TJDFT - 0754583-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 04:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 04:59
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
04/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
21/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de DILSON JOSE DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754583-68.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILSON JOSE DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
Ainda, ao contrário do que alega a parte autora, registre-se que o requerente, assistido ou não por advogado, é intimado da audiência de conciliação inaugural quando do ajuizamento da ação, conforme certidão de protocolo gerada com a distribuição da inicial, da qual constam expressamente a data, horário e o link para acesso à audiência em comento, sendo dispensável qualquer intimação posterior por parte deste Juízo.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 17 de janeiro de 2024, às 14:49:13.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/01/2024 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/01/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:58
Indeferido o pedido de DILSON JOSE DA SILVA - CPF: *26.***.*49-29 (REQUERENTE)
-
16/01/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/12/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 02:52
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
03/12/2023 23:13
Recebidos os autos
-
03/12/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/11/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 11:53
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
20/11/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/11/2023 14:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 12:04
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:04
Deferido o pedido de DILSON JOSE DA SILVA - CPF: *26.***.*49-29 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714112-38.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Hospitalia Produtos para Saude LTDA
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 16:46
Processo nº 0700311-41.2024.8.07.0000
Cristina Aparecida Teixeira Feijoo
Secretario de Estado da Fazenda do Distr...
Advogado: Kelvin Alex Sander Borba do Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 18:01
Processo nº 0700673-80.2024.8.07.0020
Diogo Marcio Militao Pereira
Lilha Maria Firme
Advogado: Rubia de Sousa Flor
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 11:46
Processo nº 0008971-61.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Rositta Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2019 10:36
Processo nº 0744801-85.2023.8.07.0000
Jose Claudio de Moraes Xavier
Jane Lucia Machado de Castro Xavier
Advogado: Lucas Pedro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 12:22