TJDFT - 0746196-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLNGTON CAPISTANO FERREIRA NOBRE JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO 0746196-15.2023.8.07.0000 Em cumprimento à r. decisão Id. nº 52982186 , intimo o impetrante para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advertências: 1 - As guias de custas judiciais somente serão emitidas pelo próprio usuário no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – www.tjdft.jus.br – custas judiciais; 2– Não sendo recolhidas custas finais pelo sucumbente, a prática de ato por esta parte estará condicionada ao seu recolhimento; nos termos do art. 43 da Portaria GPR 1.483, de 23 de outubro de 2013. 26 de junho de 2024 -
26/06/2024 13:22
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva.
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10/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:00
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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09/06/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLNGTON CAPISTANO FERREIRA NOBRE JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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06/05/2024 16:52
Conhecido o recurso de WELLNGTON CAPISTANO FERREIRA NOBRE JUNIOR - CPF: *56.***.*23-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:38
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2024 12:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 22:54
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/02/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0746196-15.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: WELLNGTON CAPISTANO FERREIRA NOBRE JUNIOR AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA D E S P A C H O Cuida-se de agravo interno interposto por WELLNGTON CAPISTANO FERREIRA NOBRE JÚNIOR contra decisão de ID 52982186, na qual foi indeferida a petição inicial do Mandamus, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC c/c art. 226, I, do RITJDF.
No agravo interno (ID 54506022), o impetrante/agravante alega que haveria ilegalidade quanto à cobrança de honorários advocatícios para a remição da dívida.
Insurge-se contra a inclusão das taxas condominiais extras nos cálculos do débito.
Aduz violação ao art. 240 do Código de Processo Civil, porquanto as atas condominiais, que tratam sobre as taxas extras, teriam sido apresentadas extemporaneamente.
Defende que teria ocorrido ausência de prestação jurisdicional.
Requer que: “a) seja acolhido o pedido para que querendo Vossa Excelência se retrate, ou não o fazendo submeta-o ao colegiado; b) sejam ouvidas as partes adversas; c) seja acolhido o recurso para cassar a decisão objurgada e assim permitir fluir o writ em todos os seus termos”.
Pois bem.
Mantenho a r. decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
Retornem os autos à Secretaria para que adote as seguintes providências: a) Oficie-se ao ilustre Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília para oferecer resposta ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 1º, do CPC); b) Em homenagem aos princípios do contraditório e da decisão não surpresa, previstos nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o agravante/impetrante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível inovação recursal quanto ao tema da violação do art. 240 do CPC; c) Ato contínuo, dê vista ao Ministério Púbico do Distrito Federal e Territórios para que se manifeste sobre o agravo interno interposto; d) Após a adoção de todas as providências anteriormente mencionadas, retornem os autos conclusos a esta Relatoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
18/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2024 16:59
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/12/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/12/2023 22:20
Juntada de Petição de agravo interno
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22/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 11:56
Recebidos os autos
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18/11/2023 11:56
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/11/2023 12:56
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/11/2023 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:21
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:21
Outras Decisões
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30/10/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 11:01
Recebidos os autos
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28/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/10/2023 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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