TJDFT - 0700288-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIAN CAMPOS COSTA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho.
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04/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:07
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIAN CAMPOS COSTA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0700288-95.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LILIAN CAMPOS COSTA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por LILIAN CAMPOS COSTA contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES.
Em síntese, na inicial (ID 54799674), a impetrante informa que participou do processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, atividades – diurno, para CRE São Sebastião/DF, tendo sido aprovada pelo gabarito preliminar, mas que, após divulgação do gabarito definitivo, não alcançou a pontuação necessária.
Informa que realizou conferência entre o gabarito preliminar e o definito e que percebeu a existência de incongruências da Banca IADES, porque, por mais de uma vez, teria a banca apresentado fundamentação errônea na justificação do gabarito, causando prejuízo ao seu direito líquido e certo, já que alterou sua colocação.
Após dissertar acerca do cabimento de revisão pelo judiciário em caso de erro grosseiro e existência de vício insanável pernicioso à idoneidade e à legitimidade do Concurso Público; defende estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, eis que “o simples confronto entre as questões refutadas e as respostas apresentadas pela banca ao recurso administrativo interposto, já é o suficiente para demonstrar a veracidade das alegações da Impetrante”.
Por sua vez, o risco da demora estaria presente na ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final, “diante da iminente nomeação dos candidatos que até então apresentam melhor classificação” que a impetrante.
Assim, requer seja concedida a "tutela provisória antecipada de urgência, consistente na determinação da correção da Impetrante e acréscimo em sua nota decorrente das anulações das questões 40 e 93, pois há plausibilidade na alegação de nulidade das questões e o perigo na demora se mostra com consequências sérias, bem como não haverá prejuízo algum para o desenvolvimento regular do certame”.
Por meio do despacho de ID 54823054, foi requerido que a autora apresentasse comprovação de atendimento dos requisitos para a obtenção da benesse da gratuidade.
Após apresentação de resposta com documentos (ID 55356349 e ss), a gratuidade de justiça foi indeferida (ID 55385708).
Guia de recolhimento e pagamento das custas constantes nos ID's 56408207 e 56408208. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, identifico a existência de irregularidade nas informações relativas ao recolhimento das custas do mandamus, eis que o comprovante juntado no ID 56408207 não contempla o dado consistente no código de barras utilizado no pagamento, fato que impossibilita verificar se afeto à guia de recolhimento constante no ID 56408208.
Portanto, necessário intimar a impetrante para que regularize a incorreção, sob pena de não julgamento do mérito. É sabido que o mandado de segurança é um instrumento jurídico, previsto nos incisos LXIX e LXX do artigo 5o da Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado pela Lei 12.016/09, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por oportuno, consigno que o Mandado de Segurança também se revela necessário e adequado para sanar ilegalidade existente em ato administrativo praticado por autoridade que viole ou possa violar direito líquido e certo da parte impetrante, cuja demonstração se dá, em regra, por meio de prova documental pré-constituída.
Assim, tem-se que o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação mandamental e mérito da ação.
Por sua vez, a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, fundamentação relevante (fumus boni iuris) e que a persistência do ato impugnado possa resultar em ineficácia da medida, caso deferida ao final (periculum in mora), os quais, nessa seara preambular, não vislumbro evidenciados.
Vejamos.
De tudo que consta documentalmente juntado ao Writ, não se tem como verificar qual a pontuação efetivamente fora atribuída à candidata antes da publicização do Resultado Definitivo, onde consta a pontuação alcançada na Prova Objetiva; de forma que não há como aferir que, de fato, não fora lhe atribuído os pontos relativos às questões anuladas, como alega na inicial.
Também não se tem como perquirir interpretações vocabulares - seja da banca ou da impetrante - na formulação das questões subjetivas e, consequentemente, das respostas subjetivas relacionadas à questão, se equivocadas ou contrária ao conteúdo exigido no edital do certame; mesmo porque a formulação de questões em prova de concurso público consubstancia matéria coberta pelo princípio da discricionariedade dos atos administrativos, limitando-se a revisão, pelo Poder Judiciário, à sua adequação ao conteúdo programático divulgado no edital do certame.
Neste sentido, julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
CONTROLE.
PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TEMA 485 DO STF. 1.
O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Não há prova de que a Administração deixou de observar tais critérios objetivos. 2.
Os argumentos apresentados pela agravante são insuficientes para corroborar a alegação de ilegalidade ou a identificação de erro grosseiro passível de correção judicial imediata em sede de juízo de cognição sumária e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. 3. É defeso ao Poder Judiciário exercer a função de examinador e substituir a organizadora do concurso público sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, assim como a correspondente dilação probatória, pois a sua interferência é excepcional e somente se justifica em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não identificadas de plano no caso concreto (STF, Tema 485). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1689999, 07011665420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Negritou-se Na hipótese, não restou evidenciada a manifesta ilegalidade, a possibilitar a discussão judicial a respeito do conteúdo e das questões.
De fato, para que se alcance todas as questões trazidas pela impetrante seria necessária a dilação probatória, o que se revela incompatível com a via eleita.
A precariedade das provas produzidas no presente mandado de segurança, principalmente no que tange a ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, prejudica a análise quanto a eventual lesão do direito alegado.
Não restou comprovado qualquer ato ilegal ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, nem a demonstração de violação ou ameaça a direito líquido e certo.
O presente mandado de segurança não se encontra guarnecido com prova pré-constituída do direito alegado, o que faz, repise-se, com que a solução da controvérsia reclame dilação probatória.
A reunião dos elementos acima mencionados enseja o indeferimento da petição inicial.
Destarte, inexistindo prova suficiente do direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via deste remédio constitucional, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela impetrante.
Por oportuno, impende que a impetrante seja alertada que, havendo interesse na interposição de recurso contra o presente decisum, previamente haverá que ser providenciada a regularização da questão preambularmente abordada, concernente na apresentação de comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento de custas, onde conste, expressamente, a íntegra do código de barras da citada Guia.
Sem condenação em honorários advocatícios, porque incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 6 de março de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
06/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:53
Denegada a Segurança a LILIAN CAMPOS COSTA - CPF: *46.***.*58-69 (IMPETRANTE)
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06/03/2024 13:53
Pedido não conhecido
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04/03/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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01/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0700288-95.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LILIAN CAMPOS COSTA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES D E C I S Ã O A concessão da gratuidade de justiça – benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais – não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
Na hipótese, a parte impetrou mandado de segurança sem comprovação do recolhimento das custas, uma vez que pleiteou pela gratuidade de justiça.
Instada a comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, juntando ao feito documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos (ID 54823054), a impetrante apresentou documentos (extrato, contracheque, CTPS e declarações de imposto de renda - ID 55356349 e seguintes).
Contudo, a análise dos documentos, em especial os contracheques (ID 55356353) e o extrato bancário (ID 55356351), demonstram que a parte impetrante aufere renda mensal líquida superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), de modo que não evidenciam a alegada situação de miserabilidade a impossibilitá-la de arcar com o pagamento das custas do processo, a ponto de comprometer seu sustento ou de sua família.
Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte e não as despesas rotineiras e unilaterais (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ante tais fundamentos, conclui-se que a impetrante não se enquadra nos parâmetros de hipossuficiência e não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício.
Nesse trilhar, intime-se a parte impetrante para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
01/02/2024 20:34
Recebidos os autos
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01/02/2024 20:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LILIAN CAMPOS COSTA - CPF: *46.***.*58-69 (IMPETRANTE).
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31/01/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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30/01/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0700288-95.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LILIAN CAMPOS COSTA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DESPACHO A concessão da gratuidade de justiça – benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais – não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por documentos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Nesse contexto, intime-se a parte impetrante (postulante à justiça gratuita) para, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, juntando ao feito documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheques, CTPS completa, extratos bancários (dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias que possuir) e declaração de imposto de renda atualizados; bem como (ii) trazer a declaração de hipossuficiência.
Publique-se.
Intime-se.
Após decurso do prazo supra, voltem-se concluso os autos.
Brasília/DF, 9 de janeiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
09/01/2024 17:01
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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08/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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