TJDFT - 0753645-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:36
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de KAYO FERREIRA SOARES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINS DE JESUS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINS DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de KAYO FERREIRA SOARES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
OBSERVANCIA.
AUSENCIA DE DESIDIA JUDICIAL.
FASE INSTRUTÓRIA ENCERRADA.
INCIDENCIA DA SÚMULA 52 DO STJ.
ORDEM DENEGADA. 1.
O habeas corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, “é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988). 1.1.
Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho.
Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão” (HC 96.787, rel.
Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, DJE de 21-11-2011). 2.
Para a decretação da prisão preventiva, a jurisprudência entende que é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, sendo exigido, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2.1.
Na situação posta, os elementos de prova apresentados evidenciam a necessidade de custódia cautelar dos pacientes e, por isso, devem ser mantidos em cárcere provisório até o julgamento da ação penal. 3.
A duração do processo criminal não se mede por meio de simples cálculo aritmético, devendo ser pautada pelo princípio da razoabilidade, de forma a garantir o regular andamento do feito de acordo com as peculiaridades próprias de cada caso.
Em suma, há que se observar a natureza e a complexidade do caso concreto. 3.1.
O excesso de prazo que enseja constrangimento ilegal não se caracteriza tão somente pelo transcurso de determinado número de dias da prisão, sendo necessário o estudo de todo o contexto do processo, como a complexidade do feito, diligências e, especialmente, a condução da marcha processual, em que se verificará se se trata de demora justificada ou desídia do juízo. 3.2.
No caso analisado, não se verifica qualquer comportamento omisso do juízo impetrado, estando o feito, inclusive, em vias de julgamento, já que a fase instrutória foi finalizada, com a oitiva dos réus.
Incidência da Súmula 52 do STJ. 4.
Habeas Corpus conhecido.
Ordem denegada. -
26/01/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 09:07
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:13
Decorrido prazo de KAYO FERREIRA SOARES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:13
Decorrido prazo de GREGORY HENRIQUE DO NASCIMENTO RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINS DE JESUS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:13
Decorrido prazo de ISMAEL AMBROZIO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:05
Denegado o Habeas Corpus a KAYO FERREIRA SOARES - CPF: *52.***.*60-32 (PACIENTE) e PAULO ROBERTO MARTINS DE JESUS - CPF: *10.***.*05-29 (PACIENTE)
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25/01/2024 13:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0753645-24.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ISMAEL AMBROZIO DA SILVA, GREGORY HENRIQUE DO NASCIMENTO RODRIGUES PACIENTE: PAULO ROBERTO MARTINS DE JESUS, KAYO FERREIRA SOARES AUTORIDADE: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 46ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 14/12/2023 a 25/01/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 10 de janeiro de 2024 12:14:49.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
10/01/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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02/01/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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02/01/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:12
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:28
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 16:24
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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15/12/2023 12:39
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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15/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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