TJDFT - 0751798-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:52
Cancelada a Distribuição
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ELISABETE PEREIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0751798-84.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELISABETE PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Elisabete Pereira da Silva contra ato coator supostamente praticado pelo Secretário de Estado da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Ante a ausência do pagamento das custas iniciais e do pedido de gratuidade de justiça, por meio do despacho de ID 54192787, a impetrante foi intimada a comprovar o pagamento das custas na data da impetração do mandado de segurança, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado no ID 54670099. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme despacho registrado sob o ID 54192787, a impetrante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Contudo, mesmo após a regular intimação (ID 54307161), a impetrante não comprovou o recolhimento das custas devidas (ID 54670099), o que resulta na impossibilidade de prosseguimento da ação mandamental.
Portanto, verificada a ausência de recolhimento das custas iniciais e a inércia da impetrante, após ser intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, além da extinção do feito sem resolução do mérito.
No presente writ, tem-se o não preenchimento de um pressuposto processual de validade (ausência do recolhimento de custas), posto que a demanda não se encontra regularmente instituída, a acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição, na forma dos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil e 10, da lei 12.016/2009.
Assim, INDEFIRO a petição inicial do mandado de segurança, JULGO EXTINTO o mandamus sem resolução do mérito, com o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma dos artigos 290, 485, I e IV e 932, I, do Código de Processo Civil, e o art. 87, I, do RITJDFT.
Por oportuno, registre-se que, uma vez cancelada a distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, incabível a condenação da parte impetrante ao pagamento das custas, mormente quando a extinção ocorreu logo no nascedouro da ação.
Nesse sentido é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Brasília/DF, 8 de janeiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
08/01/2024 17:26
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:26
Indeferida a petição inicial
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08/01/2024 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2024 17:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/01/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ELISABETE PEREIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:02
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/12/2023 09:40
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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05/12/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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04/12/2023 21:41
Recebidos os autos
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04/12/2023 21:41
Outras Decisões
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04/12/2023 19:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/12/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/12/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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