TJDFT - 0716266-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 10:18
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716266-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora face à sentença proferida, alegando a existência de omissão no julgado por não haver nele pronunciamento acerca do pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé proposto contra a empresa 123 milhas, bem como omissão quanto ao pleito de danos morais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao Embargante quanto à omissão reclamada do pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé proposto contra a empresa 123 milhas.
Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação o seguinte: “Inicialmente indefiro o pedido de condenação da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em litigância de má-fé (id 176266720).
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Ademais, não restou comprovado nestes autos nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Por fim, quanto ao pedido da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração do crime de estelionato, poderá ela própria reunir as provas pertinentes e encaminhar para a autoridade competente, agitando suas pretensões na via adequada.”.
Por outro lado, quanto à alegada omissão referente ao pleito de indenização por danos morais, razão não assiste ao embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração quanto ao pleito de danos morais, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para alterar a fundamentação da sentença proferida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 22:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/01/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716266-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que no dia 16 de agosto de 2023, em site da internet que se identificava como pertencente à empresa 123 MILHAS, realizou a compra de 2 (duas) passagens aéreas, do Rio de Janeiro (SDU) para Brasília (BSB), reservadas para o dia 04 de setembro de 2023, às 19h40, no valor de R$ 307,18 (trezentos e sete reais e dezoito centavos), pagas de imediato, via Pix.
Informa, contudo, que no dia seguinte ligou para a Central de Atendimento da 123 MILHAS, oportunidade na qual foi surpreendido com a reposta de que teria sido vítima de um golpe em um site gerido por estelionatários, não pertencente à 123 MILHAS.
Assim, requer a condenação solidária das requeridas a pagarem o valor de R$ 307,18 (trezentos e sete reais e dezoito centavos), a título de indenização por danos materiais, bem como o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
A primeira requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, alega que inexistência de nexo causal entre o suposto dano e a conduta da empresa ré, visto que não houve qualquer vínculo jurídico celebrado entre as partes.
Já a segunda requerida, BANCO SANTANDER, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a transação efetivada pelo cliente foi feita de forma totalmente consciente, inclusive com a ciência inequívoca de que se tratava de uma transferência em nome e conta para um CNPJ divergente da empresa em que pretendia formalizar o negócio jurídico.
Aduz, ainda, que as passagens que pretendia adquirir por meio da transação questionada encontrava-se em valor muito inferior à média de mercado, fato que deveria ter despertado a sua atenção.
Assim, pleiteiam a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A parte requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o requerente caiu em um golpe, no qual acabou por pagar o valor de R$ 307,18 (id. 169489944) para um terceiro fraudador, acreditando estar adquirindo duas passagens aéreas.
Nada obstante as alegações apresentadas pelo autor, fato é que a circunstância trazida aos autos se trata de fraude cibernética que elide a responsabilidade dos fornecedores de serviços quando restar evidenciada a culpa exclusiva de terceiro.
No caso dos autos, o autor narra em sua inicial que “ao buscar no Google pelo site da 123 MILHAS, foi retornado o seguinte endereço eletrônico: https://ofertasplatvoonovoagora.com, o qual possuía toda a aparência do site normal da 123 MILHAS, incluindo o CNPJ e o endereço da empresa verdadeiros, logotipo, escolha de destinos, opções de assentos etc., o que levou o autor a crer que estaria realizando a operação de compra em um site idôneo (Doc. 01).
Ao finalizar o pagamento do Pix, cujo código de letras e números inclui o próprio nome da 123 MILHAS”.
Conforme se analisa pela mera análise fática e probatória, a relação de pagamento da compra pela parte autora não se deu com a requerida 123 Milhas, principalmente ante o favorecido ser pessoa diversa, qual seja “51106489 Guilherme Silva Barbosa”, restando demonstrada a contratação fraudulenta vivenciada pela parte autora.
E, nesse sentido, tendo em vista que não houve qualquer vínculo jurídico celebrado entre as partes, tampouco restou demonstrado que a requerida 123 Milhas dispõe em seu site claramente que as formas e condições de compra de seu pedido são unicamente através de seu site, não pode ser ela responsabilizada, não havendo comprovação, assim, de que houve falha na prestação do serviço pelas requeridas (art. 373, I, CPC).
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
EMISSÃO DE BOLETO POR MEIO NÃO OFICIAL VIA APLICATIVO DE WHATSAPP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização de danos morais, cujos pedidos foram julgados improcedentes. 2.
Na origem, a parte autora alega que: a) celebrou aditivo de renegociação de contrato de financiamento de um veículo, sendo estipuladas 60 parcelas de R$ 850,15; b) em razão de dificuldade financeira acumulou algumas parcelas em atraso; c) em setembro de 2020, o requerente recebeu uma ligação, onde lhe foi apresentada uma proposta de quitação das parcelas em atraso e foi enviado ao seu número de Whatsapp um boleto do Santander em nome da AYMORÉ com o valor da suposta quitação no importe de R$ 3.260,00 (três mil duzentos e sessenta reais) com data de vencimento em 25/09/2020; d) após o pagamento do boleto, passou a receber diversas ligações de cobrança das referidas parcelas; e) ao entrar em contato com a Aymoré, percebeu que caiu no "golpe do boleto", realizada por estelionatários virtuais que acessam dados pessoais de inadimplentes, o que fica configurada nítida falha na segurança dos serviços prestados pelas requeridas. 3.
O autor apresentou recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido.
O Banco Santander apresentou contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço.
Em suas razões recursais, alega que faz jus à concessão da inversão do ônus da prova para facilitação da defesa de seus direitos, pois sua versão é verossímil e inexiste elementos que a desabonem.
Aduziu que o próprio boleto falso em questão com informações sigilosas do Recorrente, Aditivo de Renegociação e Mensagem no aplicativo de WhatsApp revelam-se capazes de demonstrar que foi verdadeiramente vítima de estelionato.
Assim, diante da possibilidade de terceiros burlarem o sistema de segurança das instituições, ficou comprovada a negligência das recorridas.
Alega, ainda, que é cabível a condenação em danos morais, pois teve a expectativa da quitação de sua dívida frustrada e foi importunado por diversas ligações de cobrança.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6. Ônus da prova.
Apesar da aplicação das normas protetivas do direito do consumidor à questão tratada nos autos, entre elas a inversão do ônus da prova, para a aplicação deste instituto não é suficiente a condição de consumidor; necessária também a dificuldade na realização da instrução probatória, não sendo suficientes os meios de prova simples a que o consumidor tem acesso. 7.
A súmula 479 do STJ prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8.
Contudo, no caso concreto, entendo que não houve ingerência dos prepostos do recorrido a fim de que a fraude se consumasse.
A parte autora não juntou aos autos comprovantes de eventuais ligações telefônicas realizadas por meio do número oficial da instituição bancária, o que justificaria a aplicação da responsabilidade objetiva diante da fraude perpetrada por meio da "falsa central de atendimento", e nem anexou o diálogo completo realizado com os fraudadores. 9.
Ademais, veja-se que o número de WhatsApp em que o autor juntou parte de uma conversa com empresa Hoespers (51 - 9608-6756), consta a informação de que o contrato foi cedido para Hoepers Companhia S de C Financeiros AS e, conforme consta na inicial (ID 484416051 - pág. 3), o autor afirmou que esse diálogo foi realizado depois que a fraude aconteceu, a fim de solicitar informações acerca de seu débito, o qual atualmente perfaz o montante de R$ 5.500,00. 10.
Ausentes, assim, indícios de que o autor tenha sido direcionado para o fraudador pela instituição financeira.
De se observar que no sítio eletrônico da instituição bancária constam canais de comunicação oficiais. 11.Observa-se, ainda, do narrado dos autos que não há explicação plausível sobre como ele teria chegado a este suposto contato oficial do banco, não há o comprovante de que os fraudadores de fato enviaram esse boleto por meio do WhatsApp, pois, repito, o autor, por algum motivo, não juntou a conversa que teve com os fraudadores, anexando apenas uma pequena parte da conversa que teve com a empresa Hoepers, o que impossibilita analisar, de forma pormenorizada, a principal prova do seu alegado.
Somada à falta de cuidado na emissão do boleto por meio não oficial, a parte autora ainda efetuou pagamento de boleto cujo CNPJ é completamente diferente do informado no contrato entabulado.
Além disso, no boleto pago (ID 48416058) consta a informação de agência e conta do beneficiário (n° 36/89/8530297), o que também foge do padrão de boletos bancários oficiais. 12.Tal como constou da sentença: "(...) Inicialmente, cumpre ressaltar que deveria o autor ter apresentado todas as conversas mantidas por aplicativo de mensagens com os requeridos e com os supostos estelionatários, demonstrando a forma como foi remetido o boleto ora contestado.
A esse respeito, não se justifica inversão do ônus da prova, eis que se cuida de provas que apenas ele poderia produzir.
Note-se que não há provas nos autos do suposto telefonemas que o autor teria recebido ou das conversas que teria mantido com terceiro fraudador, ressaltando-se que o requerente se limitou a juntar o contrato de financiamento, o boleto e conversa com número (51) 9608-6756, sendo que essa última apenas indica que o contrato teria sido cedido a terceiro. (...)" 13.
Assim, verifica-se que, o caso descrito nos autos, trata-se de fraude perpetrada por terceiro, a qual se consumou por culpa exclusiva do consumidor, não restando demonstrada falha na prestação do serviço a caracterizar fortuito interno e a ensejar a aplicação da súmula 479 do STJ.
Houve o rompimento do nexo causal - portanto, não se caracteriza o dever de indenizar por parte da instituição financeira danos materiais ou morais. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido (Banco Santander), estes fixados em 10% sobre o valor da causa. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão 1778807, 07138052620228070005, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no PJe: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESERVA DE HOSPEDAGEM - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÔNUS DA PROVA - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - INDENIZAÇÕES INDEVIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
A empresa de viagens responde objetivamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços, somente se eximindo de responsabilidade mediante prova de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Restando comprovado que os próprios consumidores contribuíram diretamente para a fraude sofrida, porquanto contataram WhatsApp que não era da fornecedora e, em seguida, fizeram pagamentos para diretamente pessoas físicas (fraudadores) e não para a fornecedora (no sitio e conforme instruções), não há falar em responsabilização da agência de viagens.
Recurso não provido." (TJ-MG - AC: 50088717820228130145, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 24/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) Por conseguinte, não obstante a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, do CDC, não foi demonstrada a falha nos serviços prestados pelas requeridas e, ao deixar de agir com a devida cautela necessária à concretização de quaisquer negócios jurídicos em ambiente virtual, o autor assumiu o risco pelo prejuízo suportado, permitindo a prática ilícita perpetrada por terceiro, a qual se consumou por culpa exclusiva do consumidor.
Assim, embora não se negue que o requerente foi vítima de um estelionato, não há como se imputar às requeridas responsabilidade pelos danos narrados, porquanto houve rompimento do nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos reclamados, razão pela qual, o pedido de restituição de valor não merece ser acolhido.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 17 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/10/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 02:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
09/09/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:18
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
-
31/08/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/08/2023 09:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/08/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:12
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:12
Outras decisões
-
23/08/2023 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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