TJDFT - 0747431-14.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:00
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 17:50
Juntada de comunicações
-
15/05/2025 17:30
Juntada de comunicações
-
14/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0747431-14.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: RAMON JESUS DOS SANTOS· DECISÃO Decreto o perdimento dos bens listados na certidão do SIGOC (id. 234736512) em favor da União, na forma do art. 91, II, a, do Código Penal c/c art. 124 do CPP.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
Guilherme Marra Toledo Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:02
Determinado o arquivamento
-
09/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
08/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
06/05/2025 16:00
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:43
Juntada de Alvará de soltura
-
05/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
05/05/2025 14:38
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 05/05/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
05/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0747431-14.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: RAMON JESUS DOS SANTOS· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequada, necessária e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitado na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
O fato objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental de liberdade, deve-se verificar observância ao princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrada pelo modus operandi na prática do delito, evidencia que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito, no caso concreto, indica a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que, na hipótese em comento, há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que, desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da custódia cautelar.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319 do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:35
Mantida a prisão preventida
-
28/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
28/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:50
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
15/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 15:40
Juntada de comunicações
-
14/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 18:53
Juntada de memorando
-
11/04/2025 18:48
Juntada de memorando
-
10/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
10/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:17
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:34
Mantida a prisão preventida
-
22/01/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:59
Mantida a prisão preventida
-
30/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 21:54
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 05/05/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
04/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 20:24
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 13:44
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:57
Mantida a prisão preventida
-
05/08/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/08/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 18:57
Juntada de Alvará de soltura
-
01/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:18
Proferida Sentença de Impronúncia
-
01/08/2024 17:18
Proferida Sentença de Pronúncia
-
22/07/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
12/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
22/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
15/05/2024 16:37
Mantida a prisão preventida
-
15/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:43
Mantida a prisão preventida
-
07/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
02/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/04/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/04/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 20:00
Expedição de Ofício.
-
14/04/2024 19:54
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
20/03/2024 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/03/2024 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
20/03/2024 06:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
20/03/2024 06:57
Outras decisões
-
19/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 12:34
Juntada de gravação de audiência
-
19/03/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:31
Juntada de laudo
-
18/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/03/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
21/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:04
Outras decisões
-
21/02/2024 19:04
em cooperação judiciária
-
21/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:20
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
20/02/2024 17:20
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
20/02/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/02/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 12:52
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:52
Mantida a prisão preventida
-
13/02/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/02/2024 14:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024.
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:50
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747431-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONY VON RODRIGUES LEITE e RAMON JESUS DOS SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo 15 dias A Dra.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA, MMa.
Juíza de Direito Substituta do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, Capital Federativa do Brasil, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal n. 0747431-14.2023.8.07.0001 em que figura como acusado(a) RAMON JESUS DOS SANTOS, CPF nº *81.***.*17-79, RG nº 3.720.708 SSP/DF, natural de Brasília/DF, filho de Adelson de Jesus e de Joelma Rosa dos Santos, denunciado(a) como incurso(a) nas penas do Art. 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 62, inciso I, todos do Código Penal.
E como não foi possível citá-lo(a) pessoalmente, pelo presente vem CITÁ-LO(A) para defender-se nessa ação e INTIMÁ-LO(A) para apresentar Resposta à Acusação no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do término do prazo deste edital, que é de 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que deverá fazê-lo por meio de advogado ou Defensor Público, sendo que, se não o fizer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) referido(a) acusado(a), mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume, disponibilizado e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Anexo II do Palácio da Justiça, Bloco B, 2º andar, Ala C, sala 224, Brasília/DF.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, em 16/01/2024.
Eu, Marcia Mara Costa Santos, Diretora de Secretaria, assino digitalmente por determinação da MMa.
Juíza de Direito Substituta deste Tribunal do Júri de Brasília. -
16/01/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:36
Expedição de Edital.
-
16/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/01/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:45
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 17:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/12/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/12/2023 11:20
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/11/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2023 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:40
Declarada incompetência
-
23/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
23/11/2023 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
19/11/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Criminal de Brasília
-
19/11/2023 17:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/11/2023 15:51
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
19/11/2023 13:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/11/2023 13:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/11/2023 13:01
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/11/2023 11:00
Juntada de gravação de audiência
-
19/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 18:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/11/2023 11:48
Juntada de laudo
-
18/11/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2023 11:48
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 18:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/11/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado de Prisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711242-10.2023.8.07.0010
Francisco Alves de Oliveira
Francisley Tolentino de Oliveira
Advogado: Elvira de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 09:52
Processo nº 0700052-19.2024.8.07.0009
Luciana Mirtes da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruno Lima Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 22:45
Processo nº 0711177-18.2023.8.07.0009
Dirce Gomes Moreira de Oliveira
Dayse Gomes Moreira
Advogado: Luiz Humberto Gomes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 12:02
Processo nº 0718100-60.2023.8.07.0009
Condominio Residencial Vila Real
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Kamila Lopes Cruz Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 17:56
Processo nº 0751703-54.2023.8.07.0000
Daniella Rebelo dos Santos Chaves
Juizo da 2ª Vara Criminal de Brasilia
Advogado: Daniella Rebelo dos Santos Chaves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 18:32