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/01/2024 18:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 14:13
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/01/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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