TJDFT - 0710538-09.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 07:22
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 23:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710538-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO PINTO DA SILVA, BETANIA CHAGAS NOGUEIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, INTIMO os autores para indicarem seus dados bancários para expedição de alvará eletrônico de transferência (agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), chave PIX - apenas CPF) ou para juntarem aos autos procuração que dê à advogada indicada na petição de ID 191491198, poderes especiais para dar e receber quitação, esclarecendo que na falta dos dados bancários e da procuração, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física.
Prazo: 5 (cinco) dias. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
01/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:16
Outras decisões
-
01/04/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710538-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO PINTO DA SILVA, BETANIA CHAGAS NOGUEIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Considerando que os cálculos da i. contadoria indicam que o valor depositado pela ré (R$4.219,24) no dia 11/03/2024 não quitou integralmente o débito, nos exatos termos da condenação imposta, havendo, ainda, débito remanescente no valor de R$883,57, e já tendo decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos da decisão de ID 186389516, determino o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente.
Tendo em vista a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$883,57 (oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete) em conta da parte executada e determino sua transferência imediata para conta à disposição do Juízo.
Desbloqueie-se o excesso.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 19, §2º. da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. -
18/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:42
Outras decisões
-
15/03/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/03/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/03/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 08:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (EXECUTADO) em 08/03/2024.
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710538-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO PINTO DA SILVA, BETANIA CHAGAS NOGUEIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 4.146,80 (quatro mil cento e quarenta e seis reais e oitenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:50
Outras decisões
-
09/02/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2024 07:03
Decorrido prazo de BETANIA CHAGAS NOGUEIRA - CPF: *03.***.*19-53 (EXEQUENTE) e LUCIANO PINTO DA SILVA - CPF: *90.***.*13-68 (EXEQUENTE) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de BETANIA CHAGAS NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de LUCIANO PINTO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710538-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO PINTO DA SILVA, BETANIA CHAGAS NOGUEIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Verifico que os cálculos apresentados pelos credores indicaram como termo inicial para correção monetária e juros de mora a data de ajuizamento da demanda, não estando, portanto, em conformidade com a condenação imposta.
Ademais, os credores incluíram valor a título de honorários advocatícios que sequer foram arbitrados nos autos.
Assim, intimem-se os credores para que apresentem novo pedido de cumprimento de sentença com cálculos nos exatos termos da condenação imposta na sentença de ID 179063617 ("devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento"), transitada em julgado e que não foi objeto de recurso por qualquer das partes, bem como excluindo os honorários advocatícios, devendo, se for o caso, requerer que sejam fixados honorários na fase de cumprimento de sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/12/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 08:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 14:18
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BETANIA CHAGAS NOGUEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de LUCIANO PINTO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/11/2023 07:53
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
04/11/2023 05:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de LUCIANO PINTO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BETANIA CHAGAS NOGUEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:56
Decorrido prazo de LUCIANO PINTO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:56
Decorrido prazo de BETANIA CHAGAS NOGUEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
10/10/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:30
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:17
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:30
Outras decisões
-
09/08/2023 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/08/2023 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735962-71.2023.8.07.0000
Marcus Avila de Freitas Paula
Valter Pereira da Silva Neto
Advogado: Fabiana Magalhaes Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 14:05
Processo nº 0743046-75.2023.8.07.0016
Joao Jose Ferreira
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 16:14
Processo nº 0746343-90.2023.8.07.0016
Luis Gustavo Aguiar Leite
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 17:02
Processo nº 0705351-91.2021.8.07.0005
Jaqueline Costa dos Santos
Daniel Ferreira dos Santos
Advogado: Anna Karolline Coutinho Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2021 09:57
Processo nº 0716266-86.2023.8.07.0020
Alberto Pierre Viegas Dornelles
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Alberto Pierre Viegas Dornelles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 17:49