TJDFT - 0700673-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:47
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DIOGO MARCIO MILITAO PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700673-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO MARCIO MILITAO PEREIRA EXECUTADO: LILHA MARIA FIRME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025 -
29/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LILHA MARIA FIRME em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DIOGO MARCIO MILITAO PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700673-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO MARCIO MILITAO PEREIRA EXECUTADO: LILHA MARIA FIRME DECISÃO Em petição de ID nº 232046193, a parte exequente DIOGO MARCIO MILITAO PEREIRA informa que até o presente momento o veículo não foi transferido para a executada, pois conforme áudio em anexo, o agente do DETRAN/DF informa que o veículo ainda está em nome do primeiro proprietário, com comunicado de venda em nome da exequente.
Assim, requer a aplicação de multa diária, subsidiariamente, que seja expedido ofício ao DETRAN para que efetue a transferência para o nome da requerida, caso não o faça.
Decido.
Indefiro a aplicação de multa, uma vez que embora não aplicada a multa prevista na decisão de ID nº 210777045, no memorial de cálculo apresentados pela Contadoria Judicial foi inserida a referida multa na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) - ID nº 224946008 - Pág. 1.
Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que efetue a transferência de titularidade do veículo, pois referido pedido não pode ser apreciado neste Juízo, por absoluta incompetência em processar e julgar causas envolvendo o Distrito Federal e as demais entidades de sua administração indireta.
Verifico que a parte executada LILHA MARIA FIRME, até a presente data, não cumpriu a obrigação estabelecida na sentença de ID nº 196305257, consistente em providenciar junto ao DETRAN/DF a transferência da titularidade do veículo Marca/Modelo: FIAT MAREA ELX, ano modelo/fabricação: 2001/2002, placa GZO 5101, Renavam: *07.***.*99-20, para seu nome ou de terceiro, assumindo todos os débitos que decorram do veículo – multas de trânsito, IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento, Vistorias, Responsabilidade perante Terceiros (S. 132 do STJ), em razão da venda do veículo à ré em 31/08/2012 Por essa razão, converto a aludida obrigação de fazer em perdas e danos, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Esclareço à parte exequente DIOGO MARCIO MILITAO PEREIRA que mencionada quantia deverá ser revertida em seu favor, nada mais podendo reclamar sobre essa questão.
Intime-se a parte executada LILHA MARIA FIRME para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos guia de depósito judicial.
Caso a parte executada comprove o pagamento do débito, fica, desde já, deferido, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte exequente.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, via SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Caso não seja realizado o pagamento e reste infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, cumpram-se as determinações contidas no item “16” e seguintes da decisão de ID nº 210777045.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:42
Indeferido o pedido de DIOGO MARCIO MILITAO PEREIRA - CPF: *98.***.*88-00 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:06
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:06
Outras decisões
-
01/04/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DIOGO MARCIO MILITAO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700673-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO MARCIO MILITAO PEREIRA EXECUTADO: LILHA MARIA FIRME CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. Águas Claras, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LILHA MARIA FIRME em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de LILHA MARIA FIRME em 27/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIOGO MARCIO MILITAO PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:59
Outras decisões
-
11/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2024 17:29
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 20:05
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de LILHA MARIA FIRME em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de DIOGO MARCIO MILITAO PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de DIOGO MARCIO MILITAO PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/03/2024 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 02:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 23:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de DIOGO MARCIO MILITAO PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700673-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO MARCIO MILITAO PEREIRA REU: LILHA MARIA FIRME DECISÃO Verificou-se, por meio de pesquisa nos sistemas processuais eletrônicos de primeira instância, que a parte requerente ajuizou anteriormente a ação nº. 0711306-87.2023.8.07.0020, que tramitou no Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, resultando extinta sem resolução mérito.
Considerando que a presente demanda possui os mesmos elementos da mencionada ação, tem-se por prevento aquele Juízo, nos termos do art. 286, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, distribua-se o presente processo ao Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária.
Mantenha-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:07
Outras decisões
-
19/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/01/2024 11:20
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/01/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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