TJDFT - 0701217-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 09:09
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CONAI CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701217-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CONAI CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E INCORPORACAO LTDA - EPP REU: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, ajuizada por CONAI CONSTRUÇÃO ADMINISTRACAO E INCORPORAÇÃO LTDA – EPP em face de PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, partes já qualificadas nos autos.
No ID 188697614, o autor informou que que houve a desocupação e a entrega das chaves do imóvel descrito na inicial e, por esta razão, requereu a extinção do feito.
Dessa maneira, houve a perda superveniente do objeto desta ação, carecendo a parte autora de interesse processual no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 771, parágrafo único c/c artigo 485, VI, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701217-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CONAI CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E INCORPORACAO LTDA - EPP REU: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
21/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de CONAI CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 21:44
Recebidos os autos
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08/02/2024 21:44
Deferido o pedido de CONAI CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E INCORPORACAO LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-40 (AUTOR).
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07/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701217-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CONAI CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E INCORPORACAO LTDA - EPP REU: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID 183887168.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão de ID 183821716.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 16:08
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:08
Outras decisões
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18/01/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701217-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CONAI CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E INCORPORACAO LTDA - EPP REU: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) comprovar, mediante a juntada de prova documental, que a notificação constante do ID 183671350 – Págs. 1/2, foi efetivamente recebida no endereço do imóvel locado, pois o envio daquela notificação por e-mail, sem que se tenha a confirmação do recebimento pelo réu da mensagem eletrônica, é insuficiente para suprir a falha na entrega daquela notificação (ID 183671352) destinada à constituição em mora do réu em relação a sua obrigação de apresentar, em 30 (trinta) dias, nova garantia em substituição àquela originalmente prestada pela CredPago e atualmente exonerada (ID 183671350 – Págs. 1/2); b) juntar a apólice do seguro garantia no valor de 03 (três) aluguéis, acrescido de 30% (trinta por cento) e com validade de 03 (três) anos, conforme caução ofertada na inicial (ID 183666939 – Pág. 7/10, item 3.1); c) juntar o contrato de prestação de serviços para locação e administração de imóvel, com base no qual a BEIRAMAR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A representou, na qualidade de mandatária, a autora, por ocasião da assinatura do instrumento particular de locação comercial constante do ID 183671345 – Págs. 1/7, que ocorreu em 20/08/2021 (ID 183671346 – Pág. 1), ou seja, mais de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses antes da formalização do contrato de prestação de serviços para locação e administração de imóvel anexado ao ID 183666944 – Págs. 1/7, cuja data é de 03/11/2023; e d) regularizar a representação processual da autora mediante a juntada de nova procuração, pois aquela de ID 183666940 foi outorgada em 01/11/2023, ou seja, 02 (dois) dias antes da formalização do contrato de prestação de serviços para locação e administração de imóvel (ID 183666944 – Págs. 1/7) e, também, da procuração com poderes para administração do imóvel (ID 183666944 – Pág. 8), que foram assinados em 03/11/2023 (ID 183666944 – Pág. 9).
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 21:41
Recebidos os autos
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16/01/2024 21:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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