TJDFT - 0728905-54.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
17/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728905-54.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para juntarem comprovante de RMI do benefício NB 649.783.467-6, bem como HISCRE completo e atualizado de todos os benefícios concedidos ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor devido no presente feito.
Em seguida, intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/06/2025 12:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 19:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:30
Outras decisões
-
04/02/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
16/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/10/2024 23:25
Recebidos os autos
-
13/10/2024 23:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728905-54.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da manifestação do INSS de ID 208647091.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/08/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/08/2024 15:25
Outras decisões
-
22/08/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:20
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:51
Outras decisões
-
28/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:09
Outras decisões
-
29/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2024 18:58
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728905-54.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Gabriel Ferreira dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de montador de equipamentos eletrônicos e elevadores e que sofreu acidente do trabalho em 05/05/22, consistente em fratura de rádio luxação de cotovelo por colisão em outro veículo no trajeto para seu local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 04/12/23, intimadas as partes.
Citado o réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 20/05/22 a 31/08/22.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequelas de fraturas do membro superior direito resultante de fratura dos dedos da mão, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da função motora plena do membro superior direito.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 31/08/22, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/09/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/03/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728905-54.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:10
Outras decisões
-
16/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 23:03
Juntada de Petição de laudo
-
04/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 15:45
Juntada de intimação
-
06/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:24
Outras decisões
-
06/11/2023 15:24
Nomeado perito
-
03/11/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/11/2023 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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